Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução SEED 592 - 18 de Abril de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9439 de 27 de Abril de 2015

Súmula: Dispõe sobre os Critérios Específicos de Avaliação de Desempenho para a Progressão dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 6191/2012, art. 3.º, inciso V, e Lei Complementar n.º 123, de 09/09/2008 e Lei Complementar n.º 156, de 21/05/2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, do Estado do Paraná e considerando o contido no processo n.º 13.514.092-9,
 
RESOLVE:

Art.1º Regulamentar os critérios específicos de avaliação de desempenho do Funcionário da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do art. 15, § 1.º, da Lei Complementar n.º 123/08

Art. 2º A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que os Agentes Educacionais I e II têm a oportunidade de analisar as suas práticas, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para a superação das dificuldades, possibilitando, dessa forma, crescimento profissional.

Parágrafo único O período de avaliação de desempenho, referido no caput deste artigo, será de 01/05/2013 a 30/04/2015.

Art. 3º Os Funcionários da Educação Básica, da Rede Pública Estadual do Paraná, serão avaliados no desempenho de suas funções, para fins de progressão na carreira.

Art. 4º O resultado da avaliação será obtido pela média aritmética de cada um dos critérios: assiduidade, pontualidade, participação e produtividade

Parágrafo único Fica assegurada progressão de uma classe ao funcionário que atingir conceito “excelente ou muito bom”.

Art. 5.º O funcionário que obtiver conceito regular ou insuficiente terá prioridade no programa de qualificação da SEED.

Art. 6.º Haverá uma instrução, no verso da Ficha de Avaliação de Desempenho, que orientará a avaliação do funcionário

Art. 7.º Havendo discordância, com o resultado da avaliação, o funcionário deverá:

I – Requerer, por escrito, junto à comissão avaliadora, revisão de sua avaliação, no seu local de trabalho;

II – Persistindo a insatisfação, com o resultado da avaliação, deverá recorrer, por meio de requerimento devidamente instruído, ao Núcleo Regional de Educação.

Art. 8.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando Revogada a Resolução n.º 1951/2014, de 16/04/2014.

Curitiba, 18 de março de 2015.

 

FERNANDO XAVIER FERREIRA
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná