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Lei 18293 - 04 de Novembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9327 de 6 de Novembro de 2014

(vide ADI nº 5327) O Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 18.293/2014.

Súmula: Determinação para que as empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal instalem equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e/ou bloquear sinais de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos Estabelecimentos Penais e nos Centros de Socioeducação do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal deverão instalar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e/ou bloquear sinais de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos Estabelecimentos Penais e nos Centros de Socioeducação do Estado do Paraná, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos.

Parágrafo único. As operadoras estão igualmente obrigadas a prestar todos os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica das soluções e equipamentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º A inobservância da obrigação estabelecida nesta Lei sujeita as operadoras, individualmente, à pena de multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por estabelecimento penal, cuja aplicação será regrada em regulamento.

§ 1º À Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio do Departamento de Execução Penal – DEPEN, caberá a fiscalização para que haja o devido cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei, assim como à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, em relação aos Centros de Socioeducação.

§ 2º Os recursos decorrentes da aplicação de multa estabelecida, serão atribuídos, com exclusividade, ao Fundo Penitenciário do Paraná.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Letícia Codagnone Ferreira Raymundo
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social, em exercicio

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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