(vide ADI nº 5327) O Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 18.293/2014.
Súmula: Determinação para que as empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal instalem equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e/ou bloquear sinais de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos Estabelecimentos Penais e nos Centros de Socioeducação do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal deverão instalar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e/ou bloquear sinais de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos Estabelecimentos Penais e nos Centros de Socioeducação do Estado do Paraná, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único. As operadoras estão igualmente obrigadas a prestar todos os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica das soluções e equipamentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A inobservância da obrigação estabelecida nesta Lei sujeita as operadoras, individualmente, à pena de multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por estabelecimento penal, cuja aplicação será regrada em regulamento.
§ 1º À Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio do Departamento de Execução Penal – DEPEN, caberá a fiscalização para que haja o devido cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei, assim como à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, em relação aos Centros de Socioeducação.
§ 2º Os recursos decorrentes da aplicação de multa estabelecida, serão atribuídos, com exclusividade, ao Fundo Penitenciário do Paraná.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Letícia Codagnone Ferreira Raymundo Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social, em exercicio
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado