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Lei 18532 - 23 de Julho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9501 de 27 de Julho de 2015

Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná e na Lei  Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III - os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;

IV - a estrutura e organização dos orçamentos;

V - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

VIII - as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

IX - as disposições transitórias; e

X - as demais disposições.

Art. 2. As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2016, serão estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao período de 2016 a 2019, que será encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2015.

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades na forma do caput deste artigo.

Art. 3. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos no Plano Plurianual, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, e em municípios com menor relação de receita própria por habitante.

Art. 4. A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2016, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% (cem por cento) do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando em uma Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 10 de dezembro de 2014.

Art. 5. As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento Descentralizado das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2016, estão estimadas no valor de R$ 41.722.017.420,00 (quarenta e um bilhões, setecentos e vinte e dois milhões, dezessete mil, quatrocentos e vinte reais).

Art. 6. As receitas previstas no artigo anterior e consequentemente as despesas fixadas com o respectivo valor, serão reestimadas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos valores constantes do Orçamento Geral do Estado de 2016, estabelecidos a preços de 30 de junho de 2015, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e o respectivo índice de dezembro de 2015.

Art. 7. A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as transferências ao FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas, exceto a Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do distrito Federal – FDE:

I - PODER LEGISLATIVO ................................................ 5,0%

II - PODER JUDICIÁRIO .................................................. 9,5%

III - MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................... 4,1%

§1° Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento).

§2° A Defensoria Pública do Paraná, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária de 2016 e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
(vide ADI Nº 5381) O Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar na Ação Direta Inconstitucionalidade nº 5381, por maioria e nos termos do voto do Relator, referendou a concessão da medida liminar que suspendeu a eficácia do art. 7°, §2°, da Lei n° 18.532/2015.

Art. 8. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias através de programas, projetos e atividades, para garantir a alocação de recursos ao Orçamento Anual, objetivando à plena eficácia para manter e aprimorar programas junto a Defensoria Pública.

Art. 9. A proposta orçamentária será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos na revisão anual do Plano Plurianual (2016-2019) e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:

I - à transferência das parcelas da Receita de Recolhimento Centralizado, pertencentes aos municípios;

II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos nos incisos do art. 7º desta Lei;

III - ao pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais e auxílios do Poder Executivo;

IV - ao pagamento do serviço da dívida;

V - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 205 da Constituição Estadual, com a Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, com o Decreto nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo no mínimo a 30% (trinta por cento), da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos, de acordo com o art. 185 da Constituição Estadual;

VII - ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, correspondendo para 2016 a 12% (doze por cento) da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos;

VIII - aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX - aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X - às contribuições do Estado ao Sistema de Seguridade Funcional, conforme legislação em vigor;

XI - ao pagamento de sentenças judiciais;

XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 35 desta Lei; e

XIII - ao PASEP, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1999.

Art. 11. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos a cada Órgão/Unidade, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária, tendo em vista a possibilidade de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Poder Executivo, após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2016 à Assembleia Legislativa.

Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes e o Orçamento de Seguridade Social discriminarão o programa de trabalho por:

I - Unidade Orçamentária;

II - Função;

III - Subfunção;

IV - Programa;

V - Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VI - Categoria Econômica da Despesa;

VII - Grupo de Despesa;

VIII - Modalidade de Aplicação;

IX - Grupo de Fontes.

§1° Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou aoperação especial, deve identificar a função, a subfunção e o programa ao qual se vincula.

§2° Os conceitos de função, subfunção e programa, são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999 e Portaria SOF nº 54, de 04 de julho de 2011.

§3° Cada programa terá as ações necessárias para atingir os seus objetivos, identificadas sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, com as especificações dos valores, metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.

§4° Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.

§5° Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o inciso VII deste artigo, constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme especificação a seguir:

DESPESAS CORRENTES
Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais
Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL
Grupo 4 - Investimentos
Grupo 5 - Inversões Financeiras
Grupo 6 - Amortização da Dívida

§6° A Modalidade de Aplicação a que se refere o inciso VIII deste artigo destina-se a indicar a forma como os recursos serão aplicados pelas unidades orçamentárias e pode ser alterada de acordo com as necessidades de execução, observada a seguinte classificação:

20 - Transferências à União;
22 - Execução Orçamentária delegada à União;
30 - Transferências aos Estados e ao Distrito Federal;
31 - Transferências aos Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo;
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal;
35 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
36 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei  Complementar Federal nº 141, de 2012;
40 - Transferências aos Municípios;
41 - Transferências aos Municípios – Fundo a Fundo;
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
45 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
46 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
50 - Transferências as Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
60 - Transferências as Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
70 - Transferências as Instituições Multigovernamentais;
71 - Transferências aos Consórcios Públicos mediante contrato de rateio;
72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;
73 - Transferências aos Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;,
74 - Transferências aos Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
75 - Transferências as Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
76 - Transferências as Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
80 - Transferências ao Exterior;
90 - Aplicações Diretas;
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe;
94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe;
95 - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
96 - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
99 - A definir (utilizado no Orçamento do Estado do Paraná apenas para caracterizar as despesas oriundas de emendas legislativas).

§7° Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o inciso IX deste artigo, constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir:
GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 100 - Ordinário não Vinculado;
Fonte 103 - Receita Condicionada da Lei Complementar nº 87, de 1996;
Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros;
Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná –FEPGE/PR;
Fonte 108 - Receita de Alienação de Outros Bens Móveis e Imóveis;
Fonte 109 - Recursos Provenientes de Percentual sobre a Venda de Bilhetes de Passagens Intermunicipais para ações voltadas à Criança e ao Adolescente;
Fonte 110 - Recursos para Estatização das Serventias do Foro Judicial;
Fonte 111 - Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis em Encampação de Rodovias;
Fonte 113 - Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR;
Fonte 114 - Receita da Escola de Governo/SEAP;
Fonte 115 - Receita Excedente dos Colégios Agrícolas;
Fonte 119 - Recursos Provenientes de Depósitos Judiciais;
Fonte 122 - Receita Provenientes do Programa Paraná Competitivo;
Fonte 123 - Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN (Instituído pela Lei nº 4.955, de 1964, vinculada através da Lei nº 18.375, de 2014);
Fonte 124 - Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE;
Fonte 125 - Venda de Ações e/ou Devolução de Créditos ou de Capital Subscrito/ Integralizado ou não;
Fonte 127 - Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP (Instituído pela Lei nº 823, de 1951, vinculada através da Lei nº 18.375, de 2014;
Fonte 128 - Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO;
Fonte 129 - Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas – FESD (Instituído pela Lei nº 17.244, de 2012, vinculada através da Lei nº 18.375, de 2014;
Fonte 130 - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON (Instituído pela Lei 14.975, de 2005, vinculada através da Lei 18.375, de 2014;
Fonte 131 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social – Lei nº 11.091 de 16 de maio de 1995;
Fonte 132 - Pesquisa Científica e Tecnológica;
Fonte 134 - Fundo Estadual dos Direitos do Idoso (Instituído pela Lei 16.732, de 2010, vinculada através da Lei nº 18.375, de 2014;
Fonte 135 – Contribuições para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público – Fundo de Previdência;
Fonte 138 - Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA (Instituído pela Lei nº 12.945, de 2000, vinculada através da Lei nº 18.375, de 2014;
Fonte 141 - Retorno de Programas Especiais – FDU;
Fonte 144 - Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público – Fundo Financeiro e Fundo Militar;
Fonte 146 - Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI (Instituído pela Lei nº 12.726, de 1999, vinculada através da Lei nº 18.375, de 2014;
Fonte 147 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal.
GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 107 - Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 133 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 148 - Outros Convênios / Outras Transferências.
GRUPO 10 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 116 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento daEducação – FNDE;
Fonte 118 - Recursos Provenientes de Indenização da PETROBRAS;
Fonte 145 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 120 - Operação de Crédito Interna;
Fonte 142 - Operação de Crédito Externa.
GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 250 - Diretamente Arrecadados;
Fonte 251 - Operação de Crédito Interna;
Fonte 252 - Operação de Crédito Externa;
Fonte 254 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro – FUNRESTRAN;
Fonte 255 - Transferências da União – SUS;
Fonte 256 - Reposição Florestal – SERFLOR;
Fonte 257 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas à Entidades da Administração Indireta por Determinação Legal;
Fonte 258 - Diretamente Arrecadados com Utilização Vinculada;
Fonte 270 - Aumento de Capital Social;
Fonte 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 283 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 284 - Outros Convênios / Outras Transferências.

Art. 13. O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas estatais independentes nas quais o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, e dele constarão todos os investimentos a serem realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada, indicando em seu programa de trabalho a discriminação da despesa destacada por projeto/atividade, segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos e será apresentado no Anexo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como, na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto da LDO de 2016 à Assembleia Legislativa.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, a criação de novas fontes de qualquer grupo de fontes de recursos, inclusive as decorrentes de alterações de legislação ou de Operações de Crédito efetivadas após o encaminhamento do Projeto da LDO de 2016 à Assembleia Legislativa, dando ciência à Assembleia Legislativa.

Art. 16. O Programa de Obras será apresentado no Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual, por Unidade Orçamentária, por Projeto ou Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único. As obras iniciadas no exercício anterior terão prioridade na aplicação dos recursos, devendo ser identificadas no Anexo V pelo Indicativo (A) em andamento.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no inciso III do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, conterá:

I - exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado, metas fiscais para o exercício de 2016, o quadro resumo do saldo devedor da dívida pública consolidada e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II - texto da Lei;

III - Anexo I contendo a legislação da Receita de Recolhimento Centralizado e Descentralizado e quadros-resumo das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;

IV - Anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

V - Anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere os incisos I e II do § 6º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná;

VI - Anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o inciso III do § 6º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná;

VII - Anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme o disposto no § 7º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná;

VIII - Anexo VI contendo o demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais, no que se refere ao:

a) Poder Legislativo;

b) Poder Judiciário;

c) Ministério Público;

d) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Público;

e) Ações e Serviços Públicos de Saúde; e

f) Ciência e Tecnologia;

IX - Anexo VII - contendo o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado;

X - Anexo VIII – contendo as proposições parlamentares relativas as emendas à despesa que será incluído por ocasião da  tramitação do projeto da Lei Orçamentária na Assembléia Legislativa;

XI - Anexo IX – contendo as proposições parlamentares relativas as emendas ao conteúdo programático que será incluído por ocasião da tramitação do projeto da Lei Orçamentária na Assembléia Legislativa;

XII - Anexo X – contendo os cancelamentos efetuados para suportarem as emendas à despesa que será incluído por ocasião da tramitação do projeto da Lei Orçamentária na Assembléia Legislativa; e

XIII - Anexo XI – contendo as proposições parlamentares relativas as emendas coletivas que será incluído por ocasião da tramitação do projeto da Lei Orçamentária na Assembléia Legislativa.

Art. 18. A elaboração do Projeto de Lei, a sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo o acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 19. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, conforme estabelece o art. 168 da Constituição Federal.

Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

§1° Essa limitação será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e Defensoria Pública.

§2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e a Defensoria Pública o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 21. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário do Ministério Público e da Defensoria Pública serão apresentadas ao Poder Executivo, até o dia 11 de setembro de 2015, para a consolidação do Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único. No caso dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Art. 22. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário do Ministério Público e da Defensoria Pública, não poderão apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites estabelecidos nesta Lei, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Estado.

Art. 23. A parcela das transferências constitucionais aos municípios, incorporadas na Receita Centralizada do Tesouro Estadual, será programada na despesa da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – AGE/SEFA.

Art. 24. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do § 3º do art. 167 da Constituição Federal e do § 2º do art. 135 da Constituição Estadual;

IV - classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada;

V - incluídas em Projetos ou Atividades, despesas caracterizadas como operações especiais;

VI - fixadas despesas com valores simbólicos;

VII - incluídas despesas decorrentes de “transferências de recursos financeiros de entidades pertencentes à administração pública estadual”, ou seja, de transferências dentro da mesma esfera de Governo (vedada duplicidade de receita).

Art. 25. As receitas dos Órgãos e Entidades controlados direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente às despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas e financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Parágrafo único. Incluem-se nas receitas citadas no caput deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.

Art. 26. As unidades da administração indireta, deverão programar em seus orçamentos, recursos para pagamento de PASEP com recursos próprios, no mínimo no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita própria, ou seja, da sua receita diretamente arrecadada.

Art. 27. Os recursos do Tesouro Geral do Estado destinados às Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades; para evitar duplicidade, esses recursos serão apenas demonstrados na sua totalidade, como repasses de Recursos do Tesouro Estadual, de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalho com seus custos.

Art. 28. O Orçamento Fiscal conterá Projetos/Atividades de transferência de recursos do Tesouro Geral do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, que receberão recursos do Estado para compor o seu Orçamento de Investimento.

Art. 29. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, conterá as receitas oriundas do Tesouro Geral do Estado e as receitas próprias, aplicadas na conta Investimento.

Art. 30. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019.

Art. 31. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

§1° As unidades da administração indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios.

§2° Os Órgãos e as Unidades encaminharão a Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais, criada pela resolução conjunta SEFA/PGE n°001/2003, até o dia 20 de julho de 2015, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2015, para serem incluídos no orçamento de 2016, especificando:

I - número da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI - valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2015, conforme o § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná);

VII - cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

§3° A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2016, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE.

Art. 32. Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão/Unidade celebrante do contrato.

§1° A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências intergovernamentais, inclusive os oriundos de convênios.

§2° A execução orçamentária de despesas provenientes de acordos, convênios ou atos similares intragovernamentais, será realizada no Poder Executivo, excluídas as entidades estaduais prestadoras finais de serviços, por meio de Movimentação de Crédito, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores, na Portaria nº 339 STN, de 29 de agosto de 2001 e no Decreto nº 5.975, de 22 de julho de 2002, e demais normas em vigor, ficando facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a sua utilização.

Art. 33. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, unidade, espécie e por fontes.

Art. 34. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das Unidades da Administração Indireta, dos Fundos e das Universidades e Faculdades Estaduais do Poder Executivo, para atender programas prioritários de Governo.

Art. 35. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência no montante definido com base na receita corrente líquida, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, conterá autorizações para abertura de créditos adicionais do Poder Executivo até o limite percentual de 7% (sete por cento) do valor global da receita fixada para o exercício, nas formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 excetuando-se as situações previstas no referido projeto de lei.

Art. 37. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2016:

1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;

2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2016, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

Art. 38. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de agosto de 2015, em especial:

I - as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e redução de isenções fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

§1° Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§2° Do cálculo da Receita Corrente Líquida, serão excluídos os valores referentes aos diferimentos ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina inciso I do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 39. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.

§1° Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público, assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§2° A repartição dos limites globais, de acordo com inciso II do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b) 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo, incluindo a Defensoria Pública;

d) 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público Estadual.

§3° As contratações de pessoal e movimentações de quadros que impliquem em alterações salariais ou incremento de despesas de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ocorrer se houver recursos orçamentários suficientes e se forem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 40. O valor destinado ao custeio mínimo dos órgãos do Poder Executivo, será estabelecido dentro de um limite de gasto considerado necessário para manter o ajuste fiscal do Estado.

Art. 41. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício, não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento, conforme determina o § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 42. As Coordenações dos Programas Financiados deverão ajustar os seus cronogramas de forma que, o valor de empréstimo pretendido para o exercício de 2016, possa realmente ser viabilizado com a disponibilidade de contrapartida do Estado.

Art. 43. As receitas provenientes das Operações de Crédito em negociação serão incorporadas à receita prevista do Plano Plurianual – PPA 2016 – 2019 e, por consequência, na Lei Orçamentária Anual – LOA para 2016.

Art. 44. A Agência de Fomento do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazos, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, observará as seguintes prioridades:

I - impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de crédito ao pequeno e médio empreendedor agrícola, industrial e comercial;

II - ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso às formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III - fomentar investimentos em atividades produtivas setoriais;

IV - prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V - promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI - fomentar e apoiar projetos destinados à implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária, cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;

VII - fomentar a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do MERCOSUL e à geração de empregos;

VIII - à participação do Estado na implantação de sistema de transporte rápido de massa;

IX - fomentar investimentos e apoiar projetos regionais voltados à melhoria e à consolidação da infraestrutura rodoviária, aeroportuária, ferroviária e aquaviária do Estado;

X - os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento, deverão garantir, no mínimo a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua auto sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

§1° A Agência de Fomento do Paraná observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paranaense, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paranaense, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.

§2° A concessão de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.

Art. 45. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016, deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO X
DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 46. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto no art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§1° Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências  constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

§2° Não poderão ser canceladas dotações com recursos próprios (fontes 250 a 284), exceto quando se tratar de remanejamento de recursos dentro da unidade arrecadadora.

§3° Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada.

Art. 47. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2015, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, para o atendimento das seguintes despesas:

I - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios, por repartição de receitas;

III - Serviços da Dívida;

IV - PASEP;

V - Precatórios; e

VI - Demais Despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 48. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembleia Legislativa para ciência, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, na forma do disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 49. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, por meio de programas, projetos e atividades, a alocação de recursos ao Orçamento Anual, objetivando a plena eficácia de políticas públicas, voltadas ao combate do trabalho infantil (prevenção e erradicação), a proteção à criança em situação de risco como forma de enfrentamento à violência e a profissionalização de adolescentes.

Art. 51. Observando o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, caso seja necessário proceder a limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público e a Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, por meio de programas, projetos e atividades, a alocação de recursos ao Orçamento Anual, objetivando a plena eficácia de políticas públicas voltadas ao Centro de Referência no combate e na proteção da mulher em situação de risco, como forma de enfrentamento à violência.

Art. 53. A destinação de recursos orçamentários às Entidades Privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, por meio de programas, projetos e atividades, reforço de dotação na Secretaria de Estado da Educação, no programa Renova Escola para melhoria da infraestrutura física das Escolas Públicas Estaduais do Paraná.

Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias, para consignar no Orçamento de 2016, na programação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, reforço de dotação para o Projeto Paraná sem Lixões, provenientes do excesso de arrecadação da Receita com Impostos ou do Superávit Financeiro apurados em Balanço, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 56. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Parágrafo único. Ficam as Metas Fiscais relativas ao exercício financeiro de 2015 alteradas conforme o Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar por meio de programas, projetos e atividades, recursos ao Orçamento Anual, objetivando a plena eficácia de políticas públicas voltadas a criar, manter e aprimorar programas e mecanismos de atendimento a pessoa com necessidades especiais e aos idosos, facilitando-lhes os acessos a educação, trabalho, moradia e saúde proporcionando o desenvolvimento pessoal e familiar.

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar por meio de programas, projetos e atividades, recursos ao Orçamento Anual, objetivando a plena eficácia de políticas públicas voltadas a proporcionar meios de incentivo para a produção industrial do Estado.

Art. 59. Os Poderes e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

Art. 60. Os Poderes e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar por meio de programas, projetos e atividades, recursos ao Orçamento Anual, objetivando a plena eficácia de políticas públicas voltadas a proporcionar meios de incentivo para Agricultura Familiar.

Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias através de programas, projetos e atividades, recursos e operações de crédito aos municípios para atender as demandas micro e mesoregionais, que contemplem uma integralização nas regiões do Paraná.

Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar por meio de programas, projetos e atividades, a alocação de recursos ao Orçamento Anual, objetivando a plena eficácia de políticas públicas voltadas a proporcionar meios de incentivo para Regularização Fundiária.

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar por meio de programas, projetos e atividades, recursos ao Orçamento Anual, objetivando a plena eficácia de proporcionar meios de incentivo para implementação do Palcoparaná.

Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar estratégias integradas para o desenvolvimento da infra-estrutura de transporte multimodal do Estado, criando condições para o bom andamento das atividades produtivas e para inclusão de áreas de baixo desenvolvimento humano na malha de produção do Estado.

Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para incentivo do Transporte Urbano para as Regiões Metropolitanas.

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de julho de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

LEONILDO DE SOUZA GROTA
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Carlos Roberto Massa Junior
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Comunicação Social

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

João Luiz Fiani de Assis Baptista
Secretário de Estado da Cultura

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

João Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Deonilson Roldo
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Flávio Arns
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

Gilberto Giacóia
Procurador-Geral de Justiça

Josiane Fruet Bettini Lupion
Defensora Pública-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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