Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução SEED 556 - 09 de Março de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9408 de 11 de Março de 2015

Súmula: Normatiza o afastamento de servidores do QPM e do QFEB da Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED/PR para realização de cursos Stricto Sensu: Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e considerando a Lei Complementar n.º 103/2004, a Lei Complementar n.º 123/2008, o Decreto n.º 444/1995, o Decreto n.º 10.918/ 2014, a necessidade de realização de Processo Seletivo Interno e o compromisso da Secretaria de Estado da Educação com a formação e valorização dos Profissionais da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, oferecendo efetivas condições para o aprofundamento do conhecimento, visando à melhoria de sua atuação profissional e da qualidade da Educação no Estado do Paraná,
 

RESOLVE:

Art.1º O titular de cargo do Quadro Próprio do Magistério – QPM ou titular de cargo do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, que possuir interesse em se afastar para estudos Stricto Sensu, deverá participar de Processo Seletivo Interno, conforme normas estabelecidas em Edital próprio.

Art. 2º São requisitos para pleitear o afastamento:

I – ser integrante efetivo do QPM ou do QFEB;

II – estar em exercício na Rede Pública Estadual de Ensino ou entidades conveniadas com a SEED;

III - ter sido admitido em Programa de Pós-Graduação, em nível de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, em território nacional, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, desde que relevante para a sua função na Rede Pública de Educação Básica do Paraná, conforme definições em Edital;

IV – ter cumprido o estágio probatório no cargo do QPM ou do QFEB, na(s) linha(s) funcional(ais) para a qual está solicitando o afastamento;

V – não ter sido penalizado em procedimento administrativo disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, tendo como referência a data de publicação do Edital que regulamenta o Processo Seletivo 2015 para o afastamento de servidores para se dedicarem aos estudos stricto sensu;

VI - não ter completado ¾ (três quartos) ou mais do tempo de serviço necessário para efeito de aposentadoria integral;

VII – não estar participando do PDE;

VIII – não ter sido afastado para o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, nos últimos 02 (dois) anos, tendo como referência a data de publicação do Edital que regulamenta o Processo Seletivo 2015 para o afastamento de servidores para se dedicarem aos estudos Stricto Sensu;

IX – não estar impedido de participar do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, por ter desistido ou por ter sido excluído em anos anteriores sem justificativa legal, conforme determina Resolução que o afastou anteriormente para participar do Programa.

Parágrafo único Não haverá liberação para afastamento para cursar disciplinas isoladas.

Art. 3º A cada ano será definido o número de afastamentos para estudos Stricto Sensu para o ano seguinte, divulgado em Edital, limitado anualmente a 0,5% (meio por cento) do número efetivo de cargos QPM e QFEB da Rede Estadual de Ensino, dependendo de disponibilidade orçamentária, prevista na forma de carga horária.

Parágrafo único O Decreto Estadual n.º 10.918/2014, em seu art. 1.º, estabelece que cabe ao Secretário de Estado da Educação a autorização para o afastamento do servidor a que se refere o caput deste Artigo.

Art. 4.º A responsabilidade pela condução do Processo Seletivo Interno de que trata esta Resolução será da Coordenação de Articulação Acadêmica – CAA/ DFPE/DPTE, a qual terá apoio do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED.

Art. 5.º O servidor interessado em participar do Processo Seletivo Interno deverá inscrever-se, atendendo às exigências do Edital, e assinar Declaração de Dedicação Exclusiva ao Estudo e Termo de Compromisso para Afastamento para Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu.

Art. 6.º O servidor que já estiver cursando Pós-Graduação, em nível de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, poderá se inscrever no Processo Seletivo Interno estabelecido em Edital, a qualquer momento do curso, para pleitear o afastamento das atividades laborais e se dedicar ao curso.

Parágrafo único Não haverá efeito retroativo, cabendo o afastamento a partir da autorização secretarial.

Art. 7.º O integrante do QPM ou do QFEB, classificado em Processo Seletivo, será afastado exclusivamente do(s) cargo(s) em que solicitou afastamento com ônus limitado à percepção dos vencimentos respectivos, não havendo continuidade no pagamento de: Gratificação Período Noturno, Aulas Extraordinárias, Acréscimo de Jornada, Gratificação Função de Diretor e de Diretor Auxiliar de
Estabelecimento de Ensino, Gratificação Secretário Estabelecimento de Ensino, Auxílio Transporte, Insalubridade e Periculosidade.

Parágrafo único Permanecerão os pagamentos referentes à Gratificação de Educação Especial e Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.

Art. 8.º O integrante do QPM ou do QFEB poderá afastar-se, se desejar, apenas para a conclusão da Produção Intelectual Final exigida para a obtenção da titulação, por um período de até 4 (quatro) meses, anteriores à defesa/apresentação, sem prejuízo remuneratório, não sendo possível solicitar prorrogação para além desse período.

Art. 9.º O servidor classificado terá o afastamento integral na(s) linha(s) funcional(ais) que solicitou, desde que os requisitos do Artigo 2.º sejam plenamente atendidos, na(s) linha(s) funcional(is) solicitada(s) e desde que haja disponibilidade orçamentária, prevista em carga horária, para o conjunto dos afastamentos, considerando o limite de horas estipulado em Edital do processo de seleção.

§ 1º O afastamento do servidor classificado dar-se-á a partir de sua escola/ local de lotação, devendo, após o término do afastamento, retornar à sua escola/local de lotação.

§ 2º Caso não esteja lotado em estabelecimento de ensino, o afastamento dar-se-á a partir de seu município/NRE de lotação.

§ 3º A carga horária disponibilizada pela SEED deverá ser utilizada pelo servidor beneficiado, exclusivamente, para dedicação aos estudos Stricto Sensu, não podendo exercer, neste período, outra atividade, seja ela remunerada ou não.

§ 4º Não será concedida Ordem de Serviço, Prestação de Serviço, Licença Especial e Licença Sem Vencimentos, durante o período de afastamento.

§ 5º O servidor beneficiado com o afastamento que estiver exercendo funções em órgãos públicos municipais, estaduais ou federais deverá reassumir suas funções em seu local de lotação.

§ 6º Nos casos em que o servidor exercer Cargo Comissionado deverá pedir exoneração deste.

§ 7.º Caso o professor selecionado possua aulas extraordinárias deverá abdicar delas.

§ 8.º No caso do servidor que possua apenas 1 (um) cargo do QPM ou do QFEB e que possua outro cargo, seja municipal, estadual ou federal, e que esteja prestando serviços por meio de convênio, o afastamento será somente no cargo do QPM ou do QFEB.

Art. 10 O servidor selecionado para o afastamento de que trata esta Resolução, que estiver exercendo a função de Direção ou Direção Auxiliar, deverá abdicar do mandato no início da fruição do benefício e, caso sua lotação seja em outra escola, deverá retornar ao seu local de lotação.

Art. 11 A concessão do incentivo far-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até mais 12 (doze) meses, perfazendo um total de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, sem possibilidade de nova prorrogação.

§ 1º A solicitação de prorrogação da concessão do incentivo de que trata o caput deste artigo far-se-á por meio de protocolado, encaminhado ao Grupo Avançado de Recursos Humanos - GARH/NRE, com no mínimo 30 (trinta) dias úteis antes do início da prorrogação, a qual será analisada e autorizada pelo Secretário de Estado da Educação – SEED.

§ 2º A solicitação de prorrogação deverá conter: processo que deu origem ao afastamento, pronunciamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu a que o servidor está vinculado, justificando a necessidade da prorrogação pretendida e o Plano de Trabalho definido para ser executado.

Art. 12 Caso o servidor selecionado possua 2 (dois) cargos e opte por afastar-se somente em um dos cargos, poderá solicitar afastamento para o outro, desde que ambos os cargos atendam aos critérios estabelecidos nos arts. 1.º e 2.º desta Resolução, e somente poderá realizar essa opção no momento da solicitação da prorrogação, prevista no art. 11 desta Resolução.

Parágrafo único O afastamento de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses e dependerá da existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 13 O servidor beneficiado tem até 10 (dez) dias corridos para comunicar ao GARH/NRE, via protocolado, a conclusão do curso mediante apresentação de cópia da Ata de Defesa/Apresentação da Produção Intelectual Final exigida para a obtenção da titulação para que seja providenciado o seu retorno imediato às atividades laborais.

§ 1º O servidor de que trata o caput deste artigo deverá, em até 30 dias contados da data que reassumir suas funções, apresentar ao GRHS/SEED ou GARH/NRE, a comprovação de frequência e aproveitamento do curso a que foi autorizado.

§ 2º Ao término do afastamento, o servidor deverá entregar arquivo digital em formato .pdf, com a íntegra do trabalho apresentado, juntamente do Termo de Autorização de Publicação, conforme estabelecido em Edital.

§ 3º Caso o servidor, no término do afastamento, ainda não tenha concluído o curso, deverá em até 10 (dias) úteis após a conclusão, encaminhar arquivo digital em formato .pdf, com a íntegra do trabalho apresentado, juntamente ao Termo de Autorização de Publicação, conforme estabelecido em Edital.

Art. 14 O servidor beneficiado deverá encaminhar ao GARH, do NRE a que pertence, bimestralmente, documento comprobatório da sua frequência ao curso de Pós-Graduação Stricto Sensu e, semestralmente, relatório de atividades e documento comprobatório de desempenho expedido pela Instituição de Ensino Superior – IES a que estiver vinculado, a ser analisado e aprovado pelo GRHS/ SEED.

Art. 15 Quando não cumprir com o previsto nesta Resolução, sem justificativa legal comprovada, o servidor beneficiado terá seu afastamento cancelado.

Art. 16 O servidor que obtiver autorização para o afastamento, se comprometerá a ressarcir ao Estado o valor atualizado correspondente ao custo total ou parcial do afastamento.

§ 1º O custo total do afastamento, quando após a conclusão do curso, solicitar licença para tratar de interesses particulares, exoneração do cargo a pedido, antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano, se a duração do afastamento tiver sido igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, e 02 (dois) anos, se a duração do afastamento tiver sido superior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º O custo parcial do afastamento, quando da interrupção ou desistência do curso para o qual foi autorizado sem motivo considerado justo pela Administração, bem como pela percepção de mais de uma bolsa e/ou auxílio concedido por órgão público.

Art. 17 Somente após 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, contado a partir da obtenção do título, é que o servidor beneficiado poderá solicitar novo afastamento, desde que não seja para a obtenção do mesmo nível de titulação.

Art. 18 Após o término do afastamento, o servidor beneficiado deverá permanecer, imediatamente, no mínimo 02 (dois) anos, na Rede Estadual de Ensino e, sendo servidor do QPM, os 02 (dois) anos na escola, sob pena de devolução ao erário público dos vencimentos percebidos durante o afastamento.

§ 1º Durante o período a que se refere o caput deste artigo, será permitida a prestação de serviços na SEED ou nos NREs do servidor QPM, se o objeto de estudo do Professor na formação stricto sensu for condizente com a função que exercerá nesse local.

§ 2º Caberá à unidade solicitante realizar a análise da pertinência da relação entre o objeto de estudo do professor beneficiado com o afastamento e sua atuação na SEED ou NRE e, no momento da solicitação da prestação de serviço, deverá anexar ao protocolado a justificativa dessa relação a que se refere este parágrafo, bem como cópia da dissertação ou tese, sendo que compete à Superintendência da Educação – SUED a análise e pronunciamento sobre a referida prestação de serviço.

§ 3º Poderá, também, ser permitida a prestação de serviços de professores na SEED ou nos NREs, após o término do afastamento para cursos Stricto Sensu, em casos de extrema necessidade e por interesse da administração, sem a articulação prevista nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo. Nesses casos, será necessária a autorização do Secretário de Estado da Educação.

§ 4º Caso haja interesse, após a autorização da prestação de serviços, em transferência para outras unidades/coordenações/departamentos da SEED ou NRE, deverá o servidor proceder uma nova solicitação e submetê-la à análise e pronunciamento da SUED.

Art. 19 Caso o servidor solicite exoneração ou aposentadoria do(s) cargo(s) QPM ou do QFEB, durante o curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, deverá ressarcir ao erário público os valores correspondentes aos seus vencimentos durante o período de afastamento.

Art. 20 O afastamento de que trata esta Resolução não trará prejuízos nos processos de promoção e progressão do servidor beneficiado.

Art. 21 O servidor que desistir ou interromper, a qualquer tempo, o curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, somente poderá solicitar novo afastamento para estudos após 2 (dois) anos do fato.

Parágrafo único O servidor de que trata o caput deste artigo não poderá realizar a inscrição no Programa de Desenvolvimento Educacional (PDE) nos 2 (dois) próximos processos de seleção.

Art. 22 O servidor contemplado pelo afastamento para estudos Stricto Sensu, que obteve o título e já retornou do afastamento, caso seja classificado dentro do número de vagas para Programa de Desenvolvimento Educacional (PDE), deverá solicitar o aproveitamento total de sua titulação, caso ainda não tenha cumprido 2 (dois) anos de atividades na Rede Pública Estadual de Ensino.

Art. 23 O servidor contemplado pelo afastamento para estudos Stricto Sensu poderá ser convocado pela SEED para atuar em eventos, reuniões, prestar assessoria pedagógica ou outra atividade de caráter pedagógico, que esteja relacionada à linha de pesquisa do curso para o qual foi liberado das atividades laborais.

Art. 24 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED.

Art. 25 Art. 25 Ao servidor contemplado com afastamento para cursar Pós-Graduação Stricto Sensu em 2014, permanece todo o contido na Resolução n.º 5913/2013 GS/SEED.

Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 09 de março de 2015.

 

FERNANDO XAVIER FERREIRA
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná