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Decreto 36 - 01 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9363 de 5 de Janeiro de 2015

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual manterem atualizados os documentos relativos às respectivas regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira, consolidadas no CAUC - Cadastro Único de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como sobre o atendimento de outras exigências estaduais e municipais e estabelece providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1.º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão adotar as providências necessárias para manter as respectivas regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira, bem como atender a todas as exigências previstas no Cadastro Único de Convênios - CAUC do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, nos termos deste decreto.

§ 1º. O Cadastro Único de Convênios - CAUC consiste em subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, disciplinado pela Instrução Normativa STN n° 1, de 17 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional, e que permite a verificação do atendimento às exigências legais para a celebração de convênios e recebimento de transferências voluntárias de recursos da União.

§ 2º Para fins deste decreto, entende-se por Administração Pública Estadual todos os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes.

Art. 2.º Compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a implantação e o controle das medidas previstas neste decreto, em especial aquelas constantes do artigo 15, bem como a adoção de ações preventivas para garantir a manutenção das respectivas regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira.

§ 1º O titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade poderá designar um Coordenador e seu suplente, que ficarão responsáveis pelo cumprimento do disposto no artigo 15 deste decreto.

§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias após a designação prevista no § 1.º deste artigo, o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deverá comunicar formalmente à Controladoria Geral do Estado, o nome completo, registro funcional, endereço eletrônico e telefone para contato do Coordenador e de seu suplente, atualizando essas informações sempre que houver alteração dos designados.

§ 3º Especificamente no caso dos fundos estaduais, a responsabilidade a que se refere o “caput” deste artigo compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade ao qual o fundo esteja legalmente vinculado.

Art. 3.º A cópia da documentação relativa à regularidade jurídica deverá ser providenciada e arquivada pelo respectivo órgão ou entidade, na forma prevista no parágrafo único deste artigo, e consistirá, conforme o caso, em:

I - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedade por ações, documento de eleição de seus administradores;

II - legislação que criou ou autorizou a criação e organizou o órgão ou entidade;

III - cópia reprográfica da cédula de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do ato de nomeação do titular ou dirigente máximo responsável legalmente pelo órgão ou entidade.

Parágrafo único. A documentação a que se refere este artigo deverá ser arquivada em processo específico, à medida que for atualizada, em ordem cronológica e devidamente numerada, possibilitando a verificação, a qualquer momento, de todo o histórico da regularidade jurídica do órgão ou entidade, ficando à disposição do controle interno e externo.

Art. 4.º O órgão ou entidade deverá adotar as providências necessárias para obter a documentação relativa à regularidade jurídica quando da criação, autorização e extinção do órgão, entidade ou fundo, e, quando for o caso, da inativação do fundo.

Art. 5.º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão cumprir e fazer cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive quanto à retenção de tributo, observadas, em especial, as disposições previstas neste Capítulo.

Art. 6º. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

II - Inscrição Estadual - IE;

III - inscrição no Cadastro da Prefeitura onde se localizar a unidade do órgão ou entidade;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

V - Certidão Negativa de Débito - CND relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal - CEF;

VII - Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Estadual;

VIII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários da Prefeitura;

IX - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários;

X - Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pelo Ministério da Previdência Social;

XI - Matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI referente a obra ou serviço de engenharia.

§ 1º A documentação relativa à regularidade fiscal a que se refere este artigo deverá ser arquivada em processo específico para cada espécie de documento, à medida que for atualizada, em ordem cronológica e devidamente numerada, devendo ficar à disposição do controle interno e externo.

§ 2º A Paraná Previdência fica responsável pelo pedido de emissão do documento a que se refere o inciso X do “caput” deste artigo.

Art. 7º. As Matrículas do Cadastro Específico do INSS - CEI das obras de construção civil deverão ser vinculadas exclusivamente ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável pela obra, salvo disposição em contrário prevista na legislação federal.

Parágrafo único. Para as obras de construção civil que atualmente encontram- se vinculadas a números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de órgão, entidade ou fundo da administração Estadual, deverá ser providenciada a respectiva desvinculação e a imediata vinculação nos termos do “caput” deste artigo.

Art. 8º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manter sempre atualizadas as informações constantes da respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, especialmente quanto ao seguinte:

I - nome, que deverá ser idêntico ao constante da legislação que criou e/ou organizou o órgão ou do ato constitutivo da entidade;

II - código e descrição da atividade econômica e da natureza jurídica;

III - endereço completo;

IV - responsável legal.

§ 1º Ocorrendo mudança na denominação do órgão ou entidade, deverá ser providenciada a atualização da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, sendo vedada a efetivação de nova inscrição.

§ 2º O responsável legal a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo é o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 9º. Fica vedada a utilização da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de uma entidade, órgão ou fundo da administração Estadual por outro.

Art. 10. Deverá ser utilizada, para todos os efeitos legais e jurídicos, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 76.416.940/0001-28 – Governo do Estado do Paraná, quando for necessário figurar, no ato ou negócio jurídico, o Estado d Paraná como pessoa jurídica de direito público interno.

Art. 11. No caso de órgão ou entidade, que, por força da legislação, esteja obrigado à Inscrição Estadual e/ou à inscrição no Cadastro da Prefeitura, os dados das respectivas inscrições deverão ser mantidos atualizados, no prazo definido em legislação específica.

Art. 12. Salvo disposição em contrário na legislação específica, a documentação referente à regularidade fiscal deve ser providenciada nos seguintes prazos:

I - Certidão Negativa de Débitos: o pedido deverá ser protocolizado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento do prazo de validade do documento em vigor;

II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa: os procedimentos de renovação deverão ser iniciados com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência do vencimento do prazo de validade do documento em vigor;

III - Certidão Negativa ou Certificado de Regularidade com prazo de validade igual ou inferior a 30 (trinta) dias: o pedido deverá ser protocolizado com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência do vencimento do prazo de validade do documento em vigor.

§ 1º A obtenção do documento comprobatório da regularidade fiscal, após expirado o prazo de validade do correspondente documento, poderá ensejar a instauração de procedimento específico para apuração de responsabilidade.

§ 2º Na hipótese de emissão de Certidão Positiva de Débitos, o órgão ou entidade responsável pelo acompanhamento do débito encaminhará, à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão jurídico que legalmente o assessore e represente, os dados e informações pertinentes, para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 13. O titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deverá determinar medidas para que as notificações fiscais recebidas, informando débitos ou restrições fiscais, sejam encaminhadas ao Coordenador a que se refere o § 1º do artigo 2º deste decreto no dia útil imediatamente posterior ao seu recebimento, para adoção das providências cabíveis.

Art. 14. A regularidade econômico-financeira compreende a inexistência de pendências ou restrições quanto:

I - aos débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN Federal, a que se refere a Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

II - às prestações de contas de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. O titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deverá determinar medidas para que as comunicações recebidas referentes a apontamentos de débitos passíveis de gerar irregularidade econômico-financeira sejam imediatamente encaminhadas ao Coordenador a que se refere o § 1º do artigo 2º deste decreto, para adoção das providências cabíveis.

Art. 15. Compete ao Coordenador designado nos termos do § 1.º do artigo 2.º deste Decreto:

I - acompanhar a situação de regularidade do respectivo órgão ou entidade, adotando todas as medidas necessárias perante as áreas competentes, a fim de manter as informações atualizadas, e providenciar, quando necessário, a inscrição, alteração, cancelamento e baixa nos seguintes cadastros:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Inscrição Estadual, quando for o caso;

c) Cadastro da Prefeitura, quando for o caso;

II - coordenar, no respectivo órgão ou entidade, as providências para obtenção dos documentos a que se refere o artigo 6º, conforme o caso, excetuado o disposto em seu § 2º, respeitados os prazos previstos no artigo 12, todos deste decreto;

III - acompanhar, semanalmente, a situação da regularidade do respectivo órgão ou entidade, adotando as providências cabíveis, conforme o caso:
a) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN Federal;

b) nos relatórios disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal e outros órgãos, como o Relatório de Consulta de Regularidade das Contribuições Previdenciárias, o Relatório de Divergências Apuradas GFIP x GPS e o Relatório de Pesquisa de Situação Fiscal e Cadastral;

c) no Cadastro Único de Convênios - CAUC da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

IV - quando do recebimento de notificações fiscais, ofícios, intimações ou apontamentos de débitos passíveis de gerar irregularidade jurídica, fiscal ou econômico-financeira, encaminhá-los às áreas competentes e, se for o caso, à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão jurídico que legalmente o assessore e represente, prestando todas as informações pertinentes, especialmente quanto à natureza do débito, para ciência e adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis, visando a regularização dentro do prazo concedido para tal finalidade;

V - encaminhar à Controladoria Geral do Estado cópia de todas as notificações fiscais, ofícios e/ou intimações recebidas por órgãos externos e que possam afetar as regularidades jurídica, fiscal ou econômico-financeira do órgão ou entidade, informando as providências tomadas;

VI - manter relação atualizada de todas as notificações fiscais, ofícios e intimações recebidas;

VII - acompanhar, no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, do Portal de Convênios do Governo Federal, os prazos para prestação de contas dos recursos federais e estaduais recebidos por meio de convênios;

VIII - acompanhar e cumprir as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil - RFB e demais atos normativos referentes ao cumprimento das obrigações tributárias, quais sejam: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, dentre outras que se fizerem
necessárias para a manutenção da regularidade fiscal do órgão ou entidade;

IX - comunicar ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade todas as medidas adotadas para garantir a manutenção das regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira;

X - providenciar a atualização em todos os cadastros sempre que houver a mudança do titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação do respectivo ato de nomeação ou designação.

CAPITULO VI DA EXTINÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 16. Extinto o órgão da Administração Direta, o titular ou dirigente responsável legal pelo órgão sucessor deverá comunicar formalmente esse fato à Secretaria de Estado da Fazenda, para que seja efetuado levantamento de todas as contas bancárias, ativas e inativas, vinculadas ao respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, mantidas nas instituições financeiras que operam com o Estado.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda informará as contas bancárias e os respectivos saldos ao titular ou dirigente responsável legal pelo órgão sucessor, cabendo a este informar à Secretaria de Estado da Fazenda o destino de eventuais recursos remanescentes para que se proceda à solicitação de encerramento da conta bancária, sendo vedada a continuidade de sua utilização.

§ 2º A documentação de que trata este decreto deverá ser mantida no órgão que suceder aquele que foi extinto.

Art. 17. Tratando-se de extinção de autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, caberá à autoridade máxima do órgão da Administração Direta ao qual a entidade estava vinculada efetuar o levantamento e a solicitação de encerramento de todas as contas bancárias, ativas e inativas, vinculadas ao respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, mantidas nas instituições financeiras que operam com o Estado, sendo vedada a continuidade de sua utilização.

Parágrafo único. A documentação de que trata este decreto deverá ser mantida no órgão ao qual a entidade extinta estava vinculada.

Art. 18. Extinto ou em processo de liquidação o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, sem que tenham sido canceladas as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na Junta Comercial do Estado do Paraná, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na Fazenda Estadual e no Cadastro da Prefeitura, caberá ao responsável pelo órgão sucessor ou à autoridade máxima do órgão da Administração Direta ao qual a entidade estava vinculada, conforme o caso, proceder às atualizações a que se refere o artigo 8º deste decreto e adotar as providências administrativas de cancelamento necessárias perante os órgãos competentes.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. Compete à Controladoria Geral do Estado, responsável pela realização do controle interno da Administração Estadual, fiscalizar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste decreto.

Art. 20. No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto, a Controladoria Geral do Estado comunicará, imediatamente, o fato ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade para que adote as providências necessárias e promova a regularização das pendências existentes.

§ 1º O titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade em que foi constatado o descumprimento das obrigações previstas neste decreto deverá, no prazo estabelecido na comunicação a que se refere o “caput” deste artigo, apresentar as justificativas pertinentes e informar as medidas adotadas.

§ 2º O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação à Controladoria Geral do Estado, que avaliará a relevância das justificativas.

Art. 21. Sem prejuízo do disposto no artigo 15, inciso VIII, deste decreto, a Controladoria Geral do Estado deverá acompanhar e, quando for o caso, divulgar, a legislação relativa ao cumprimento das regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES

Art. 22. O descumprimento das disposições deste decreto sujeita os agentes públicos, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilização administrativa e civil.

Art. 23. As obrigações estabelecidas neste decreto não eximem os órgãos ou entidades de cumprirem as demais obrigações previstas em legislação específica.

Art. 24. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda editar normas complementares quando necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como decidir os casos omissos.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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