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Decreto 12552 - 07 de Novembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9330 de 11 de Novembro de 2014

Súmula: Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 34 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, bem como o contido no protocolado sob nº 13.403.484-0,
 

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. A Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e será composta por um representante da Procuradoria Geral do Estado, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante da Secretaria de Estado da Administração e Previdência.
§ 1º. Os titulares e suplentes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos órgãos a que se vinculam imediatamente por meio de resolução.

§ 2º. Todos os Procuradores do Estado do Paraná ficam investidos do poder de analisar pedidos de acordo direto fundados nos artigos 14 a 17 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, incluindo o de elaborar pareceres conclusivos.

§ 3º. A designação de Procurador do Estado para os fins do § 2º deste artigo caberá ao Procurador Geral do Estado por meio de resolução.”

Art. 2º O artigo 4º do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. A Câmara de Conciliação de Precatórios será presidida por um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado por meio de Resolução.”

Art. 3º O artigo 21 do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Os prazos de comunicação de atos e de intimação da parte interessada a que se refere este Decreto serão contados:

I - da confirmação da leitura por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica;

II - da data da ciência do recebimento do Aviso de recebimento, quando a intimação for via correio;
III - da data da assinatura da intimação pessoal.”

Art. 4º O artigo 28 do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. No caso de recusa de crédito no parecer preliminar, o interessado poderá, por pedido protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba, requerer a substituição por crédito de precatório alimentar, nos termos do § 1º do artigo 27 deste Decreto, ou por crédito de precatório comum, nos termos do inciso II do artigo 27 deste Decreto, este desde que oriundo do mesmo cedente originário do precatório que se pretende substituir, observadas ainda as seguintes regras:

I - o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados segundo os critérios estabelecidos no artigo 21 deste Decreto;
II - o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade;

III - não se admitirá oferecimento de novo crédito se o oferecido em substituição não for aceito, no todo ou em parte, cuja motivação constará no parecer conclusivo.”

Art. 5º O artigo 32 do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. Ressalvado o disposto nos artigos 19, parágrafo único, e 27, § 3º, deste Decreto, os pedidos de acordo serão apreciados observando-se a seguinte ordem, sucessivamente:

I - o maior valor nominal da parcela postergada, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz;

II - o maior valor do débito total parcelado sob o regime do art. 19 da Lei nº 17.082, de 09 de fevereiro de 2012, somados todos os Termos de Acordo de Parcelamento objeto do pedido de acordo direto do mesmo interessado, considerado o CNPJ da matriz;

III - o maior valor percentual da parcela postergada;

IV - a ordem cronológica de inscrição do Precatório objeto de conciliação, do mais antigo para o mais novo.

§ 1º. Na hipótese de parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto de Transmissão “causa mortis” e Doações – ITCMD, será definida uma ordem de apreciação específica e única para ambos os tributos, observando-se os mesmos critérios definidos no caput e incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 2º. Na hipótese de parcelamento com todas as parcelas já quitadas, remanescendo apenas a parcela postergada, também será definida uma ordem de apreciação específica e única para todos os tributos, observando-se os mesmos critérios definidos no caput e incisos I, II, III e IV deste artigo.”

§ 3º. Pendendo providência a cargo do requerente ou de terceiros, a Câmara de Conciliação de Precatórios poderá passar à análise e redação do parecer conclusivo do próximo pedido, conforme a ordem de apreciação estabelecida no caput e incisos I, II, III e IV deste artigo.”

Art. 6º Os incisos II, IV e VI do artigo 33 do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. (...)

II – O interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado e, querendo, firmar termo de acordo, no prazo de dez dias contados da regular intimação, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo, caducando o seu direito ao acordo se não assinar o termo nesse prazo.

(...)
IV - A Procuradoria Geral do Estado readequará, de forma definitiva, o valor nominal do crédito de precatório, segundo os índices de correção e a taxa de juros aplicáveis à espécie, calculando o percentual do crédito suficiente para quitar, naquele mês, a parcela postergada, cujo valor será também readequado pela taxa prevista no artigo 22, I, da Lei Estadual nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

(...)

VI - Se quando da disponibilização do valor constatar-se que o montante líquido é superior ao da parcela postergada, o valor deste saldo será imputado nos débitos que o mesmo contribuinte detiver e que foram parcelados sob o regime desta Lei, quitando-se as parcelas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.”

Art. 7º Revogam-se o artigo 23 e o inciso I do artigo 33, todos do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012.

Art. 8º. Ficam revogados os Decretos Estaduais nº 9.090, de 07 de outubro de 2013 e nº 11.988, de 29 de agosto de 2014.

Curitiba, em 7 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

Ubirajara Ayres Gasparin
Procurador-Geral do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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