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Resolução SEED 591 - 18 de Abril de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9439 de 27 de Abril de 2015

Súmula: Dispõe sobre a Avaliação dos Eventos e Cursos de Formação e/ou Qualificação Profissional para a Progressão dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 6191/2012, art. 3.º, inciso V e Lei Complementar n.º 123, de 09/09/2008 e Lei Complementar n.º 156, de 21/05/2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica-QFEB, do Estado do Paraná e considerando o contido no processo n.º 13.514.092-9,
 

RESOLVE:

Art.1º Regulamentar os critérios de avaliação dos eventos e cursos de formação e/ou qualificação profissional, para a progressão do funcionário da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do art. 15, da Lei Complementar n.º 123/2008.

Art. 2º Para a progressão de agosto/2015, serão considerados os Eventos e Cursos de Formação e/ou Qualificação Profissional do funcionário realizados no período de 01/05/2013 a 30/04/2015.

Parágrafo único Para a primeira progressão na carreira serão considerados os eventos realizados no período de 03 (três) anos imediatamente anteriores à data de concessão.

Art. 3º Os Eventos e Certificados, a serem avaliados, deverão estar relacionados com a área de atuação na Educação e/ou voltados para as áreas de concentração, conforme Artigos 6.º e 7.º da Lei Complementar n.º 123/2008.

Art. 4º Os Eventos e Certificados, a serem pontuados para esta Progressão deverão estar cadastrados no Sistema de Cadastro de Capacitação Profissional da Secretaria de Estado da Educação, até 20/07/2015.

§ 1º Os Eventos promovidos e certificados pela SEED serão cadastrados pela Coordenação de Formação Continuada - CFC, não sendo necessária a sua apresentação.

§ 2º Para a Progressão de agosto/2015, o funcionário deverá apresentar os originais e cópias dos Certificados e Eventos de outras instituições ao Documentador Escolar e ao Núcleo Regional de Educação – NRE, até o dia 10/07/2015.

Art. 5.º Os Agentes Educacionais I e II que atingirem a carga horária de 80 (oitenta) horas de Formação Continuada, mediante critérios desta Resolução, progredirão duas classes, sendo 40 (quarenta) horas para cada classe.

Art. 6.º Os critérios de avaliação dos Certificados, para fins de Progressão, estão estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.

Art. 7.º Para os efeitos previstos nesta Resolução, as funções são as estabelecidas pela Lei Complementar n.º 123/2008 e Lei Complementar n.º 156/2013.

Art. 8.º A participação em Comissão instituída por Resolução ou Portaria, designada pelo Secretário de Estado da Educação ou pela Diretoria- Geral/SEED, receberá carga horária de 10 (dez) horas.

I – Serão pontuadas duas participações em comissões por período de interstício.

Art. 9.º Os Cursos e Eventos relacionados nos incisos a seguir só serão considerados se os documentos de conclusão contiverem os dados exigidos pela Legislação vigente:

I – Eventos e cursos de Formação Continuada realizados pelo Programa de Capacitação/SEED, nos moldes estabelecidos pelo Anexo Único desta Resolução.

II – Eventos e cursos de Formação Continuada, treinamento e atualização realizados por:
a) Instituições de Ensino Superior e/ou órgãos a ele vinculados;
b) MEC e/ou órgãos a ele vinculados;
c) Ministérios Federais ou Secretarias Estaduais ou Municipais que apresentem eventos de formação voltados à área da educação básica ou atuação;
d) Instituições que mantenham Termo de Cooperação Técnica ou Convênio com a SEED.

Parágrafo único É vedado o aproveitamento de documento apresentado, decorrente de participação no mesmo evento.

Art. 10 O prazo para recurso será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de Progressão

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 1950/2014, de 16/04/2014.

Curitiba, 18 de março de 2015.

 

FERNANDO XAVIER FERREIRA
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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