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Decreto 24 - 01 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9363 de 5 de Janeiro de 2015

Súmula: Institui os Conselhos de Governo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1.º Ficam instituídos, vinculados ao Gabinete do Governador, os Conselhos de Governo de natureza consultiva e de assessoramento das decisões do Governador, com o objetivo de:

I - garantir a fiel execução do Programa de Governo;

II - coordenar a execução das políticas públicas de natureza intersetorial;

III -
complementar as políticas desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais;

IV - fixar as diretrizes básicas quando ocorrerem dissonâncias entre as Secretarias Estaduais na execução do Programa de Governo;

V - promover a integração das políticas públicas entre as diversas Secretarias Estaduais;

VI - sugerir e acompanhar as metas, indicadores e resultados dos programas governamentais;

VII -
opinar e colaborar na execução dos programas e projetos de governo, elegíveis como prioritários, bem como garantir seu acompanhamento e a celeridade de sua implementação.

Art. 2.º Os Conselhos de Governo serão presididos pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Nas reuniões em que o Governador não estiver presente a presidência será exercida pelo Vice-Governador e, na sua ausência, pelo Chefe da Casa Civil.

Art. 3.º Os Conselhos de Governo contarão com uma Secretaria Executiva, chefiada pelo Chefe da Casa Civil, à qual caberá disponibilizar o suporte administrativo necessário ao acompanhamento e monitoramento das decisões.

Art. 4.º Os Conselhos de Governo serão compostos pelos Secretários Estaduais das respectivas Pastas integrantes de cada um dos Conselhos.

Parágrafo único. Os Secretários Estaduais serão substituídos pelos respectivos substitutos imediatos, nos impedimentos e na impossibilidade de comparecimento às reuniões.

Art. 5.º Os dirigentes das entidades da Administração indireta poderão ser convidados, e os servidores públicos convocados, a participar das reuniões quando o assunto assim o exigir.

Art. 6º. Poderão ser criados Comitês para desenvolvimento de temas e assuntos específicos decorrentes de sugestões dos Conselhos de Governo ao Governador.

Art. 7º. Ficam criados os seguintes Conselhos de Governo:

I - Conselho de Desenvolvimento Social, integrado pelas seguintes Secretarias Estaduais:

a) Secretaria de Estado da Saúde;

b) Secretaria de Estado da Educação;

c) Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social;
 
d) Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

e) Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

II - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura, integrado pelas seguintes Secretarias Estaduais:

a) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) Secretaria de Estado do Esporte e Turismo;

c) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

d) Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

e) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

f) Secretaria de Estado da Cultura;

g) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único. O Vice-Governador, a Casa Civil e as Secretarias Estaduais da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e a Procuradoria Geral do Estado integram ambos os Conselhos de Governo ora criados.

Parágrafo único. O
Vice-Governador, a Casa Civil e as Secretaria Estaduais da Fazenda,
do Planejamento e Coordenação Geral integram ambos os Conselhos de
Governo ora criados.
(Redação dada pelo Decreto 1739 de 24/06/2015)

Art. 8º. O Conselho de Desenvolvimento Social terá as seguintes atribuições:

I - propor e revisar projetos e atividades concernentes ao desenvolvimento social, no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do governo;

II - promover a integração das políticas sociais, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;

III - articular as políticas Estaduais de desenvolvimento social com as de outras esferas de governo;

IV - definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;

V - definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;

VI - articular as políticas Estaduais de segurança com as de outras esferas de governo;

VII - definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na garantia da segurança pública;

VIII - deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho;

Art. 9º. O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura terá as seguintes atribuições:

I - propor e revisar projetos e atividades concernentes ao desenvolvimento econômico e à infraestrutura no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;

II - promover a integração das políticas de desenvolvimento econômico e de infraestrutura, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;

III - articular as políticas Estaduais de desenvolvimento econômico e deinfra-estrutura, com as de outras esferas de governo;

IV - definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;

V - promover a articulação das ações que objetivam o desenvolvimento econômico e de infraestrutura, com a preservação do meio ambiente, necessárias para o desenvolvimento sustentável do Estado;

VI - definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;

VII - deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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