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Lei 18374 - 15 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9355 de 16 de Dezembro de 2014

Súmula: Extinção da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária e adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Extingue a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS, a que se refere o art. 38 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e suas alterações posteriores e as Leis nºs 9.619, de 7 de junho de 1991, 9.005, de 8 de junho de 1989, 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, 13.035, de 4 de janeiro de 2001 e 13.986, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2.º Transfere para a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, passando a denominar-se Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS, as seguintes competências:

I - implantação das diretrizes e programas para as políticas públicas do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda;

II - implementação e execução, através de programas, das políticas públicas nas áreas de intermediação de mão de obra e orientação profissional;

III - fomento da geração de trabalho, de emprego e de renda;

IV - operacionalização e execução do programa de seguro-desemprego, por meio de parcerias com órgãos públicos e privados;

V - desenvolvimento de programas e ações em parcerias com setores do Poder Público e com a sociedade civil organizada, com os objetivos de promover o emprego e o trabalho decente;

VI - implantação de políticas públicas para o desenvolvimento da economia solidária no âmbito do Estado do Paraná, tendo por fundamento as aptidões econômicas de cada região do Estado;

Art. 3.º Transfere para a Agência de Fomento do Paraná a atribuição relativa à coordenação da política de microcrédito com a finalidade de dar acesso ao trabalhador empreendedor de microcrédito orientado e assistido.

Art. 4.º Ficando seus servidores detentores de cargos de provimento efetivo, doações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio, transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.

Art. 5.º Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS.

Art. 6.º Extingue o cargo de Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária e doze cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5, pertencentes à estrutura da extinta Secretária de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária.

Art. 7º. Transforma o cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da extinta Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, símbolo DAS-1, em Diretor, mantida a mesma simbologia, sendo realocado para a Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão, anteriormente pertencentes à estrutura da extinta Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, passam a compor a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS:

I - três cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-2;

II - dois cargos de Chefe de Departamento, símbolo DAS-2;

III - um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5;

IV - cinco cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5;

V - cinco cargos de Assessor Técnico, DAS-5;

VI - quinze cargos de Assistente, símbolo 1-C;

VII - 21 (vinte e um) cargos de Assistente, símbolo 2-C;

VIII - três cargos de Assistente, símbolo 3-C;

IX - três cargos de Assistente, símbolo 4-C;

X - um cargo de Assistente, símbolo 7-C;

XI - um cargo de Assistente, símbolo 8-C;

XII - um cargo de Assistente, símbolo 11-C;

XIII - dois cargos de Chefe de Departamento, símbolo DAS-2;

XIV - dois cargos de Chefes de Divisão, símbolo DAS-3;

XV - quatro cargos de Assessor Técnico, DAS-3; e

XVI - três cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3.

§ 2º As funções de gestão públicas, abaixo relacionadas, anteriormente pertencentes à estrutura da extinta Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, passam a compor a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS:

I - três funções de Assessor Técnico, símbolo FG-3;

II - três funções de Chefe de Escritório Regional, símbolo FG-5;

III - uma função de Assessor Técnico, símbolo FG-5;

IV - duas funções de Assistente, símbolo FG-10;

V - três funções de Assistente, símbolo FG-11;

VI - uma função de Assistente, símbolo FG-12;

VII - duas funções de Assistente, símbolo FG-13;

VIII - três funções de Assessor Técnico FG-2.

Art. 8.º Transfere para a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação da Política e Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

Art. 10. No exercício de 2014 a execução orçamentário-financeira dos órgãos e entidades tratadas por esta Lei será realizada de acordo com a estrutura estabelecida na Lei nº 17.886, de 20 de dezembro de 2013.

§ 1º Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda a realização dos ajustes necessários para a execução orçamentária, no exercício de 2015, em decorrência desta Lei.

§ 2º Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 11. Autoriza o Poder Executivo Estadual a expedir os atos administrativos necessários à adequação da estrutura organizacional, das denominações e remanejamento dos cargos em provimento em comissão e dos ajustes administrativos e orçamentários que se fizerem necessários.

Art. 12. Transfere da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, para o âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS, as atribuições de definição das políticas de defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência.

§ 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná – CEDM, criado pelo art. 1º da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, criado pelo art. 4º da Lei nº 11.863, de 23 de outubro de 1997 e suas alterações, a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – COEDE, criados respectivamente pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002, ficam transferidos para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.

§ 2º O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, criado pela Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010, e alterado pela Lei nº 16.840, de 28 de junho de 2011, passa ao âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS.

Art. 13. Fica a cargo das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Administração e da Previdência – SEAP e da Fazenda – SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 14. Transfere da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS para o âmbito de ação da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU as atribuições de organização, promoção, desenvolvimento e coordenação do Sistema de Atendimento Socioeducativo.

§ 1º Os Centros de Sócioeducação – CENSE passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

§ 2º Os contratos, acordos, convênios, termos de ajuste e outros compromissos de natureza jurídica terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça, Cidanania e Direitos Humanos – SEJU.

§ 3º Transfere da estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU os seguintes cargos de provimentos em comissão:

I - dez cargos de Diretor de Centro Sócioeducação, símbolo DAS-5;

II - dez cargos de Chefe de Divisão, símbolo 2-C; e

III - dez cargos de Assitente de Programa, símbolo 3-C.

§ 4º Transfere da estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS para a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU as seguintes funções de gestão pública:

I - doze funções de Diretor de Centro Sócioeducação, símbolo FG-5; e

II - doze funções de Assistente de Programa, símbolo FG-12.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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