Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 2197 - 20 de Agosto de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9520 de 21 de Agosto de 2015

Súmula: Da nova redação ao artigo 1º, do Decreto nº 3.467/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.728.191-0,
 

DECRETA:

Art. 1.º O artigo 1º, do Decreto nº 3.467/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, com 22 (vinte e dois) Membros e igual número de Suplentes, terá a seguinte composição:
I - Um Vogal e respectivo Suplente, indicados em listas tríplices pelas seguintes entidades:
a) Associação Comercial do Paraná;
b) Federação do Comércio do Estado do Paraná;
c) Federação da Agricultura do Estado do Paraná;
d) Federação das Empresas de Transporte de cargas do Estado do Paraná;
e) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Paraná;
f) Federação das Associações Comerciais Industriais e Agropecuárias do Paraná;
g) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;
h) Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Paraná;
i) Federação das Empresas de Hospedagem, Gastronomia, Entretenimento, Lazer e Similares do Estado do Paraná.
II - Dois Vogais e respectivos Suplentes, indicados em listas tríplices pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
III - Um Vogal e respectivo Suplente, representando a União Federal, por indicação do Ministério de Estado da Justiça;
IV - 4 (quatro) Vogais e respectivos Suplentes, representando, respectivamente, as classes dos Advogados, dos Economistas, dos Contabilistas e dos Administradores, todos mediante indicação dos conselhos seccionais ou regionais dessas categorias profissionais.
V - 6 (seis) Vogais e respectivos Suplentes de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.”

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná