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Decreto 2010 - 28 de Julho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9503 de 29 de Julho de 2015

Súmula: Reajuste a tarifa em 8% (oito por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário por ela prestados - Sanepar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009 e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.066, de 01 de fevereiro de 1995, o disposto no inciso II do art. 38 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e considerando o estudo técnico realizado pelo Instituto das Águas do Paraná no exercício de seu poder regulatório, conforme consubstanciado no protocolado sob nº 13.664.080-1,
 

DECRETA:

Art. 1.º Autoriza a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, em função da Revisão Tarifária Extraordinária - RTE 01/2015, a aplicar um reposicionamento médio de 8% (oito por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário por ela prestados, de acordo com a tabela anexa ao presente Decreto.

Parágrafo único. As tarifas previstas na tabela anexa ao presente Decreto devem ser aplicadas em todos os sistemas operados pela Sanepar.

Art. 2.º A tarifa dos serviços de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual da tarifa de água, conforme definido na tabela anexa ao presente Decreto.

Art. 3.º As entidades de utilidade pública cadastradas na Sanepar na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.

Art. 4.º A tarifa sazonal litorânea fica mantida para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, onde, nos consumos superiores a 10 (dez) metros cúbicos, será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa reduzida em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 5.º O reposicionamento tarifário autorizado por este Decreto poderá ser praticado pela Sanepar nas contas emitidas a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação, conforme o art. 39 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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