Súmula: Classifica os Estabelecimentos Penais, conforme a Lei de Execução Penal.
A Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, no uso das atribuições quelhe são conferidas pelo Art. 45, XIV, da Lei nº. 8.485/87, e Considerando a necessidade de classificar os Estabelecimentos Penais do Estado do Paranáde acordo conforme a Lei de Execução Penal, com a finalidade de dar tratamento adequadoaos presos; Considerando a necessidade de classificar os presos para fins da adequada individualizaçãoda execução penal, respeitados os objetivos dos Estabelecimentos Penais;
RESOLVE:
Art. 1º. Os Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná, vinculados ao DepartamentoPenitenciário, ficam definidos e classificados em Penitenciárias, Cadeias Públicas, Hospital deCustódia e de Tratamento Psiquiátrico, Centro de Observação Criminológica e Triagem, eColônias Penais Agroindustriais.
Art. 2º. As Penitenciárias caracterizam-se por arquitetura de segurança máxima e destinamseaos condenados à pena de reclusão em regime fechado, abrigando presos de altapericulosidade, os envolvidos com facções criminosas e os reincidentes.A arquitetura contempla salas de aulas, oficinas de trabalho e espaços multiusos paraatividades religiosas, esportivas e de lazer.Além dos módulos de vivência, possuirão percentual de celas individuais para cumprimento desanções disciplinares, triagem e isolamento quando assim for recomendado.O trabalho dos presos é sempre interno, limitado a espaços definidos e sob rígido controle decustódia e vigilância, esta de competência de Agentes Penitenciários. Compreendem:
1. Penitenciária Central do Estado – PCE;
2. Penitenciária Estadual de Piraquara – PEP;
3. Penitenciária Estadual de Piraquara II – PEP II;
4. Penitenciária Feminina do Paraná – PFP;
5. Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu – PEF;
6. Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II – PEF II;
7. Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão – PEFB;
8. Penitenciária Estadual de Cascavel – PEC;
9. Penitenciária Industrial de Cascavel - PIC;
10. Penitenciária Industrial de Guarapuava – PIG;
11. Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – PEPG;
12. Penitenciária Estadual de Maringá – PEM;
13. Penitenciária Estadual de Londrina – PEL;
14. Penitenciária Estadual de Londrina II – PEL II.
Art. 3º. As Cadeias Públicas destinam-se aos presos provisórios, assim entendidos aquelesautuados em flagrante delito, os presos preventivamente, os presos temporários, ospronunciados para julgamento perante o Tribunal do Júri e os condenados por sentençarecorrível.Caracterizam-se pela não obrigatoriedade de trabalho dos presos e sua arquitetura pode nãocontemplar oficinas de trabalho, considerando que não se destinam a cumprimento de pena,mas sim para disponibilidade do preso à autoridade judicial. Compreendem:
1. Casa de Custódia de Curitiba – CCC;
2. Casa de Custódia de São José dos Pinhais – CCSJP;
3. Casa de Custódia de Maringá – CCM;
4. Casa de Custódia de Londrina – CCL.
Art. 4º. O Hospital de Custódia e de Tratamento Psiquiátrico apresenta característicahospitalar e de custódia de presos submetidos à medida de segurança e daqueles que no curso da pena privativa de liberdade venham a ser acometidos de doença mental, além dosque necessitam de tratamento ambulatorial especializado.É referência no Estado do Paraná para prestar assistência à saúde dos presos portadores dedoenças infectocontagiosas e crônico-degenerativas, e ainda aos que necessitam deassistência continuada de saúde.A vigilância interna é de competência de Agentes Penitenciários.Compreende:
1. Complexo Médico-Penal – CMP.
Art. 5º. O Centro de Observação Criminológica e Triagem - COT destina-se à realização deexames gerais e criminológicos dos presos que adentram ao Sistema PenitenciárioParanaense, visando a sua classificação e a formulação do programa individualizador da penarealizado por intermédio da Comissão Técnica de Classificação.Tem por uma das finalidades também sugerir ao Departamento Penitenciário quais osestabelecimentos penais mais adequados e adaptados ao cumprimento da execução da penaprivativa de liberdade para os presos.A vigilância interna é de competência de Agentes Penitenciários.Compreende:
1. Centro de Observação Criminológica e Triagem – COT.
Art. 6º. As Colônias Penais Agroindustriais e Centros Industriais destinam-se aos presosem cumprimento de pena em regime semiaberto.De características arquitetônicas diferenciadas, normalmente com acomodações emalojamentos, as precauções de segurança são menores do que as exigidas para aspenitenciárias.Os condenados guiam-se por senso de autodisciplina e movimentam-se com relativa liberdade,onde também são enfatizados os aspectos de obediência à disciplina, dever do trabalho e dese evitar as fugas.O trabalho externo é permitido e incentivado, com monitoramento discreto e adequado.A vigilância interna será de competência de Agentes de Monitoramento, preferencialmente. Compreendem:
1. Colônia Penal Agroindustrial – CPAI e suas extensões;
2. Centro de Regime Semiaberto Feminino de Curitiba – CRAF;
3. Centro de Regime Semiaberto de Ponta Grossa – CRAPG;
4. Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava – CRAG.
Art. 7º. Compete ao Departamento Penitenciário a emissão de atos complementares visandoadequar a situação dos Estabelecimentos Penais ao disposto nesta Resolução.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.
Curitiba, 12 de janeiro de 2012.
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado