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Resolução SEED 5516 - 17 de Outubro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9320 de 27 de Outubro de 2014

Súmula: Regulamenta o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, que funcionam em parceria com a SEJU/DEPEN no Sistema Prisional.

O SECRETÁRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Decreto n.º 1396/2007, e tendo em vista as disposições contidas no Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n.º 606-1/PR, bem como a Lei Estadual n.º 14.231/2003 e as Resoluções Conjuntas n.º 01/2011 – SEED/SEJU/SECJ e n.º 03/2011 – SEED/SEJU,
 
 
RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer normas e critérios para o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, que funcionam em parceria com a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos/Departamento de Execução Penal, para atendimento aos educandos em privação e/ou restrição de liberdade no Sistema Prisional do Estado. 
Art. 2.º Realizar o Processo em duas etapas regulamentadas por esta Resolução, considerando a especificidade do atendimento aos educandos em privação e/ou restrição de liberdade e as normativas legais que regem o tratamento penal nos estabelecimentos do Sistema Prisional:
 § 1.º A primeira etapa compreenderá o Processo de Consulta à Comunidade Escolar que, considerando as especificidades do Sistema Prisional, é composta pelos professores, professores pedagogos e funcionários da instituição de ensino.
§ 2.º A segunda etapa compreenderá o Processo de Seleção, através de realização de entrevistas aos candidatos, para as funções de Diretores e Diretores Auxiliares das 03 (três) chapas com maior votação.
DA CONSULTA
I. DO PROCESSO
Art. 3.º O Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, será:
 I - supervisionado pela Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Educação;
II - coordenado pelo Núcleo Jurídico da Administração (NJA/SEED) e por uma Coordenação Central composta por membros designados pelo Secretário de Estado da Educação, mediante Resolução própria, com atribuições específicas;
III - executado por Comissões Regionais nos Núcleos Regionais de Educação (NRE), Comissões Consultivas nas Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná que ofertam EJA no Sistema Prisional e por Comissões Especiais, designadas pela Diretoria Geral da SEED.
§ 1.ºSão atribuições do NJA/SEED:
I - dirimir as dúvidas apresentadas pelas Comissões Regionais à Comissão Central, durante todo o Processo de Consulta;
II – receber, para análise e parecer, os recursos encaminhados pelas Comissões dos Núcleos Regionais de Educação à Coordenação Central;
III – analisar os casos omissos que serão decididos pela Coordenação Central;
§ 2.ºSão atribuições da Coordenação Central (SEED): 
I - organizar e implantar o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares das instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná;
II – capacitar as Comissões Regionais dos Núcleos Regionais de Educação;
III – assessorar as Comissões Regionais e Comissões Especiais, quando necessário;
IV  – receber das Comissões Regionais as listagens dos candidatos escolhidos e encaminhá-las ao GRHS/SEED, para fins de designação à função.
II - DAS COMISSÕES REGIONAIS
Art. 4.º A Chefia do Núcleo Regional de Educação (NRE) designará, para a composição da Comissão Regional, 05 (cinco) servidores públicos estáveis, e será presidida por um deles (Anexo II).
Parágrafo Único. A Comissão a que se refere o Caput deste Artigo terá as seguintes atribuições:
I – divulgar a instalação do Processo de Consulta e socializar o presente instrumento normativo (Anexo III);
II – coordenar e supervisionar o Processo de Consulta nas respectivas jurisdições; 
III- preparar e repassar todas as informações recebidas da Coordenação Central e todo o material necessário à realização do Processo de Consulta;
IV - apreciar e dirimir as dúvidas apresentadas durante o Processo de Consulta;
V - encaminhar à Coordenação Central os recursos interpostos decorrentes do Processo de Consulta, dentro do prazo estabelecido em cronograma (Anexo I), contado a partir da data do protocolo de recebimento, obrigatoriamente instruído com parecer para decisão da Coordenação Central;
VI – receber das Comissões Consultivas as listagens dos candidatos escolhidos e encaminhá-las à Comissão Especial para realização da etapa do Processo de Seleção – Entrevistas, indicando nome, RG, linha funcional, carga horária e nome da Instituição de Ensino;
VII – convocar os integrantes das 03 (três) chapas mais votadas para comparecerem em local, dia e hora determinada pela Coordenação Central para as entrevistas;
VIII - preparar e encaminhar à Coordenação Central e ao GRHS/SEED a listagem dos selecionados para designação às funções de Diretor e Diretor Auxiliar, depois de decorridos todos os trâmites;
IX - receber e manter em local seguro e sigiloso, sob sua guarda, as Atas de votação e escrutinação, o mapa de apuração com o resultado final, acompanhados das cédulas e devidamente lacrados, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
III - DAS COMISSÕES CONSULTIVAS 
Art. 5.ºCompete ao Diretor da instituição de ensino a convocação de Assembleia para a escolha dos membros da Comissão Consultiva, de que trata o Art. 5.º da Lei n.º 14.231/03, a ser composta pelos representantes dos seguintes segmentos (Anexo IV):
I - professores;
II - professores pedagogos;
III - funcionários.
§ 1.º  A  Comissão Consultiva deverá ser composta proporcionalmente por, no mínimo, 02 (dois) representantes de cada segmento, dentre os servidores públicos estatutários em efetivo exercício na instituição de ensino. 
§ 2.º Os alunos em privação e/ou restrição de liberdade ou seus representantes legais não comporão a Comissão Consultiva, atendendo às especificidades e normativas do Sistema Prisional.
§ 3.º O Diretor da instituição de ensino encaminhará à Comissão Regional do NRE, através de Ofício, os nomes dos membros da Comissão Consultiva (Anexo II).
Art. 6.ºCada representante dos segmentos acima será escolhido entre seus pares, reunidos em dia, hora e local a serem amplamente divulgados pela Direção. Parágrafo Único. As reuniões serão lavradas em Ata no livro próprio da instituição de ensino.
Art. 7.ºA Comissão Consultiva elegerá um de seus membros para presidi-la.
Art. 8.ºOs membros da Comissão Consultiva serão dispensados de suas atividades normais nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito e, antes deste prazo, o Diretor deverá dispensá-los, sempre que necessário, para atividades relativas ao Processo de Consulta.
Art. 9.º Compete à Comissão Consultiva, além de outras, as seguintes atribuições específicas:
I - divulgar, amplamente, à Comunidade Escolar, as normas e critérios relativos ao Processo de Consulta;
II - planejar, organizar e executar o Processo de Consulta na instituição de ensino;
III - lavrar em Ata todas as decisões tomadas em reuniões;
IV - proceder ao registro das chapas, devidamente acompanhado da documentação dos candidatos, conforme disposto na Lei Estadual n.º 14.231/03 e nesta Resolução (Anexo V);
V - reunir os candidatos para efetuar o sorteio do número da(s) chapa(s);
VI - divulgar a(s) chapa(s) regularmente registrada(s), indicando o número de cada chapa, em diversos locais da instituição de ensino (Anexo VII);
VII - convocar Assembleia-Geral com a Comunidade Escolar para a apresentação das Propostas de Trabalho das chapas concorrentes;
VIII - convocar a Comunidade Escolar para a votação, mediante Edital, a ser afixado em locais públicos, no prazo previsto no cronograma, utilizando o modelo constante nesta Resolução (Anexo VI);
IX - preparar a relação de votantes, em ordem alfabética, distribuída em listagem de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) nomes, conforme modelo desta Resolução (Anexo VIII), e repassá-la às Mesas Receptoras.
X - carimbar as cédulas com o nome da instituição de ensino;
XI - designar, credenciar e instruir os componentes das Mesas Receptoras e Escrutinadoras, com a devida antecedência, utilizando formulário próprio (Anexos IX e X);
XII - credenciar os fiscais das chapas a partir de formulário específico (Anexo XI);
XIII - providenciar as urnas para as Mesas Receptoras;
XIV - afixar junto às cabines de votação a relação das chapas concorrentes, constando nome, apelido dos candidatos e número da chapa;
XV - receber impugnações contra as chapas concorrentes, por motivo de inelegibilidade de quaisquer dos candidatos ou substituição de membro da chapa, (Anexos XII e XIII) e emitir parecer decisório nas 24h (vinte e quatro horas) do primeiro dia útil subsequente, contadas do recebimento;
XVI - receber e encaminhar à Comissão Regional para que a mesma decida acerca dos pedidos de impugnação relativos aos atos preparatórios concernentes ao Processo;
XVII – encaminhar à Comissão Regional os recursos contra decisões em pedidos de impugnação relativos aos atos preparatórios;
XVIII - receber e decidir acerca dos pedidos de impugnação contra atos de votação ou escrutinação não resolvidos pelas respectivas mesas;
XIX - encaminhar à Comissão Regional os recursos contra decisões em pedidos de impugnação relativos aos atos de votação ou escrutinação;
XX - encaminhar à Comissão Regional as Atas de votação, de escrutinação e o mapa de apuração com o resultado final, após o encerramento do processo de votação e escrutinação, devidamente lacrados;
XXI - divulgar o resultado final do Processo de Consulta, por seu Presidente.
§ 1.º Compete à Comissão Consultiva das instituições de ensino-sede providenciar urnas locais para os servidores das APED, como também indicar representantes locais para as mesmas, os quais terão a função de mesários receptores dos votos.
§ 2.ºTerminada a votação, o representante local deverá lacrar as urnas e remetê-las à Comissão Consultiva da instituição de ensino-sede. 
XXII - A Comissão Consultiva será responsabilizada administrativamente por atos praticados em desacordo com a legislação a que está subordinada.
IV – DAS INSCRIÇÕES Art. 10. Requisitos para o registro da chapa:
I – pertencer ao Quadro Próprio do Magistério (QPM), ao Quadro Único de Pessoal (QUP), ao Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) e ou Quadro de Funcionários da Educação Básica (QFEB), em conformidade com a Lei Complementar n.º 123 de 09/09/2008, Art. 32, desde que estejam em efetivo exercício na instituição de ensino;
II – não estar no terceiro mandato consecutivo de Diretor ou Diretor Auxiliar, conforme Art. 15 da Lei n.º 14.231/2003, o qual estabelece que “a gestão de Diretor e Diretor Auxiliar será de 03 (três) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil subsequente, sendo admitidas duas reconduções consecutivas”;
III – possuir Curso Superior com Licenciatura;
IV – ter, no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos de exercício, independentemente da época, na Instituição de Ensino que pretende dirigir, até a data do registro da chapa;
V – apresentar uma Proposta de Plano de Ação à Escola (Anexo XIV) para os três anos de mandato (2015-2017);
VI – apresentar o Quadro Demonstrativo das Ações Propostas à Escola (Anexo XV) para os três anos de mandato (2015-2017);
VII – apresentar no ato da inscrição, individualmente, Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), Termo de Compromisso (Anexo XVI), comprometendose a participar do Programa de Formação para Diretores e Diretores Auxiliares, que será ofertado por esta mantenedora, em qualquer período do mandato; VIII - ter disponibilidade legal para assumir a função, no caso de Instituição de Ensino que tenha demanda de 40 (quarenta) horas de Direção, a ser comprovada no momento da designação;
§ 1.º em caso de o candidato ter somente 20h na instituição de ensino que atende ao Sistema Prisional, poderá completar sua carga horária somente enquanto estiver no cargo de Diretor, durante o período em que estiver no exercício da função para a qual foi eleito.
IX - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal, transitada em julgado, nos últimos 02 (dois) anos;
X – não ter sido condenado nos últimos 03 (três) anos ao cumprimento de penalidade administrativa, de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria.
§ 1.º Será impugnada a candidatura, mesmo deferida à inscrição, se por fato superveniente, o candidato deixar de cumprir os requisitos dispostos neste Artigo.
§ 2.º No ato do registro da chapa, perante a Comissão Consultiva da instituição de ensino, os candidatos deverão apresentar Dossiê, Histórico-Funcional e Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias que antecedem a data de inscrição.
§ 3.º A carga horária do candidato a Diretor Auxiliar não poderá ser superior à carga horária do candidato a Diretor.
§ 4.ºOs servidores readaptados poderão participar do Processo de Consulta para designação de Diretores e Diretores Auxiliares. Contudo, a inscrição será condicionada à apresentação de Laudo expedido pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – DIMS/SEAP, declarando a aptidão do servidor readaptado para o exercício das funções de Diretor e Diretor Auxiliar, em conformidade com o Art. 8.º da Lei 14.231/03 e Art. 10 desta Resolução.
Art. 11. O número de candidatos na chapa está condicionado ao porte da instituição de Ensino, conforme estabelece a Resolução n.º 4534/2011.
Parágrafo Único.As demandas especiais não são consideradas para a inscrição.
Art. 12.Havendo alteração na demanda da instituição de ensino, a Direção e a Direção Auxiliar poderão sofrer alterações no suprimento:
§ 1.ºno caso de redução da demanda na função de Direção haverá cancelamento das horas em excesso;
§ 2.º no caso de redução da demanda de Direção Auxiliar, o cancelamento seguirá a ordem em que a chapa foi registrada, começando pelo último colocado.
§ 3.º No caso de aumento da demanda às funções de Direção e Direção Auxiliar:
I – A Direção completará a sua carga horária.
II - A Direção Auxiliar poderá completar sua carga horária permitida pela legislação.
III – Não havendo Diretor Auxiliar na chapa escolhida, nem sendo possível assumir ou ampliar a carga horária na função atribuída ao Diretor Auxiliar designado, o Conselho Escolar convocará a Comunidade para, em Assembleia-Geral Extraordinária no Estabelecimento de Ensino, escolher 03 (três) nomes que serão submetidos à apreciação de uma Comissão Especial.
IV – A Comissão Especial deverá ser composta de 02 (dois) representantes da SEED/NRE e 02 (dois) representantes da SEJU/DEPEN para realização do processo de seleção da Direção Auxiliar, atendendo às normas estabelecidas nesta Resolução;
Art. 13. Em caso de vacância do Diretor, o Diretor Auxiliar será designado como Diretor e completará a gestão, obedecida à ordem de inscrição da chapa.
Parágrafo Único. Em caso de vacância do Diretor Auxiliar, serão aplicados os Incisos III e IV do Artigo anterior.
Art. 14. No caso de afastamento do Diretor Auxiliar por mais de trinta dias serão aplicados os Incisos III e IV do Art. 12.
V - DAS CHAPAS
Art. 15. O registro dos candidatos (Anexo V) para as instituições de ensino que comportem Diretor(es) Auxiliar(es) será feito através de chapas. 
Art. 16. Nas instituições de ensino que não comportem Diretor(es) Auxiliar(es), serão registradas candidaturas individuais.
Art. 17. Na composição das chapas, o candidato a Diretor indicará o(s) nome(s) do(s) candidato(s) a Diretor(es) Auxiliar(es), acrescentando, eventualmente, o(s) apelido(s) de identificação.
Art. 18. Havendo mais de 01 (uma) chapa registrada, a Comissão Consultiva, em reunião com os candidatos, procederá ao sorteio dos números das chapas.
Art. 19. Cada chapa concorrente terá direito a indicar 01 (um) fiscal para cada mesa receptora, dentre os votantes da instituição de ensino, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão Consultiva.
§ 1.º Cada chapa poderá indicar 01 (um) fiscal para acompanhar os trabalhos de cada mesa escrutinadora.
§ 2.º Os fiscais solicitarão aos presidentes das respectivas mesas o registro em Ata de irregularidades ocorridas na votação ou na escrutinação.
Art. 20. Havendo algum tipo de impedimento, o(a) candidato(a) inscrito(a) na chapa poderá ser substituído(a) em até 72 (setenta eduas) horas antes do pleito.
VI – DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 21. As impugnações e os recursos no Processo de Consulta não terão efeito suspensivo.
Art. 22. Só serão recebidos os recursos que estiverem devidamente instruídos com documentos que comprovem o alegado.
Art. 23. Todos os Pareceres emitidos deverão ser circunstanciados e fundamentados na Lei Estadual n.º 14.231/03 e nesta Resolução.
Art. 24. A Comissão Consultiva pronunciar-se-á por meio de Parecer sobre os pedidos de impugnação contra atos preparatórios em 24h (vinte e quatro horas), contadas a partir do recebimento.
§ 1.º Das decisões de que trata o Caputdeste Artigo cabe recurso à Comissão Regional.
§ 2.ºOs pedidos de impugnação contra atos preparatórios, ocorridos nas 48h (quarenta e oito horas) antecedentes ao dia da votação, deverão ser decididos de imediato pela Comissão Consultiva, cabendo recurso à Comissão Regional que decidirá de imediato.
Art. 25.O Presidente da Comissão Consultiva deverá anotar em Ata o local, o dia e a hora do recebimento das impugnações e dos recursos, respectivamente.
Art. 26.As alegações de suspeição dos mesários, devidamente fundamentadas, serão dirigidas ao Presidente da Comissão Consultiva em até 24h (vinte e quatro horas), após a designação.
Parágrafo Único. Sendo procedentes as alegações, os mesários serão substituídos.
Art. 27.Os pedidos de impugnação contra atos da votação e da escrutinação deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa Receptora ou Escrutinadora, respectivamente, que decidirão de imediato.
§ 1.º Havendo controvérsia na decisão referida no Caput, caberá à Comissão Consultiva solucioná-la.
§ 2.ºTodas as ocorrências devem ser detalhadamente registradas em Ata, sob pena de responsabilidade dos componentes da Mesa Receptora ou Escrutinadora.
Art. 28. Da divulgação do resultado final caberá recurso, que será julgado em primeira instância pela Comissão Consultiva, em segunda instância pela Comissão Regional e em última instância pela Coordenação Central da SEED, após análise do Núcleo Jurídico Administrativo/SEED.
Art. 29. O candidato a Diretor e a Diretor Auxiliar que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Consultiva, que o encaminhará ao Núcleo Regional de Educação.
VII – DA VOTAÇÃO.
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 30. A Mesa Receptora será designada pela Comissão Consultiva, conforme Anexo IX, a ser constituída por 05 (cinco) membros votantes, sendo 03 (três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente, outro o Secretário e 02 (dois) Suplentes.
Parágrafo Único.Nas instituições de ensino, onde houver necessidade, a Comissão Regional, excepcionalmente, designará servidores de outros estabelecimentos e/ou do NRE para atuarem como mesários nas Mesas receptoras.
Art. 31. Compete à Mesa Receptora:
I - rubricar as cédulas de votação oficiais (Anexo XVII);
II - verificar, antes da efetivação do voto, a coincidência da assinatura do(a) votante, através da apresentação do RG ou qualquer outro documento com foto que o(a) identifique;
III - solucionar imediatamente as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
IV - decidir de imediato os pedidos de impugnação contra a votação;
V - lavrar Ata de Votação, anotando todas as ocorrências (Anexo XVIII);
VI - remeter a documentação à mesa escrutinadora, concluída a votação.
Art. 32. Não poderão ausentar-se da Mesa, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.
Art. 33.Na ausência temporária do Presidente, o Secretário  ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do Processo.
Art. 34. Em cada Mesa Receptora haverá uma Listagem de Votantes, que não deverá ultrapassar 250 (duzentos e cinquenta) nomes, organizada pela Comissão Consultiva.
Art. 35. A Mesa Receptora será instalada em local adequado, de forma a assegurar a privacidade e o voto secreto ao votante.
Art. 36.Somente poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora os seus membros, os fiscais e, durante o tempo necessário à votação, o votante e, eventualmente, o candidato.
Parágrafo Único. É terminantemente proibida à intervenção de qualquer pessoa estranha à Mesa Receptora, sob pretexto algum, salvo o Presidente da Comissão Consultiva, ouvidos os seus membros, quando solicitado.
Art. 37. Na relação das chapas concorrentes ao pleito deverá constar o nome, o apelido dos candidatos e o número da chapa e deverá ser colocada em local visível próxima à Mesa Receptora.
Art. 38. Caberá ao Presidente da Mesa assegurar a ordem e o direito à liberdade de escolha do votante, e ao Presidente da Comissão Consultiva assegurar a ordem em toda a instituição de ensino.
Art. 39. Poderá votar aqueles que estiverem constando na Lista de Votantes.
§ 1.º Não constando na Lista de Votantes o nome de algum votante, devidamente habilitado, este poderá votar com a autorização, por escrito, do Presidente da Mesa Receptora, devendo constar em Ata.
§ 2.º Em caso de dúvida, a Mesa Receptora tomará o voto em separado, recolhendo-o em envelope, que deverá ser lacrado e depositado na urna com registro em Ata, para posterior apreciação da Mesa Escrutinadora.
Art. 40. O voto deverá constar em cédula oficial, carimbada e rubricada, conforme modelo constante do Anexo XVII desta Resolução.
Art. 41. Após a identificação, o(a) votante deverá assinar a Lista de Votantes, recebendo a Cédula Oficial, carimbada e rubricada, onde assinalará a chapa escolhida, de maneira pessoal e secreta, de forma a manifestar sua intenção de voto, depositando a cédula na urna, após dobrá-la.
Art. 42. Os trabalhos da Mesa Receptora terão início às 8h (oito horas) e término às 19h (dezenove horas), podendo ser encerrados antes do horário estabelecido, desde que tenham comparecido todos os votantes.
Art. 43. Às 19h (dezenove horas), o Presidente da Mesa Receptora distribuirá as senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.
Art. 44. Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em Ata de votação, conforme modelo constante do Anexo XVIII.
VIII - DA ESCRUTINAÇÃO DAS MESAS ESCRUTINADORAS
Art. 45. A Mesa Escrutinadora será designada pela Comissão Consultiva, conforme Anexo X, e será constituída por 05 (cinco) membros votantes, sendo 03 (três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente, outro o Secretário e 02 (dois) Suplentes.
Parágrafo Único.Nas instituições de ensino onde houver necessidade, a Comissão Regional excepcionalmente designará para comporem as Mesas escrutinadoras servidores de outros estabelecimentos e/ou do NRE para atuarem como escrutinadores.
Art. 46. Nenhuma autoridade estranha à Mesa Escrutinadora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, salvo o Presidente da Comissão Consultiva, ouvido seus membros, quando solicitado.
Art. 47. A escrutinação será realizada ininterruptamente em sessão pública, no mesmo local da votação, e deverá ocorrer imediatamente, após o encerramento desta.
Art. 48. Antes de iniciar a escrutinação, a Mesa deverá analisar os votos em separado anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais existentes na urna, preservando o sigilo do voto.
Art. 49. A Mesa Escrutinadora verificará se o número de assinaturas constantes nas listagens de votantes coincide com o número de cédulas existentes na urna. Não havendo coincidência entre o número de assinaturas e o número de cédulas da urna, o fato poderá constituir motivo de anulação da urna.
Art. 50. Se a Mesa Escrutinadora concluir que a irregularidade resultou de fraude, anulará a urna, fará contagem dos votos em separado desta urna, devendo encaminhar à Comissão do Núcleo Regional de Educação o relatório circunstanciado da ocorrência, acompanhado de toda a documentação comprobatória do ocorrido, para decisão.
Art. 51. As cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.
Art. 52. Após fazer a declaração do voto branco ou nulo, será imediatamente escrito na cédula com caneta de tinta vermelha a expressão: “branco” ou “nulo”, respectivamente.
Art. 53. Serão nulos os votos:
I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial;
II - em cédulas oficiais que não estejam devidamente carimbadas e rubricadas;
III - em cédulas preenchidas de forma que torne duvidosa a manifestação da vontade do votante;
IV - que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante.
Art. 54. Concluídos os trabalhos de escrutinação, os resultados deverão ser lavrados em Ata, conforme modelo constante nesta Resolução (Anexo XIX), e, após, todo o material deverá ser encaminhado à Comissão Consultiva.
Art. 55. Recebida a documentação das Mesas de Escrutinação, a Comissão Consultiva deverá:
I - verificar toda a documentação;
II - verificar se a contagem dos votos está correta, procedendo à recontagem dos mesmos quando constatado algum erro;
III - decidir quanto às irregularidades registradas em Ata;
IV - registrar no mapa de apuração com o resultado do Processo de Consulta, cujo modelo consta no Anexo XX, a soma dos votos alcançados pelas chapas, bem como a soma dos votos brancos e nulos;
V - apurar e divulgar o resultado de cada chapa, com o respectivo percentual alcançado por cada uma delas;
VI - encaminhar às Comissões Regionais as Atas de votação (Anexo XVIII), Atas de Escrutinação (Anexo XIX) e o Mapa de Apuração com o resultado do Processo de Consulta (Anexo XX), cujas fotocópias permanecerão arquivadas na instituição de ensino.
IX – DA PROPAGANDA
Art. 56. Só será permitida a propaganda dos candidatos, após  a divulgação das chapas registradas, com início e término nas datas constantes no Cronograma (Anexo I).
Art. 57. Poderão ser realizadas até 03 (três) Assembleias, uma por turno, para que os candidatos apresentem as Propostas de Plano de Ação à Comunidade Escolar, de forma a atender os períodos de funcionamento da instituição de ensino.
Parágrafo Único. Faculta-se à Comissão Consultiva a realização de debate entre os candidatos.
Art. 58.É proibida a propaganda durante todo o Processo de Consulta para escolha de Diretores que:
I - implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
II - perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 
III - caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa envolvida no Processo de Consulta;
IV - empregar meios destinados a criar artificialmente nos votantes estados mentais, emocionais e passionais.
Art. 59. A propaganda irreal, insidiosa ou manifestamente pessoal contra os concorrentes, deverá ser analisada pela Comissão Consultiva que, ao entender que essa contém tais características, determinará sua imediata suspensão, alertando os candidatos, com a devida comunicação à Comissão Regional, para os procedimentos legais cabíveis.
Art. 60.Será vedado durante todo o dia da consulta, sob pena de impugnação da chapa:
I – dentro da instituição de ensino e/ou espaço escolar no estabelecimento penal onde ocorre votação e suas imediações, em um raio de  100 metros, a aglomeração de pessoas portando flâmulas, bandeiras, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos;
II - aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato;
III - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou qualquer outro recurso tecnológico, com a finalidade de promover o candidato;
IV - qualquer distribuição de material de propaganda;
V - a prática de aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou manifestação, tendentes a influir na vontade do votante;
VI - oferecer, prometer, ou entregar, ao votante, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza;
VII - o transporte de votantes por parte dos candidatos ou seurepresentante;
VIII - as situações não especificadas nesta Resolução serão norteadas pela Lei n.º 14.231/03 e Lei n.º 6.174/70 – Estatuto dos FuncionáriosPúblicos do Estado do Paraná;
Art. 61. Será permitida no dia da consulta, dentro da instituição de ensino, a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário. 
Art. 62. Os fiscais das chapas deverão estar identificados com o nome e/ou número do candidato que representam nos trabalhos de votação.
X – DOS VOTANTES
Art. 63. Estão aptos a votar Professores, Professores Pedagogos e Funcionários que estejam supridos na instituição de ensino;
Parágrafo Único.Os professores, Professores Pedagogos e Funcionários de APED, que funciona em estabelecimentos penais, votam na instituição de ensino-sede.
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
I. DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 64. Esta etapa do Processo refere-se à realização de Entrevista por uma Comissão Especial com os profissionais que compõem as Chapas mais votadas.
§ 1.º A Comissão Especial será designada, através de ato próprio da SEED, a ser divulgado pela Coordenação Central.
§ 2.ºA Comissão Especial deverá ser composta proporcionalmente no mínimo por: 
I - 02 (dois) servidores públicos da Secretaria de Estado de Educação (SEED), sendo 01 (um) servidor da Equipe Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos (DEJA) ou de outro Departamento/Diretoria indicado pela Diretoria-Geral, incluindo 01 (um) servidor público do setor de Recursos Humanos com Curso Superior;
II - 02 (dois) servidores públicos da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SEJU) e/ou do Departamento de Execução Penal (DEPEN) com Curso Superior;
§ 3.ºnão poderão ser designados para compor a Comissão Especial servidores públicos em efetivo exercício nas instituições de ensino, aos quais se realiza o processo, o candidato, seu cônjuge ou parente até 2.º Grau;
§ 4.ºtodos os membros da Comissão Especial serão responsáveis pela Entrevista.
§ 5.ºA Comissão Especial terá as seguintes atribuições:
I – receber da Comissão Regional o resultado do Processo de Consulta à Comunidade Escolar para convocação das 03 (três) chapas mais votadas ao Processo de Seleção – Entrevistas (Anexo XX);
II - coordenar e executar o Processo de Seleção, através de Entrevistas aos integrantes das Chapas; 
III - registrar em Ata todas as ocorrências, detalhadamente, sob pena de responsabilidade dos componentes da referida Comissão;
IV - encaminhar à Comissão Regional as respostas dos recursos interpostos, decorrentes do Processo de Seleção – Entrevistas, dentro do prazo estabelecido em Cronograma (Anexo I).
V - encaminhar às Coordenações Regionais nos NRE o resultado do Processo de Seleção – Entrevistas, para divulgação do resultado final (Anexo XXI).
II. DA ENTREVISTA
Art. 65. Esta etapa possui caráter definitivo para seleção dos profissionais que assumirão as funções de Diretor e Diretor Auxiliar.
Art. 66.Estarão aptos a participar do Processo de Seleção os profissionais das 03 (três) chapas mais votadas pela Comunidade Escolar, legitimadas pelo Processo de Consulta.
Art. 67. Esta etapa será realizada em Curitiba, em local e data a serem divulgados pela Coordenação Central e/ou Comissão Regional.
Art. 68. Todos os profissionais que compõem as Chapas, legitimadas para participar dessa etapa, serão entrevistados em um único momento e deverão comparecer à Entrevista na data e horário determinados.
§ 1.º Os integrantes da Chapa que não comparecerem para a Entrevista terão a Chapa automaticamente desclassificada do Processo de Seleção.
§ 2.º Da desclassificação por ausência não caberá recurso.
Art. 69. Para classificação dos profissionais no Processo de Seleção será respeitada a nota final, obtida através da Entrevista, conforme critérios estabelecidos (Anexo XXI).
§ 1.º Às Entrevistas serão atribuídas pontuação de 0 (zero) a 100 (cem).
§ 2.º Será atribuída uma única nota à Chapa e a pontuação mínima para classificação será de 60 (sessenta) pontos.
Art. 70. A Comissão Especial deverá encaminhar à Coordenação Regional do NRE, ao qual está jurisdicionada a instituição de ensino, em até 48 (quarenta e oito) horas, o resultado do Processo de Seleção para divulgação.
Art. 71. A Chapa, cujos integrantes obtiverem a maior nota no Processo de Seleção – Entrevista, será classificada para suprimento e exercício, após publicação da designação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único.Se a Chapa selecionada, por algum motivo, não puder assumir as funções atribuídas, será designada outra chapa, respeitada a  classificação no Processo de Seleção.
Art. 72. O candidato que se sentir prejudicado pela Classificação poderá interpor Recurso perante a Comissão Especial na sede do NRE, ao qual a instituição de ensino esteja jurisdicionada.
§ 1.º O Recurso deverá ser interposto em até 24 (vinte e quatro) horas, após a publicação do Resultado.
§ 2.º Após julgados os recursos, a Comissão Regional deverá encaminhar à Coordenação Central, o resultado final do Processo de Consulta e Seleção (Anexo XXII) para divulgação e designação dos Diretores e Diretores Auxiliares pela SEED.
§ 3.ºEm hipótese alguma serão aceitas revisões de recursos ou recursos dos recursos julgados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 73. Os candidatos deverão se afastar de suas atividades na instituição de ensino, onde concorrem, nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem o dia da consulta e também no dia da votação.
Art. 74. Os Diretores e Diretores Auxiliares, excetuados no §1.º, Art. 1.º da Lei Estadual n.º 14.231/03, deverão ser designados pela SEED e pelo respectivo Parceiro até o dia 1.º de janeiro de 2015.
Art. 75.A Coordenação Central designará, quando entender necessário, um de seus membros, para acompanhar o processo de votação, escrutinação e entrevistas.
Art. 76. Não poderão compor a Comissão Consultiva, a Mesa Receptora e a Mesa Escrutinadora o candidato, seu cônjuge, parente até 2.º grau, nem os servidores que estejam em exercício nas funções de Diretor e Diretor Auxiliar.
Art. 77.Não será permitido o voto por Procuração.
Art. 78. Não poderão votar nem serem votados servidores que estiverem em licença sem vencimentos ou à disposição de outros órgãos, voluntários e permissionários sem vínculo com a SEED.
Art. 79. É vedado qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço aos candidatos pelos membros das Comissões e pelos Mesários.
Art. 80. Não serão consideradas interrupções para candidatura a Diretor e Diretor Auxiliar, Licenças consideradas de efetivo exercício, previstas no Art. 128 da Lei n.º 6.174/70.
Art. 81. A Chefia do NRE deverá emitir Declaração ao candidato, comprovando não ter sido condenado nos últimos 03 (três) anos ao cumprimento de penalidade administrativa, de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, destituição da função, demissão, cassação de aposentadoria ou esteja em disposição funcional.
Art. 82. O Diretor da instituição de ensino, onde o candidato pretende concorrer, deverá emitir a Declaração que comprove 90 (noventa) dias de exercício ininterruptos, considerados até a data do registro da chapa.
Parágrafo Único. O tempo estipulado no Caputdeste Artigo não se refere somente aos últimos 90 (noventa) dias que antecedem à Consulta, mas a qualquer período anterior ao registro da candidatura.
Art. 83. Os integrantes da chapa selecionada deverão apresentar Declaração de não estarem com Acúmulo de Cargo no momento da designação.
Art. 84. A documentação dos candidatos selecionados, apresentada no ato do registro da candidatura, ficará arquivada no Núcleo Regional de Educação durante o mandato.
Art. 85.O servidor envolvido no Processo de Consulta como candidato, mesário, escrutinador ou membro de Comissão responderá administrativamente por atos praticados em desacordo com a Legislação, a que estiver subordinado.
Art. 86. A presente Resolução regulamentará Processos de Consulta e Seleção de servidores às funções de Diretor e Diretor Auxiliar em novas instituições de ensino, que venham a ser criadas para ofertar Educação de Jovens e Adultos – EJA nos estabelecimentos penais, desde que se proceda à atualização das datas no Cronograma (Anexo I) e nos demais anexos.
Art. 87. A Chefia do Núcleo Regional de Educação – NRE dará posse aos candidatos escolhidos, integrantes da chapa mais votada nas funções de Direção e Direção Auxiliar, devidamente homologados, após publicação do ato de designação no Diário Oficial do Estado.
Art. 88. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação Central.
Parágrafo Único. Em caso de anulação do Processo de Consulta na Instituição de Ensino, a decisão será tomada em conjunto entre a Coordenação Central, o Núcleo Jurídico da Administração e a Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 89.Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 4761/2011 – GS/SEED, de 01/11/2011, e demais disposições em contrário.

Curitiba, 17 de outubro de 2014.

 

Paulo Afonso Schmidt
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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