Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 18516 - 20 de Julho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9497 de 21 de Julho de 2015

Súmula: Reajuste do vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Concede reajuste no percentual de 8,17% (oito vírgula dezessete por cento) na referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, em observância ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual e no art. 3º da Lei nº 16.175, de 10 de julho de 2009.

§1° A aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado, relativo ao período compreendido entre os meses de maio de 2014 e abril de 2015.

§2° O disposto nesta Lei se aplica aos inativos originários do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, sem paridade assegurada.

§3° Reajusta, no mesmo percentual, os proventos de aposentadoria e os benefícios dos geradores de pensão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 2003, e no art. 2º da mesma emenda, regulamentada pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 2. A concessão do reajuste nos percentuais fixados no art. 1º desta Lei e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita ao longo do exercício de 2015 e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3. As tabelas dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 18.105, de 3 de junho de 2014, passam a vigorar com os valores dos Anexos I, II, III e IV da presente Lei.

Art. 4. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná e pela Paranaprevidência, nos casos que lhe couberem.

Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2015.

Palácio do Governo, em 20 de julho de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
 
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná