Súmula: Alteração do Valor de Referência de Custas e das Tabelas do Regimento de Custas, estabelecidos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, e modificações posteriores.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º O módulo unitário do Valor de Referência de Custas - VRC, previsto na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com suas alterações posteriores, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2015, será igual a R$ 0,167 (cento e sessenta e sete milésimos de real).
Art. 2.º Os valores das custas e dos emolumentos, do Regimento de Custas, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2015, em conformidade com as Tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, constantes no Anexo da presente Lei.
Art. 3.º A Tabela I da Lei nº 6.149, de 1970, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a previsão expressa de incidência de custas para a interposição de Recurso de Apelação e de Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça e de Recursos aos Tribunais Superiores.
Art. 4.º Os atos praticados pelos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda constantes no item I da Tabela IX da Lei nº 6.149, de 1970, com suas alterações posteriores, com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sofrerão a incidência de custas no percentual de 1% (um ponto percentual), limitada a cobrança a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a inclusão da Nota 11 na Tabela IX.
Art. 5.º O item V da Tabela IX da Lei nº 6.149, de 1970, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “V – Cartas Precatórias: a) Recebidas para notificação, intimação oucitação; Pagamento de impostos expedidas emprocesso de inventário, arrolamento, e partilhade bens, exceto diligência, condução e portepostal devido peladevolução...............................................= 507,49 VRC = R$ 84,75b) Recebidas para atos executivos ou decumprimento de sentença (citação, intimação,penhora, arresto, avaliação de bens,praceamento, leilão, expedição de carta dearrematação, remição ou adjudicação), excetodiligência, condução e porte postal devido peladevolução............................................... = 676,65 VRC = R$ 113,00 c) Recebidas para atos de prisão, inquirição,perícia, busca e apreensão de bens ou pessoas,remoção ou restituição de bens, excetodiligência, condução e porte postal devido peladevolução.............................. = 676,65 VRC = R$ 113,00d) expedida, para o respectivo cumprimento,além do porte postal, quandohouver................................................... = 306,17 VRC = R$ 51,13
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Desembargador Guilherme Luiz Gomes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado