Súmula: Revoga a Resolução Nº 103/2011 - GS/SEJU e aprova, na forma de ANEXO, nova redação às normas de Assistência Religiosa nos Estabelecimentos Penais e de Projetos de Intervenção de Entidade Religiosa.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOSHUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 45, inciso XIV, da Lei Estadualnº 8.485, de 03 de junho de 1987 e Anexo do Decreto nº 10.714, de 09 de abril de 2014, Considerando que a Constituição da República dispõe que é inviolável a liberdade deconsciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, bemcomo a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internaçãocoletiva; Considerando que as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas (ONU), paraTratamento de Reclusos prevê a assistência religiosa em Estabelecimentos Penais, quandoexistir um número relevante de presos da mesma religião, bem como o acesso dos presosaos representantes religiosos para satisfazer as necessidades de sua vida espiritual,assistindo aos serviços ministrados no Estabelecimento ou tendo em sua posse livros de ritoe prática religiosa da sua crença; Considerando que a Lei de Execução Penal prevê a assistência religiosa aos presos, bemcomo a liberdade de culto, garantindo-lhes a participação nos serviços organizados noEstabelecimento Penal; Considerando que a Lei Federal nº 9.982/2000, dispõe sobre a prestação de assistênciareligiosa em Estabelecimentos Penais;Considerando que a Lei Estadual nº 13.137/2001, assegura no Estado do Paraná aprestação de assistência religiosa em cadeias públicas, penitenciárias e órgãos públicosafins; Considerando que a Lei Estadual nº. 16.044/2009 prevê que seja assegurado aos ministros,sacerdotes, diáconos, monges, anciãos, colaboradores ou representantes de igrejas etemplos que exerçam papel semelhante, de todas as religiões e culto, o acesso aEstabelecimentos Prisionais, observadas as normas de segurança e administrativa peculiar; Considerando que a Resolução nº 14/1994, do Conselho Nacional de Política Criminal ePenitenciária prevê a assistência religiosa, com liberdade de culto e a participação nosserviços organizados pelo Estabelecimento Penal, assegurando a presença derepresentantes religiosos, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visitapastoral a adeptos de sua religião. Considerando o contido na Resolução nº 08/2011, de 09/11/2011, do Conselho Nacional dePolítica Criminal e Penitenciária, que trata das Diretrizes para Assistência Religiosa nosEstabelecimentos Penais,
RESOLVE:
I Aprovar, na forma do ANEXO que integra a presente Resolução, nova redação àsnormas de Assistência Religiosa nos Estabelecimentos Penais e de Projetos deIntervenção de Entidade Religiosa, considerando as propostas apresentadas noProtocolado 13.197.536-8.
II Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada aResolução Nº 103/2011 - SEJU.
Curitiba, 24 de junho de 2014.
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado