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Lei 15952 - 24 de Setembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7813 de 24 de Setembro de 2008

Súmula: Obriga os restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, ambulantes e similares a utilizarem guardanapos e canudos de plástico individualmente e hermeticamente embalados em todo o Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Obriga os restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, ambulantes e similares a utilizarem guardanapos e canudos de plástico individualmente e hermeticamente embalados em todo o Estado do Paraná.

Parágrafo único. O material a ser empregado nas embalagens herméticas, deverá ser oxibiodegradável, obrigatoriamente.

Art. 2º. O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará os infratores às seguintes penas:

a) 60 (sessenta) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná, na 1ª infração;

b) 120 (cento e vinte) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná, na reincidência;

c) 200 (duzentas) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná, suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais, na 3ª infração.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de setembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Stephanes Junior
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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