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Lei 18410 - 29 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9361 de 29 de Dezembro de 2014

Súmula: Transformação da Secretaria de Estado da Segurança Pública em Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Transforma a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP em Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP.

Art. 2.º As atividades relativas à administração do sistema penitenciário, bem como as concernentes à supervisão e à fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção; de educação e qualificação profissional daqueles que se encontram sob custódia do Estado; e de reinserção social dos egressos do Sistema Penal, que integram a esfera de competência da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU ficam transferidas para o âmbito de ação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP.

Art. 3.º No exercício de 2014 a execução orçamentário-financeira dos órgãos e entidades tratados por esta Lei será realizada de acordo com a estrutura estabelecida na Lei nº 17.886, de 20 de dezembro de 2013.

§ 1º Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda a realização dos ajustes necessários para a execução orçamentária, no exercício de 2015, em decorrência desta Lei.

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos administrativos necessários à adequação da estrutura organizacional, das denominações e remanejamento dos cargos em provimento em comissão e dos ajustes administrativos e orçamentários que se fizerem necessários.

Art. 5.º Fica a cargo das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Administração e da Previdência – SEAP e da Fazenda – SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º. Transfere da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU para a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP as atividades concernentes de prevenção, repressão e fiscalização do uso de entorpecentes.

Art. 7º. Transfere da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP:

I - o Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN e o Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Paraná – CED/FUPEN, criados pela Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, alterada pela Lei nº 17.140, de 2 de maio de 2012;

II - o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, criado pela Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998, alterada pelas Leis nºs 12.377, de 28 de dezembro de 1998 e 17.908, de 2 de janeiro de 2014;

III – Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas e o Conselho Diretor do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas, criados pela Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012;

IV – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CONESD.

Art. 8º. Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III e IV do art. 7º desta Lei terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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