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Resolução SEJU 315 - 24 de Junho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9234 de 26 de Junho de 2014

Súmula: Revoga a Resolução Nº 103/2011 - GS/SEJU e aprova, na forma de ANEXO, nova redação às normas de Assistência Religiosa nos Estabelecimentos Penais e de Projetos de Intervenção de Entidade Religiosa.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS
HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 45, inciso XIV, da Lei Estadual
nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e Anexo do Decreto nº 10.714, de 09 de abril de 2014,

Considerando que a Constituição da República dispõe que é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, bem
como a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;

Considerando que as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas (ONU), para
Tratamento de Reclusos prevê a assistência religiosa em Estabelecimentos Penais, quando
existir um número relevante de presos da mesma religião, bem como o acesso dos presos
aos representantes religiosos para satisfazer as necessidades de sua vida espiritual,
assistindo aos serviços ministrados no Estabelecimento ou tendo em sua posse livros de rito
e prática religiosa da sua crença;

Considerando que a Lei de Execução Penal prevê a assistência religiosa aos presos, bem
como a liberdade de culto, garantindo-lhes a participação nos serviços organizados no
Estabelecimento Penal;

Considerando que a Lei Federal nº 9.982/2000, dispõe sobre a prestação de assistência
religiosa em Estabelecimentos Penais;
Considerando que a Lei Estadual nº 13.137/2001, assegura no Estado do Paraná a
prestação de assistência religiosa em cadeias públicas, penitenciárias e órgãos públicos
afins;

Considerando que a Lei Estadual nº. 16.044/2009 prevê que seja assegurado aos ministros,
sacerdotes, diáconos, monges, anciãos, colaboradores ou representantes de igrejas e
templos que exerçam papel semelhante, de todas as religiões e culto, o acesso a
Estabelecimentos Prisionais, observadas as normas de segurança e administrativa peculiar;

Considerando que a Resolução nº 14/1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária prevê a assistência religiosa, com liberdade de culto e a participação nos
serviços organizados pelo Estabelecimento Penal, assegurando a presença de
representantes religiosos, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita
pastoral a adeptos de sua religião.

Considerando o contido na Resolução nº 08/2011, de 09/11/2011, do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, que trata das Diretrizes para Assistência Religiosa nos
Estabelecimentos Penais,

RESOLVE:

I – Aprovar, na forma do ANEXO que integra a presente Resolução, nova redação às
normas de Assistência Religiosa nos Estabelecimentos Penais e de Projetos de
Intervenção de Entidade Religiosa, considerando as propostas apresentadas no
Protocolado 13.197.536-8.

II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Resolução Nº 103/2011 - SEJU.

Curitiba, 24 de junho de 2014.

 

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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