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Resolução SEED 590 - 18 de Abril de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9439 de 27 de Abril de 2015

Súmula: Regulamenta o processo de avaliação para concessão da Progressão, no ano de 2015.

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto n.° 6191, de 15/10/2012, art. 4.º, inciso I, e considerando o contido no Decreto n.º 3149, de 16/06/2004, que atribui à Secretaria de Estado da Educação a competência para, através de Resolução, expedir normas necessárias à fiel execução de dispositivos da Lei Complementar
n.º 103, de 15/03/2004, que institui o Plano de Carreira do Professor da Rede Pública de Educação Básica do Estado e considerando o contido no processo n.º 13.514.023-6,
 

R E S O L V E:

Art.1º Regulamentar o processo de avaliação para concessão da Progressão, no ano de 2015, aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, estabelecida pela Lei Complementar n.º 103/2004, de 15/03/2004, artigos 14 e 44.

Art. 2º Fica estabelecida a data de 01/10/2015 para a concessão da Progressão aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério.

§ 1º Não poderá participar do processo de Progressão o professor em licença para tratar de interesses particulares, em disponibilidade ou aposentado e em estágio probatório, salvo os casos dispostos nos artigos 11, § 7.º e 43 da Lei Complementar n.º 103/2004.

§ 2º O professor da Educação Profissional somente poderá participar da progressão mediante comprovação de Licenciatura Plena na disciplina/área de concurso.

Art. 3º A progressão será efetuada mediante combinação de avaliação de desempenho e de participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional e produção.

§ 1º A avaliação de desempenho, realizada nos termos da Lei Complementar n.º 103/2004, será composta das avaliações semestrais referentes ao interstício avaliado (01/07/2013 a 30/06/2015).

§ 2º A pontuação obtida na avaliação de desempenho será calculada, para efeitos de Progressão em 2015, proporcionalmente, correspondendo os 40 (quarenta) créditos obtidos na avaliação, aos 15 (quinze) pontos estabelecidos pelo §3.º, do art. 14 da Lei Complementar n.º 103/2004.

§ 3º Não será avaliado o desempenho profissional do Professor que se encontrar em 01/10/2015:
a) exercendo função estranha à Educação Básica, Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos;
b) à disposição da União, de outros Estados, Municípios e Distrito Federal, com ou sem ônus;

§ 4º A avaliação da participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional e produção, relacionadas à Educação Básica, será efetuada nos termos da Resolução n.º 2328/08-SEED, de 11/07/2008.

§ 5º Por se tratar de processos distintos, a pontuação atribuída na avaliação de desempenho não poderá, de modo algum, somar-se com a pontuação atribuída pelos eventos de formação e/ou qualificação profissional e produção.

§ 6º Para verificação da área de formação do professor serão utilizados os dados informados no Sistema de Administração da Educação - SAE, efetuados até a data de inclusão do evento no cadastro do professor. Informações posteriores não serão consideradas.

§ 7º Os dados relativos às atividades de formação e/ou qualificação profissional e produção deverão ser comprovados e informados no Cadastro de Capacitação Profissional, sistema da SEED.

§ 8.º Somente serão pontuadas as atividades desenvolvidas no interstício de 01/07/2013 a 30/06/2015.

§ 9.º Para a primeira progressão na carreira serão considerados os eventos de formação e/ou qualificação e produção realizados no período de 03 (três) anos imediatamente anteriores à data de concessão de 01/07/2012 a 30/06/2015.

§ 10 Para a Progressão de outubro/2015, o professor deverá apresentar os originais e cópias dos Certificados e Eventos de outras instituições ao Documentador Escolar e/ou Núcleo Regional de Educação – NRE, até o dia 30/08/2015.

Art. 4º O título obtido em curso de pós-graduação apresentado para a Progressão não será considerado para Promoção. Parágrafo único. O primeiro título de pós-graduação apresentado será reservado para a promoção, desde que esteja de acordo com o que estabelece o art. 11 da Lei Complementar n.º 103/2004.

Art. 5.º Serão aceitos e informados no Cadastro de Capacitação Profissional somente os eventos cujos documentos comprobatórios contenham os dados:
I - Identificação da(s) instituição (ões) proponente(s);
II - Nome e modalidade do evento;
III - Local e período de realização (dia(s), mês e ano);
IV - Carga horária do evento (superior a 8 (oito) horas diárias deverá ser justificada), até 12 (doze) horas diárias;
V - Assinaturas autorizadas (nome e cargo);
VI - Conteúdo programático e cargas horárias correspondentes;
VII - Local e data da certificação;
VIII - Indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de evento ministrado a distância;
IX - Nome do participante;
X - Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) (LDB, art.24, inciso VI), para os documentos entregues relativos ao item IV, do artigo 6.º, da Resolução nº 2328/08-SEED, de 11/07/2008.

§ 1º As parcerias deverão estar identificadas no certificado.

§ 2º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial. (Decreto n.º 2494, de 10/02/1998. Regulamenta o art. 80 da LDB n.º 9394/1996).

Art. 6.º Não poderão ser pontuados os eventos, realizados pela mesma instituição, cujos documentos comprobatórios apresentem conteúdo programático idêntico.

Art. 7.º Serão aceitos cursos de extensão universitária desde que não estejam inclusos como parte integrante e obrigatória do ensino regulamentar de graduação e de pós-graduação.

Art. 8.º Após a conclusão do processo de avaliação de títulos, a Secretaria de Estado da Educação - SEED encaminhará à Secretaria de Estado de Administração e da Previdência - SEAP a relação de professores, com os créditos que obtiveram, para a publicação do resultado final.

Art. 9.º O prazo para recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de Progressão

Parágrafo único As solicitações deverão ser protocoladas junto ao NRE, com a necessária comprovação de documentos.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos por Comissão designada para esse fim.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 4447/2014, de 21/08/2014.

Curitiba, 18 de março de 2015

 

FERNANDO XAVIER FERREIRA
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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