Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 12448 - 23 de Outubro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9319 de 24 de Outubro de 2014

(Revogado pelo Decreto 5381 de 24/10/2016)

Súmula: Dispõe sobre o reconhecimento dos Conselhos Comunitários de Segurança do Estado do Paraná, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.004.196-5,
 

DECRETA:

Art. 1º No Estado do Paraná, os Conselhos Comunitários de Segurança, com designação abreviada CONSEG, constituem-se em um colegiado local, de caráter consultivo, e canal privilegiado para que a sociedade civil organizada exponha à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná as demandas de Segurança Pública e Defesa Social no âmbito de sua circunscrição, tendo como finalidade a organização e a integração das comunidades locais com as polícias Civil e Militar, conjuntamente com os demais setores sociais engajados no enfrentamento preventivo da violência e no desenvolvimento da cultura da paz em prol do bem comum.

Art. 2º Serão reconhecidos como Conselhos Comunitários de Segurança as representações sociais organizadas em colegiados comunitários voluntários, sem fins lucrativos e desvinculados de atividades político-partidárias, que se vinculem fielmente às diretrizes estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 3º A Coordenadoria Especial dos Conselhos Comunitários de Segurança, prevista no Decreto nº 19, de 25 de janeiro de 2007, passa a denominarse Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança do Paraná, respondendo com a designação abreviada CECONSEG-PR.

Parágrafo único. A representação do CECONSEG caberá ao seu coordenador estadual.

Art. 4º Os Conselhos Comunitários de Segurança do Paraná, para serem reconhecidos, deverão ter sua constituição manifestada em termo próprio e contar com a participação de setores sociais, bem como possuir uma diretoria executiva eleita para mandado de, no máximo, dois anos, vedada a recondução.

Parágrafo único. O ato de reconhecimento do CONSEG’s denominase credenciamento e será processado de acordo com as regras estipuladas em Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 5º Será credenciado pela CECONSEG apenas um CONSEG por área de atuação, que será delimitada pela faixa territorial correspondente à circunscrição administrativa do Distrito Policial e/ou Unidade Policial Militar.

Parágrafo único. Os Conselhos Comunitários de Segurança do Paraná poderão constituir-se em único colegiado representativo em distintas áreas administrativas contíguas, desde que circunscritas à direção local de mesma unidade policial civil e policial militar de atendimento.

Art. 6º Compete ao Coordenador Estadual da CECONSEG assessorar diretamente o Secretário de Estado da Segurança Pública nas matérias a que se refere o presente Decreto, bem como solicitar servidores para auxiliar no desempenho das atividades decorrentes.

Art. 7º Caberá ao Coordenador Estadual da CECONSEG-PR representar os Conselhos Comunitários de Segurança do Paraná perante a Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 8º O credenciamento do CONSEG junto a Secretaria de Estado da Segurança Pública não lhe outorga personalidade jurídica nem o integra à Administração Pública, permanecendo inalterada sua natureza jurídica de mero foro de debates da sociedade civil organizada.

Art. 9º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá suspender e cancelar o credenciamento dos Conselhos Comunitários de Segurança do Paraná, nos termos e condições dispostas em Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 10. Serão consideradas canceladas e nulas as cartas constitutivas emitidas anteriormente à publicação deste Decreto sem a especificação de período de gestão da diretoria executiva de um conselho comunitário ou com a ausência dos documentos de credenciamento necessários.

Art. 11. A regularização do credenciamento dos CONSEG’s às normas contidas no presente Decreto será disposta em Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 12. Os currículos das unidades de formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros das polícias Civil e Militar deverão ser ajustados, a partir da edição deste Decreto, para contemplar o ensino e a capacitação profissional continuada nas atividades dos conselhos comunitários e demais representatividades sociais afins.

Art. 13. O coordenador estadual organizará junto às seções de ensino das polícias Civil e Militar e demais colaboradores, o desenvolvimento de atividades cívicas atinentes à promoção da cultura da paz e à prevenção da violência para representantes de conselho, servidores públicos e demais interessados.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

LEON GRUPENMACHER
Secretário de Estado da Segurança Pública

 

(REPUBLICADO DIOE 9321 - 28/10/2014)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná