Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 1791 - 03 de Julho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9486 de 6 de Julho de 2015

(Revogado pelo Decreto 9220 de 28/10/2021)

Súmula: Dá nova redação ao artigo 16 do Decreto nº 8.471, de 8 de julho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002, alterada pela Lei nº 14.587, de 22 de dezembro de 2004, bem como o contido no protocolado sob nº 13.584.690-2,
 

DECRETA:

Art. 1.º O artigo 16 do Decreto nº 8.471, de 08 de julho de 2013, alterado pelos Decretos nº 10.220, de 18 de fevereiro de 2014 e nº 10.905, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O Custo Efetivo Total – CET, aplicado nos empréstimos e auxílios financeiros consignados concedidos pelas instituições bancárias, financeiras, cooperativas de créditos, associações e sindicatos, limitar-se-ão a:

I - prazo de pagamento entre 02 a 06 meses, CET de até 1,40% a.m.;

II - prazo de pagamento entre 07 a 12 meses, CET de até 1,77% a.m.;
III - prazo de pagamento entre 13 a 24 meses, CET de até 1,81% a.m.;

IV - prazo de pagamento entre 25 a 36 meses, CET de até 1,84% a.m.;

V - prazo de pagamento entre 37 a 48 meses, CET de até 1,89% a.m.;

VI - prazo de pagamento entre 49 a 60 meses, CET de até 1,92% a.m.;

VII - prazo de pagamento entre 61 a 72 meses, CET de até 1,94% a.m.;
§ 1.º Os CETs máximos previstos no presente Decreto poderão ser revistos a cada 6 (seis) meses ou a qualquer tempo, em decorrência de fato relevante que o justifique.

§ 2.º As prestações mensais relativas a empréstimo consignado concedido por instituição bancária ou financeira, cooperativas de créditos e associações, deverão ser sucessivas e iguais da primeira à última, vedada a existência de qualquer resíduo ou saldo ao final do período de pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.

§ 3.º A taxa do Custo Efetivo Total - CET a ser praticada, nos casos de portabilidade, deverá ser a menor CET praticada dentre os contratos envolvidos no processo.

§ 4.º A renegociação poderá ser realizada desde que o contrato tenha o pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela, o novo contrato seja realizado em no máximo 72 (setenta e duas) parcelas e a CET seja praticada até o limite de 1,94% (um virgula noventa e quatro por cento) ao mês.
§ 5.º A portabilidade de operações de crédito obedecerá a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil.”

Art. 2.º As demais disposições dos Decretos nº 8.471, de 08 de julho de 2013, nº 10.220, de 18 de fevereiro de 2014 e nº 10.905, de 29 de abril de 2014, permanecem inalteradas.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 03 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná