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Lei 15953 - 24 de Setembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7823 de 8 de Outubro de 2008

(vide Publicação original em 24/09/2008 )

Súmula: Proíbe o plantio, comércio, transporte e produção da planta Murta (Murraya paniculata), por ser vegetal hospedeiro da bactéria Candidatus liberibacter ssp., disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri, transmissor da praga denominada Huanglongbing (HLB - Greening).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibida, em todo o território do Estado do Paraná, o plantio, comércio, transporte e produção da planta Murta (Murraya paniculata), por ser este vegetal um dos principais hospedeiros da bactéria Candidatus liberibacter ssp., disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri, transmissor da praga denominada Huanglongbing (HLB - Greening).

Art. 2º. Será punido com multa de 2.000 UFIR´s, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência à infração multa, a pessoa física ou jurídica que comercializar, plantar, produzir ou transportar, no Estado do Paraná, a planta Murta (Murraya Paniculata).

Art. 3º. O Governo do Estado do Paraná, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizará e elaborará um plano de erradicação, com a devida substituição, de todas as árvores da espécie Murta (Murraya Paniculata) já existentes em seu território.

Art. 4º. O plano de erradicação das plantas já existentes deverá estar concluído no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação da presente lei.

Art. 5º. Fica a critério do Chefe do Executivo a celebração do Convênio de Cooperação com Órgãos Públicos Federais e Municipais, além de instituições privadas, ficando a critério do mesmo o estabelecimento de parcerias, tanto para a conscientização da importância do programa, como, também, para o custeio das despesas decorrentes da medida.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de setembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Herlon Goelzer de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, em exercício

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Nereu Moura
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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