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Resolução SEJU 016 - 12 de Janeiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8631 de 16 de Janeiro de 2012

Súmula: Classifica os Estabelecimentos Penais, conforme a Lei de Execução Penal.

A Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 45, XIV, da Lei nº. 8.485/87, e

Considerando a necessidade de classificar os Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná
de acordo conforme a Lei de Execução Penal, com a finalidade de dar tratamento adequado
aos presos;

Considerando a necessidade de classificar os presos para fins da adequada individualização
da execução penal, respeitados os objetivos dos Estabelecimentos Penais;

RESOLVE:

Art. 1º. Os Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná, vinculados ao Departamento
Penitenciário, ficam definidos e classificados em Penitenciárias, Cadeias Públicas, Hospital de
Custódia e de Tratamento Psiquiátrico, Centro de Observação Criminológica e Triagem, e
Colônias Penais Agroindustriais.

Art. 2º. As Penitenciárias caracterizam-se por arquitetura de segurança máxima e destinamse
aos condenados à pena de reclusão em regime fechado, abrigando presos de alta
periculosidade, os envolvidos com facções criminosas e os reincidentes.
A arquitetura contempla salas de aulas, oficinas de trabalho e espaços multiusos para
atividades religiosas, esportivas e de lazer.
Além dos módulos de vivência, possuirão percentual de celas individuais para cumprimento de
sanções disciplinares, triagem e isolamento quando assim for recomendado.
O trabalho dos presos é sempre interno, limitado a espaços definidos e sob rígido controle de
custódia e vigilância, esta de competência de Agentes Penitenciários.
Compreendem:

1. Penitenciária Central do Estado – PCE;

2. Penitenciária Estadual de Piraquara – PEP;

3. Penitenciária Estadual de Piraquara II – PEP II;

4. Penitenciária Feminina do Paraná – PFP;

5. Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu – PEF;

6. Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II – PEF II;

7. Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão – PEFB;

8. Penitenciária Estadual de Cascavel – PEC;

9. Penitenciária Industrial de Cascavel - PIC;

10. Penitenciária Industrial de Guarapuava – PIG;

11. Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – PEPG;

12. Penitenciária Estadual de Maringá – PEM;

13. Penitenciária Estadual de Londrina – PEL;

14. Penitenciária Estadual de Londrina II – PEL II.

Art. 3º. As Cadeias Públicas destinam-se aos presos provisórios, assim entendidos aqueles
autuados em flagrante delito, os presos preventivamente, os presos temporários, os
pronunciados para julgamento perante o Tribunal do Júri e os condenados por sentença
recorrível.
Caracterizam-se pela não obrigatoriedade de trabalho dos presos e sua arquitetura pode não
contemplar oficinas de trabalho, considerando que não se destinam a cumprimento de pena,
mas sim para disponibilidade do preso à autoridade judicial.
Compreendem:

1. Casa de Custódia de Curitiba – CCC;

2. Casa de Custódia de São José dos Pinhais – CCSJP;

3. Casa de Custódia de Maringá – CCM;

4. Casa de Custódia de Londrina – CCL.

Art. 4º. O Hospital de Custódia e de Tratamento Psiquiátrico apresenta característica
hospitalar e de custódia de presos submetidos à medida de segurança e daqueles que no
curso da pena privativa de liberdade venham a ser acometidos de doença mental, além dos
que necessitam de tratamento ambulatorial especializado.
É referência no Estado do Paraná para prestar assistência à saúde dos presos portadores de
doenças infectocontagiosas e crônico-degenerativas, e ainda aos que necessitam de
assistência continuada de saúde.
A vigilância interna é de competência de Agentes Penitenciários.
Compreende:

1. Complexo Médico-Penal – CMP.

Art. 5º. O Centro de Observação Criminológica e Triagem - COT destina-se à realização de
exames gerais e criminológicos dos presos que adentram ao Sistema Penitenciário
Paranaense, visando a sua classificação e a formulação do programa individualizador da pena
realizado por intermédio da Comissão Técnica de Classificação.
Tem por uma das finalidades também sugerir ao Departamento Penitenciário quais os
estabelecimentos penais mais adequados e adaptados ao cumprimento da execução da pena
privativa de liberdade para os presos.
A vigilância interna é de competência de Agentes Penitenciários.
Compreende:

1. Centro de Observação Criminológica e Triagem – COT.

Art. 6º. As Colônias Penais Agroindustriais e Centros Industriais destinam-se aos presos
em cumprimento de pena em regime semiaberto.
De características arquitetônicas diferenciadas, normalmente com acomodações em
alojamentos, as precauções de segurança são menores do que as exigidas para as
penitenciárias.
Os condenados guiam-se por senso de autodisciplina e movimentam-se com relativa liberdade,
onde também são enfatizados os aspectos de obediência à disciplina, dever do trabalho e de
se evitar as fugas.
O trabalho externo é permitido e incentivado, com monitoramento discreto e adequado.
A vigilância interna será de competência de Agentes de Monitoramento, preferencialmente.
Compreendem:

1. Colônia Penal Agroindustrial – CPAI e suas extensões;

2. Centro de Regime Semiaberto Feminino de Curitiba – CRAF;

3. Centro de Regime Semiaberto de Ponta Grossa – CRAPG;

4. Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava – CRAG.

Art. 7º. Compete ao Departamento Penitenciário a emissão de atos complementares visando
adequar a situação dos Estabelecimentos Penais ao disposto nesta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Curitiba, 12 de janeiro de 2012.

 

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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