Súmula: Estabelece os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no parágrafo único do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os §§ 7.º e 9.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que estabelece a revisão dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e considerando: a revisão da impugnação de que trata da apropriação indevida de valor adicionado para o Município de Alto Paraíso, conforme SID nº 13.280.558-0; a revisão da impugnação de que trata da apropriação de valor adicionado para o Município de Tomazina, conforme SID nº 13.278.900-2; a revisão da impugnação de que trata da apropriação de valor adicionado para o Município de Wenceslau Braz, conforme SID nº 13.281.787-1; a revisão do recurso devido a mudança de município do estabelecimento da Integrada Cooperativa Agroindustrial, CAD/ICMS 90339869-10, envolvendo os municípios de Ibaiti e Japira, conforme SID nº 13.411.930-6, DECRETA:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2015, conforme constantes na tabela em anexo.
Art. 2.º O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no artigo 1.º, distribuirá a quota parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2015, creditada semanalmente na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2015 e a primeira semana de janeiro de 2016, inclusive.
Art. 3.º Do valor da participação creditada ao município a seguir relacionado, será deduzido e depositado em conta remunerada na agência bancária do Banco do Brasil S/A, abaixo identificada, o valor equivalente ao índice indicado:
I - Goioerê, agência Varas da Fazenda, em Curitiba, nº 2939, conta judicial nº 1584398-0, operação 040, da Caixa Econômica Federal, o valor equivalente a 0,00006348041230.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 11.987, de 29 de agosto de 2014.
Curitiba, em 09 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado