(Revogado pelo Decreto 2156 de 12/08/2015)
Súmula: Institui o Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º Fica criado o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, vinculado ao Gabinete do Governador, com as seguintes atribuições:
I - formulação, proposição e implantação de:
a) diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante evolução do uso da tecnologia da informação e formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;
b) diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual relativas a recursos humanos, aquisições, contratações e terceirizações, suprimentos e atividades administrativas complementares;
c) diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo Estadual;
II - formulação de diretrizes para:
a) implantação de padrões e indicadores de qualidade na prestação de serviços públicos pela Administração Estadual;
b) as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;
III - formulação e implantação de diretrizes para execução de programa de utilização do poder de compra da Administração Pública Estadual.
IV - formular diretrizes e politicas que possibilitem orientar e uniformizar as atividades administrativas do Estado;
V - formular diretrizes para gestão de sistemas administrativos do Estado, em especial quanto a comunicações administrativas, compras, contratações, documentação, patrimônio mobiliário e imobiliário, recursos humanos, suprimentos e transportes internos;
VI - editar normas para a efetiva implantação das políticas de gestão pública;
VII - definir os mecanismos de monitoramento e avaliação, em tempo eficaz, com apoio de indicadores de resultado, voltados aos processos e à implantação e execução das políticas de gestão pública;
VIII - avaliar a efetividade das politicas implantadas e executadas, formulando as adaptações ou mudanças que forem necessárias;
IX - estabelecer diretrizes e orientações para utilização do poder de compra do Estado;
X - estabelecer diretrizes e autorizar a implantação de sistemas informatizados para a gestão administrativa que envolvam os órgãos da administração do Estado.
Art. 2.º O Comitê de Qualidade de Gestão Pública é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador, que é seu Presidente;
II - o Chefe da Casa Civil;
III - o Secretário de Estado de Administração e da Previdência;
IV - o Secretário de Estado da Fazenda;
V - o Secretário de Planejamento e Coordenação Geral;
VI - o Procurador Geral do Estado; (Revogado pelo Decreto 1739 de 24/06/2015)
VII - o Secretário Executivo, designado pelo Presidente do Comitê.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a VI deste artigo terão como suplentes os respectivos substitutos imediatos.
§ 2º Sempre que o Comitê de Qualidade de Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.
§ 3º O Comitê de Qualidade de Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado