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Lei 18414 - 29 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9361 de 29 de Dezembro de 2014

Súmula: Alteração do Valor de Referência de Custas e das Tabelas do Regimento de Custas, estabelecidos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, e modificações posteriores.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º O módulo unitário do Valor de Referência de Custas - VRC, previsto na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com suas alterações posteriores, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2015, será igual a R$ 0,167 (cento e sessenta e sete milésimos de real).

Art. 2.º Os valores das custas e dos emolumentos, do Regimento de Custas, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2015, em conformidade com as Tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, constantes no Anexo da presente Lei.

Art. 3.º A Tabela I da Lei nº 6.149, de 1970, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a previsão expressa de incidência de custas para a interposição de Recurso de Apelação e de Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça e de Recursos aos Tribunais Superiores.

Art. 4.º Os atos praticados pelos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda constantes no item I da Tabela IX da Lei nº 6.149, de 1970, com suas alterações posteriores, com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sofrerão a incidência de custas no percentual de 1% (um ponto percentual), limitada a cobrança a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a inclusão da Nota 11 na Tabela IX.

Art. 5.º O item V da Tabela IX da Lei nº 6.149, de 1970, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – Cartas Precatórias:

a) Recebidas para notificação, intimação ou
citação; Pagamento de impostos expedidas em
processo de inventário, arrolamento, e partilha
de bens, exceto diligência, condução e porte
postal devido pela
devolução...............................................=  507,49
                                                                  VRC    
                                                                  = R$ 84,75
b) Recebidas para atos executivos ou de
cumprimento de sentença (citação, intimação,
penhora, arresto, avaliação de bens,
praceamento, leilão, expedição de carta de
arrematação, remição ou adjudicação), exceto
diligência, condução e porte postal devido pela
devolução...............................................    =
                                                                  676,65
                                                                  VRC
                                                                  = R$ 113,00

c) Recebidas para atos de prisão, inquirição,
perícia, busca e apreensão de bens ou pessoas,
remoção ou restituição de bens, exceto
diligência, condução e porte postal devido pela
devolução..............................                         = 676,65
                                                                       VRC
                                                                       = R$ 113,00
d) expedida, para o respectivo cumprimento,
além do porte postal, quando
houver...................................................         =
                                                                      306,17
                                                                       VRC
                                                                      = R$ 51,13
 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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