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Lei 4338 - 25 de Janeiro de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 274 de 7 de Fevereiro de 1961

(vide Lei 53 de 28/06/1961)

Súmula: Cria diversos municípios no território estadual e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o município de Inajá, desmembrado do atual município de Paranacity, com as divisas seguintes:
"começa no rio Paranapanema, na foz do rio Pirapó; sobe por êste até a foz do ribeirão Fartura; sobe por êste até sua cabeceira e daí em reta leste-oeste até a "Estrada Inglesa"; segue por esta em direção a São Paulo, até encontrar a encruzilhada da estrada Nordeste, que liga a "Estrada Inglesa" à Inajá; da encruzilhada em reta até as nascentes do córrego Fonte Fria; desce por êste até a sua foz no ribeirão do Diabo ou São Francisco, descendo por êste até sua foz no rio Paranapanema e por êste acima até a foz do rio Pirapó".

Art. 1º. Fica criado o Município e Inaja, desmembrado do atual Município de Paranacity, com as divisas seguintes:
Começa na confluência do Córrego do Diabo com o Córrego Fonte Fria, subindo por êste até a estrada Inglesa, dali em linha reta, passando pela cabeceira do Ribeirão Inglês, segue êste, até encontrar a estrada Limpa, seguindo por esta até encontrar a São Geraldo e, daí, em linha reta, até encontrar a estrada Inglesa na sua confluência com a estrada Paracaí e, daí, em linha reta, acima do Pôrto Nhô Morais, até o rio Paranapanema.

(Redação dada pela Lei 223 de 14/12/1961)

Art. 2º. Fica criado o município de Gal. Carneiro, desmembrado do município de Palmas, com sede na localidade de PASSO DA GALINHA e divisas seguintes:

Art. 2º. Fica criado o Município de General Carneiro, desmembrado do território do Município de Palmas, com sede na localidade de Passo da Galinha, constituído dos atuais distritos da sede, de General Carneiro e de Jangada, conservando as divisas concernentes às dos distritos que o compõem.
(Redação dada pela Lei 124 de 12/09/1961)

I - Com o município de Bituruna: começa na foz do rio São Lourenço, no rio Iratim, sobe por êste até a foz de um afluente da margem direita que é contra vertente das cabeceiras do rio Iratinzinho, sobe por êste afluente até as suas cabeceiras, donde alcança o espigão divisor passando pelo Morro da Abelha até defrontar a cabeceira do rio das Antas, alcançando-a e descendo por êste rio, até a sua foz do rio Jangada;

II - Com o município de União da Vitória: começa na foz do rio das Antas, no rio Jangada, sobe por êste até o cruzamento com a rodovia União da Vitória-Palmas, que serve de divisa inter-estadual com o Estado de Santa Catarina;

III - Com o Estado de Santa Catarina: começa no rio Jangada, no ponto de cruzamento com a rodovia União da Vitória-Palmas divisa inter-estadual com Santa Catarina seguindo daí por esta divisa inter-estadual até encontrar a cabeceira mais alta do Lajeado dos Saltos o qual desce até a sua foz do rio Chopim, donde em reta, por uma linha seca no sentido Norte, alcança a cabeceira do ribeirão Retiro, descendo por êste até a sua foz no rio São Lourenço, e êste, até a sua foz no rio Iratim.

Art. 3º. Fica criado o município de Mirador, desmembrado dos municípios de Nova Aliança do Ivaí, Jurema e Paraíso do Norte, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:

I - Com o município de Nova Aliança do Ivaí: começa no ribeirão da Paixão, no ponto de cruzamento com a estrada Jurema-Paranavaí, segue por esta no sentido de Paranavaí até a bifurcação com a estrada para Mirador, e esta, até encontrar o ribeirão Paranavaí;

II - Com o município de Paraíso do Norte:  começa no ribeirão Paranavaí, no ponto de encontro, com a estrada para Mirador, desce por êste ribeirão até a foz da água P-19- que serve de divisa entre os lotes nrs. XIII e XIV, da gleba nº 3, da Colônia Paranavaí, a qual sobe até encontrar a linha seca de divisa dos lotes mencionados, seguindo por esta e depois pela dos lotes nrs. XVI e VIII, até alcançar a Água Fria, descendo por esta até a sua foz no rio Ivaí;

III - Com o município de Rondon: começa na foz da Água Fria, no rio Ivaí, desce por êste até a foz do ribeirão do Lica;

IV - Com o município de Jurema: começa no rio Ivaí, na foz do ribeirão do Lica, sobe por êste até encontrar a linha de divisa entre os lotes nrs. 168 e 165, seguindo daí por esta até encontrar a de divisa entre os lotes nrs. 168 e 167, e esta, até a dos lotes nrs. 166 e 167, e ainda esta, até encontrar o ribeirão da Paixão, o qual sobe até o ponto de cruzamento com a estrada Paranavaí-Jurema.

Art. 4º. Fica criado o município de São Miguel do Iguaçu, desmembrado dos municípios de Foz do Iguaçu e Medianeira, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:

I - Com o município de Medianeira: começa no rio Paraná, na foz do rio São Vicente, sobe por êste até a foz do arroio São João e êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha seca, alcança a cabeceira de seu contra-afluente, o qual desce até a sua foz no rio Ocoí e êste até a foz do arroio Laranjinha, o qual sobe até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha seca alcança a cabeceira do arroio Charruá, o qual desce até a sua foz no rio Reprêsa Grande e êste até a sua foz no rio Iguaçu;

II - Com a República Argentina: começa na foz do rio Reprêsa Grande, no Rio Iguaçu, desce por êste até a foz do arroio Apepú;

III - Com o município de Foz do Iguaçu: começa no rio Iguaçu, na foz do arroio Apepú, sobe por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha seca alcança a cabeceira do arroio Bonito, o qual desce até a sua foz no rio Passo Cuê, donde em reta, também por uma linha seca alcança a cabeceira do arroio Sete de Setembro, descendo por êste até a sua foz no rio Ocoí e êste até a sua foz no rio Paraná;

IV - Com a República do Paraguai: começa na foz do rio Ocoí, no rio Paraná, sobe por êste até a foz do rio São Vicente.

Art. 5º. Fica criado o município de ITAÚNA DO SUL, com as atuais divisas do distrito administrativo e judiciário do mesmo nome.
(vide Lei 4452 de 27/10/1961)

Art. 6º. Fica criado o município de GUAPOREMA, desmembrado dos municípios de Cidade Gaúcha e Rondon, com sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:

I - Com o município de Jurema: começa na foz do ribeirão Itacoca, no rio Ivaí, sobe por êste até a foz do ribeirão da Paixão;

II - Com o município de Paraíso do Norte: começa na foz do ribeirão da Paixão, no rio Ivaí, sobe por êste até a foz do ribeirão do Rato;

III - Com o município de Rondon: começa na margem esquerda do rio Ivaí, na foz do ribeirão do Rato, sobe por êste até a foz da Água da Tucana e sobe por esta até sua nascente; daí pela divisa entre os lotes 59 e 60 da gleba 6 - 1ª secção, da Colonia Tapejara, até encontrar a divisa entre os lotes 58 e 59, por esta divisa em direção sul, continuando pelas divisas dos lotes 55 e 56 com os lotes 57, 57C, 57B, 57F e 57D, até encontrar a divisa entre as glebas 6 e 5, da mesma 1ª secção da Colonia Tapejara; daí por esta divisa em direção oeste até encontrar a divisa da gleba 5 da 2ª secção da Col. Tapejara; daí pela divisa dos lotes 1 e 16, das glebas 5, 2ª secção, até encontrar o ribeirão Travessa Grande.

IV - Com o município de Cidade Gaúcha: começa na intersecção da divisa entre os lotes 1 e 16, da gleba 5 - 2ª secção, da Colonia Tapejara, com o ribeirão Travessa Grande; desce por êste até encontrar a divisa entre os lotes 5 e 22 da gleba 6, 2ª secção da Col. Tapejara; daí segue pelas divisas entre os lotes 22 e 26 - A, com os lotes 6, 5, 4 e 3 até encontrar o ribeirão Itaóca ou Pacú, desce por êste até sua foz no Rio Ivaí.

Art. 7º. Fica criado o município de UNIFLÔR, com sede na cidade do mesmo nome e compreendido nas divisas do atual distrito de Uniflôr, desmembrado do município de Nova Esperança.

Art. 8º. Fica criado o município de PALMITAL, com território desmembrado do município de Pitanga, sede na localidade do mesmo nome e com as divisas do atual Distrito.
(vide Lei 13329 de 21/11/2001)

Art. 9º. Fica criado o município de CAMPO DO TENENTE, com território desmembrado do município de Rio Negro, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:

I - Com o município da Lapa: começa no ponto de cruzamento da estrada municipal Lapa-Rio Negro, com o rio da Varzea, sobe por êste até o ponto de cruzamento com a rodovia BR2;

II - Com o município de Rio Negro: começa no rio da Varzea, no ponto de cruzamento com a rodovia BR2, seguindo por esta no sentido de Rio Negro, até o cruzamento com o rio Vermelho, sobe por êste até a foz do rio Branco e êste, até a sua cabeceira mais alta, seguindo daí, no sentido Oeste, pela cumiada do divisor de águas até alcançar a estrada municipal Rio-Lapa, nas proximidades da Nova Estação Ferroviária denominada Mesquita, seguindo daí por esta estrada no sentido da Lapa, até o ponto de cruzamento com o rio da Varzea.

Art. 10. Fica criado o município de "ERASTO GAERTNER", desmembrado do município de União da Vitória com as atuais divisas do distrito Administrativo e Judiciário de Pôrto Vitória.

Art. 11. Fica criado o município de PIÊN, desmembrado do município de Rio Negro, mantendo suas atuais divisas distritais.

Art. 12. Fica criado o município de "Vila Progresso", desmembrado do município de "Centenário do Sul", com sede na localidade do mesmo nome com as divisas do atual distrito de Vila Progresso.
(Revogado pela Lei 4390 de 10/07/1961)

Art. 13. Fica criado o município de QUATRO BARRAS, com sede na localidade do mesmo nome e constituído de território desmembrado dos municípios de Campina Grande do Sul e Piraquara, compreendendo as divisas seguintes:

I - Com o município de Colombo: começa na ponte do Rio Canguiri na Estrada BR2, desce pelo Rio Canguiri até atingir a ponte da Estrada da Graciosa.

II - Com o município de Piraquara: começa na ponte do Rio Canguiri na Estrada da Graciosa, desce pelo mesmo Rio Canguiri até encontrar com o Rio Curralinho, sobe por êste até atingir a sua nascente.

III - Com o município de Morretes: começa na nascente do rio Curralinho, segue por uma linha sêca até encontrar a Estrada da Graciosa no alto da Serra.

IV - Com o município de Campina Grande do Sul: começa na Estrada da Graciosa no entroncamento da variante que liga esta à Estrada Federal BR2, segue por esta Estrada até atingir a ponte do Rio Canguirí, ponto de partida.

Art. 14. Fica criado o município de SANTO ANTÔNIO DO CAIUÁ com sede na localidade do mesmo nome, desmembrado do município de S. João do Caiuá, obedecendo as seguintes divisas:
"Tomando-se por ponto inicial o cruzamento da estrada de Santo Antônio do Caiuá e S. João do Caiuá com a de Cristo Rei, segue-se esta estrada até encontrar-se a ponte de madeira construida sôbre o Ribeirão Caiuá. Continua-se pela mesma mais ou menos 600 metros até encontrar-se o marco divisório das terras da Companhia Melhoramentos Norte do Paraná com as do Estado, atualmente de propriedade do Sr. Reno Massi. Segue-se pela picada divisória até encontrar-se a desembocadura do Ribeirão do Diabo. Subindo Ribeirão acima, atinge-se o seu afluente Ribeirão Marabá e por êste acima encontra-se o marco divisório dos lotes sob nºs. 471 e 472. Seguindo-se em linha reta espigão acima, atinge-se a estrada de Santo Antônio do Caiuá a São João do Caiuá. Continuando-se por esta estrada cêrca de 200 metros à direita, encontra-se a estrada de Cristo Rei, onde deu-se princípio e dá-se fim a esta demarcação".

Art. 15. É criado o município de Balsa Nova, com território desmembrado do de Campo Largo, e sede na localidade do mesmo nome, e divisas seguintes:

I - Com o município de Campo Largo: começa na cabeceira do rio dos Papagaios, de onde alcança, em reta, o divisor de águas entre os rios Iguaçu e Assungui; segue pelo divisor em sentido SE - até defrontar a cabeceira do arroio da Cachoeira; daí alcança o referido arroio, desce por êste, em seguida pelo arroio do Rincão até sua cabeceira, daí em reta até alcançar a cabeceira do arroio Passo do Graciano, pelo qual desce até sua foz no rio Verde;

II - Com o município de Araucária: começa na foz do arroio Passo do Graciano, no rio Verde, desce por êste até sua foz no rio Iguaçu;

III - Com o município da Lapa: começa na foz do rio Verde no Iguaçu, desce por êste até a foz do rio dos Papagaios;

IV - Com o município de Pôrto Amazonas: começa no rio Iguaçu, na foz do rio dos Papagaios, sobe por êste até o cruzamento com a estrada Campo Largo-Palmeira;

V - Com o município de Palmeira: começa no cruzamento da estrada Campo Largo-Palmeira, com o rio dos Papagaios, sobe por êste até sua cabeceira.

Art. 16. Fica criado o município de Santa Inês, desmembrado do município de Itaguagé, com as seguintes divisas:
(Revogado pela Lei 124 de 12/09/1961) (Revigorado pela Lei 4452 de 27/10/1961)

I - Ao Norte: Rio Paranapanema, desde o ponto em que termina a linha denominada linha sêca do Govêrno do Estado, até a barra do Rio Água Clara, confrontando com o Estado de São Paulo.
(Revogado pela Lei 124 de 12/09/1961) (Revigorado pela Lei 4452 de 27/10/1961)

II - A Leste: Ribeirão Água Clara, desde a sua barra no Rio Paranapanema até a sua cabeceira. Dêste ponto, linha sêca Norte-Sul, até encontrar o Ribeirão Água Grande. Por tôda esta divisa o município confronta com o município de Santo Inácio.
(Revogado pela Lei 124 de 12/09/1961) (Revigorado pela Lei 4452 de 27/10/1961)

III - Ao Sul: Ribeirão Água Grande, confrontando com o município de Colorado. A divisa por êste ribeirão termina no ponto em que parte uma linha sêca Norte-Sul a qual vai atingir a cabeceira do Ribeirão Santa Inês.
(Revogado pela Lei 124 de 12/09/1961) (Revigorado pela Lei 4452 de 27/10/1961)

IV - Ao Oeste: Ribeirão Santa Inês, até o ponto em que se inicia a linha denominada linha Pôrto Ceará. Segue por esta linha até o ponto situado na confrontação dos lotes 277, 280 e 290 da gleba 1, da Colônia Governador Lupion, onde foi cravado um marco. A seguir, pela divisa do lote 290 até a divisa do lote nº 272, da mesma gleba. Dêste ponto pelas divisas dos lotes nºs. 272, 132 com os lotes nºs. 271 a 276 até a divisa do lote nº 289-A. Prossegue até a divisa do lote 289-C com o lote nº 289. A seguir, pela linha denominada linha sêca do Govêrno do Estado até encontrar novamente o ponto de partida situado no Rio Paranapanema. A divisa Oeste acima descrita, separa o município de Santa Inês do município de Itaguagé.
(Revogado pela Lei 124 de 12/09/1961) (Revigorado pela Lei 4452 de 27/10/1961)

Art. 17. Fica criado o município de Sant´Ana do Itararé, desmembrado do município de Wenceslau Braz, guardando suas atuais divisas.
(Revogado pela Lei 124 de 12/09/1961) (Revigorado pela Lei 4513 de 12/12/1961)

Art. 18. Fica criado o município de Cambira, com território desmembrado do município de Apucarana, com as divisas seguintes:
Começando no ribeirão dos Dourados com a estrada São Pedro; daí subindo com o ribeirão dos Dourados até a barra com o córrego até a cabeceira dividindo com o município de Mandaguari; daí segue com linha seca atravessando a estrada de asfalto até a cabeceira do córrego Miltronia; daí descendo com o mesmo córrego até a barra com o ribeirão Marumbi; daí descendo com o ribeirão Marumbi até a barra com o Rio Bom dividindo com o município de Jandaia do Sul; daí subindo com o Rio Bom dividindo com o município de Borrazópolis até a barra com o ribeirão Cambira; daí subindo com o ribeirão Cambira dividindo com o distrito de Apucarana até a barra com o Ribeirão Maratá; daí subindo com o mesmo ribeirão até a cabeceira; daí segue com uma linha seca atravessando a estrada asfaltada até a estrada Benjoim; daí acompanhando a mesma estrada até a estrada de São Pedro; daí acompanhando a mesma estrada até o ribeirão dos Dourados, ponto de partida.
(Revogado pela Lei 124 de 12/09/1961) (Revigorado pela Lei 4513 de 12/12/1961)

Art. 19. A alínea 1, do ítem III, do art. 1º, da lei nº 4.245, de 25 de julho de 1.960, passa a ter a seguinte redação:
I - Com o município de Amoreira: começa na cabeceira do rio do Paulo, donde em reta, por uma linha seca, alcança a cabeceira do Ribeirão do 10, que é um dos formadores do ribeirão conhecido na região como sendo o ribeirão do Salto, desce por êste, e, em seguida pelo referido ribeirão conhecido como do Salto, até a sua foz no rio Congonhas.
(Revogado pela Lei 124 de 12/09/1961)

Art. 20. A alínea 6, do item LVII, da Lei nº 4.245, de 27/7/60, passa a ter a seguinte redação:
Começa na linha de divisa de glebas conhecidas como estrada Doutor Saldanha, no ponto de encontro da linha de divisa entre as glebas nºs 3 e 4 do Núcleo Rio da Areia, segue por esta até encontrar a linha de divisa entre a já mencionada gleba nº 3 do Núcleo Rio da Areia, com a gleba nº 3, do Núcleo São João, seguindo daí por esta linha de divisa até alcançar o ribeirão Peroba o qual desce até a sua foz no rio Xambrê.

Art. 21. O número 3, do item XVIII, do art. 1º, da Lei nº 4.245, de 27/7/60, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. ............................
"Item XVIII .......................
"Nº 3. "Começa no rio Paraná, na foz do rio do Veado, sobe por êste até a foz do córrego GUAIAQUI e êste até a sua cabeceira, d'onde em reta, por uma linha seca no sentido Nordeste, alcança a cabeceira do córrego Palmital, descendo por êste até a sua foz no córrego 215".

Art. 22. ... vetado ...

Art. 23. O número 4, da alínea "L", do art. 1º, da Lei nº 4.245, de 25 de julho de 1.960, passa a ter a seguinte redação:
"L - São Thomé
1 - .................
2 - .................
3 - .................
4 - Com o município de Cianorte: começa no Rio Ligeiro na foz do córrego Anão, subindo por êste até sua cabeceira, daí em reta alcança a barra do Córrego Philodendron, no Ribeirão Carandaí, daí sobe o referido Carandaí até encontrar a foz do córrego Cariacu, e êste até a foz do córrego Rodeio e êste até sua cabeceira, donde segue pelas divisas dos lotes nºs. 323 e 324, até encontrar a estrada, seguindo a referida estrada até a cabeceira do córrego Paraopeba, descendo até sua foz no ribeirão São Thomé, donde segue pela linha de divisa dos lotes nºs. 1 e 400 e posteriormente, pela divisa dos lotes nºs. 319 e 320 até alcançar o córrego Trancredo e êste até sua foz no Rio dos Índios.

Art. 24. Os municípios criados até a data da presente Lei, ou que vierem a ser criados, serão instalados sòmente com a posse dos respectivos prefeitos e vereadores eleitos.

Parágrafo único. Enquanto não instalados, a área territorial constituidora do novo município continuará sujeita à administração do município do qual se tiver desmembrado.

Art. 25. A gestão dos prefeitos nomeados para os municípios já criados cessará, automáticamente, na data da vigencia desta Lei, e sua prestação de contas será apreciada e julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 25 de janeiro de 1961.

 

Ney Braga

Luiz Americo Tetti

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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