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Lei 18493 - 24 de Junho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9479 de 25 de Junho de 2015

Súmula: Alteração da data base para a revisão geral anual e estabelecimento, para os anos que especifica, do índice de revisão geral das tabelas de vencimento básico ou de subsídio das carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Estabelece que, para o ano de 2015, a revisão geral a que se refere a Lei nº 15.512, de 31 de maio de 2007, será realizada em parcela única, no mês de outubro de 2015, com o índice de 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento), equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado entre os meses de maio de 2014 e dezembro de 2014.

Art. 2. Estabelece o dia 1º de janeiro do ano de 2016 para a antecipação da revisão geral anual da referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico ou de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

Parágrafo único Para o ano de 2016, a revisão geral a que se refere o caput deste artigo será implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2015 e dezembro de 2015.

Art. 3. Estabelece o dia 1º de janeiro de 2017 e o dia 1º de maio de 2017, para a revisão geral anual da referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico ou de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

§1° Para o reajuste de 1º de janeiro de 2017, a revisão geral a que se refere o caput deste artigo será implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2016.

§2° Fica, ainda, estipulado o percentual de 1% (um por cento) de adicional de data-base relativo à compensação dos meses não pagos do ano de 2015.

§3° Para a data-base de 1º de maio de 2017, a revisão geral a que se refere o caput deste artigo será implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a abril de 2017.

Art. 4. Os índices de revisão referidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei aplicam-se:

I - aos servidores ativos integrantes das carreiras estatutárias civis e militar;

II - à Carreira Técnica de Extensão Rural – Emater;

III - aos Contratos de Regime Especial – Cres;

IV - aos servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

V - aos servidores reintegrados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - ao vencimento básico e demais vantagens dos cargos de provimento em comissão;

VII - às Funções de Gestão Pública, reguladas pela Lei nº 17.744, de 30 de outubro de 2013;

VIII - às Funções Acadêmicas e Cargos em Comissão de Direção Acadêmica, reguladas pela Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009;

IX - à Função Comissionada de Confiança – FCC, regulada pela Lei nº 17.075, de 23 de janeiro de 2012;

X - à Função Comissionada de Confiança – FCC, regulada pela Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011;

XI - à Função Privativa Policial – FPP, regulada pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012;

XII - à Função Comissionada de Confiança do Iapar – FCCI, regulada pelo art. 43 da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014;

XIII - às quotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010;

XIV - à gratificação pelo exercício de Encargos Especiais, regulada pelo Decreto nº 3.828, de 19 de novembro de 2008 e alterações;

XV - à função comissionada de confiança e demais gratificações previstas na Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015;

XVI - ao auxílio transporte regulado pelo art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008; e

XVII - às gratificações previstas:

a) nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 18 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002;

b) nos incisos I e II do art. 13 da Lei nº 17.026, de 2011;

c) na Lei nº 17.358, de 27 de novembro de 2012;

d) no inciso IV e nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997;

e) na Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012.

f) no art. 37 da Lei nº 18.005, de 2014; e

g) no inciso IV do art. 4º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014.

Art. 5. Concede parcela complementar de vencimento aos servidores efetivos, aos contratados pelo regime especial – Cres, aos servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho e servidores reintegrados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com carga horária de quarenta horas semanais, que percebam valor inferior ao estabelecido como Piso Salarial Mínimo Regional do Estado do Paraná - Grupo Ocupacional I.

§1° O valor da parcela complementar de vencimento prevista no caput deste artigo, será igual à diferença entre o valor do vencimento básico do servidor e o valor estabelecido para o Grupo Ocupacional I do Piso Salarial Mínimo Regional do Estado do Paraná.

§2° O valor da parcela complementar de vencimento prevista no caput deste artigo não servirá de base para cálculos de vantagens vinculadas ao vencimento base, não integrará a base de cálculo da remuneração para fins de concessão de auxílio-transporte e auxílio-alimentação e não comporá base contributiva para a inatividade.

Art. 6. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 7. Os índices referidos nesta Lei não se aplicam às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação Econômica, e demais vantagens não previstas nesta Lei.

Art. 8. Aplica-se à carreira dos procuradores de estado o reajuste equivalente ao IPCA apurado entre os meses de maio a dezembro de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 9. A parcela complementar de vencimento prevista no art. 5º desta Lei será implantada em parcela única na folha de pagamento do mês de junho, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de maio de 2015.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 24 de junho de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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