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Decreto 578 - 27 de Fevereiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9401 de 2 de Março de 2015

Súmula: Regulamenta a Lei nº 18.370, de 15 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a instituição de contribuição previdenciária para aposentados, militares da reserva ou reformados e pensionistas do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto nas Leis nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, com as alterações dadas pelas Leis nº 13.443 de 11 de janeiro de 2002, nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012 e nº 18.370, de 15 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado nº 13.469.821-7
 

DECRETA:

Art. 1.º A alíquota de 11% (onze por cento), definida no § 6º do art. 2º da Lei nº 18.370/14, referente a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias, pensões, reserva e reforma que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a partir de 01 de abril de 2015.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária, prevista no caput deste artigo, incidirá sobre o benefício pago aos segurados aposentados, pensionistas, militares da reserva e reformados, a qualquer título, excluídos os pagamentos de natureza indenizatória.

Art. 2.º Para os casos de acúmulo legal de vencimentos, subsídios e proventos, em razão da incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada, isoladamente, sobre cada um deles.

Art. 3.º Nos casos de acumulação legal de proventos de aposentadoria e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de contribuição, o somatório dos valores percebidos, que será calculada sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, sendo que a contribuição previdenciária deverá ser rateada entre os benefícios, de modo que a parcela imune incida uma única vez.

Art. 3.º Nos Casos de acumulação legal de proventos de aposentadoria ou pensão, considerar-se-á, para fins de contribuição previdência, o somatório dos valores percebidos, que será calculada sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e rateada entre os benefícios, de modo que a parcela imune incida uma única vez.
(Redação dada pelo Decreto 5896 de 09/01/2017)

Parágrafo único. No caso do acúmulo previsto no caput ser proveniente de Fundo Previdenciário distinto, o valor da contribuição será rateado proporcionalmente entre os Fundos.

Parágrafo único. No caso do acúmulo previsto no caput deste artigo ser proveniente de Fundo Previdenciário distinto, o valor da contribuição será rateado proporcionalmente entre os Fundos.
(Redação dada pelo Decreto 5896 de 09/01/2017)

Art. 4.º A contribuição previdenciária calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, inclusive eventual credor de alimentos, na proporção de cada cota parte.

Art. 4.º A contribuição previdenciária calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total pago do benefício, independentemente do número de cotas, observado o caput do artigo anterior.
(Redação dada pelo Decreto 5896 de 09/01/2017)

§ 1°. Em caso de rateio de pensão por morte, cada beneficiário arcará com a contribuição previdenciária proporcional à sua cota parte.
(Incluído pelo Decreto 5896 de 09/01/2017)

§ 2°. Se houver habilitação posterior de outros dependentes com direito ao benefício de pensão por morte, a contribuição previdenciária passará a ser aplicada de acordo com o § 1.º deste artigo.
(Incluído pelo Decreto 5896 de 09/01/2017)

Art. 5.º A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente dos proventos, reservas ou reformas e pensões, observado o cálculo previsto nos art. 2º, 3º e 4º deste Decreto.

Art. 6.º Quando o beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, poderá requerer a isenção da contribuição previdenciária junto a PARANAPREVIDÊNCIA.

Parágrafo único. A concessão da isenção dependerá de verificação da condição do requerente, mediante realização de perícia médica ou apresentação de laudo médico oficial, que deverá ser ratificado por laudo conclusivo da medicina especializada, a cargo da PARANAPREVIDÊNCIA.

§ 1°. A concessão da isenção dependerá de verificação da condição do requerente, mediante realização de perícia médica ou apresentação de laudo médico oficial, que deverá ser ratificado por laudo conclusivo da medicina especializada, a cargo da PARANAPREVIDÊNCIA.
(Renumerado pelo Decreto 5896 de 09/01/2017)

§ 2°. A título precário será estendida a isenção de contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas que se encontrem isentos de Imposto de Renda, em 31 de março de 2015, portadores de moléstia grave, conforme art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devendo esta situação ser revista mediante avaliação médica pericial, a cargo da Perícia Médica da PARANAPREVIDÊNCIA, a ser efetivada no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação deste Decreto.
(Incluído pelo Decreto 5896 de 09/01/2017)

Art. 7.º A contrapartida de contribuição prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 18.370, de 15 de dezembro de 2014, será devida a partir de 01 de abril de 2015.
(Revogado pelo Decreto 1185 de 30/04/2015)

Art. 8.º A Taxa de Administração, caracterizada no § 1º do art. 4º da Lei nº 18.370/2014, tem por base a previsão orçamentária anual da PARANAPREVIDÊNCIA, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, cujos valores não poderão ultrapassar o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o total de proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas vinculados ao RPPS do Estado do Paraná, no exercício financeiro anterior ao corrente.

Art. 9.º O orçamento anual da PARANAPREVIDÊNCIA, para sua aprovação e homologação conforme o disposto no art. 7º, inc. II, c/c a alínea “e” do art. 12 da Lei nº 12.398/98, deverá ser acompanhado por Nota Técnica e Parecer Atuarial sobre o nível do comprometimento que a retenção dos valores referentes à Taxa de Administração, prevista no art. 11 deste Decreto, exerce sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência.

Art. 10. Nos termos da Lei nº 4.320/67, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e da Constituição Federal, o Estado do Paraná deverá prever no orçamento anual como despesa do Fundo de Previdência, o valor orçado pela PARANAPREVIDÊNCIA como Taxa de Administração, conforme o art. 8º deste Decreto, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência encaminhar essas informações à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção das providencias necessárias a essas inclusões orçamentárias.

Art. 11. Fica autorizada a PARANAPREVIDÊNCIA a verter aos seus cofres, até o 5º dia útil do mês em referência, os recursos orçados nos moldes dos artigos anteriores, em parcelas duodecimais mensais, para fazer frente às despesas correntes e de capital tratadas no inciso I do art. 15 da Portaria MPS 402/08, ou norma que venha a alterá-la, especificamente para cobrir os gastos com o custeio administrativo na gestão dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.

Art. 12. Fica autorizado o Estado do Paraná efetivar os ajustes orçamentários, no exercício financeiro de 2015, necessários à aplicação da Lei nº 18.370/14, respeitando-se as disposições Constitucionais e o disposto na Lei Federal nº 4.320/67.

Art. 13. Fica revogado o Art. 4º e seu parágrafo, do Decreto nº 7.555 de 06 de Março de 2013.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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