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Lei 5593 - 18 de Julho de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 114 de 19 de Julho de 1967

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir uma Fundação sob a denominação de "Fundação da Faculdade de Direito do Norte - Pioneiro", com sede na cidade de Jacarèzinho e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação sob a denominação de "Fundação da Faculdade de Direito do Norte - Pioneiro", com sede na cidade de Jacarèzinho, que se regerá por estatuto aprovado por decreto do Governador.

Art. 2º. A Fundação terá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas jurídicas, com o qual será apresentado o respectivo estatuto.

Art. 3º. A Fundação terá por objetivo criar e manter a Faculdade de Direito do Norte - Pioneiro, instituição de ensino superior e de pesquisa jurídica.

Art. 4º. O Patrimônio e a Receita da Fundação serão constituídos:

a) pelas dotações globais constantes do Orçamento Geral do Estado, necessárias à complementação dos recursos para a manutenção da Fundação;

b) pela dotação de dez mil cruzeiros novos (NCr$ 10.000,00), constantes do artigo 3º, da Lei Municipal nº 448/66, de 21 de setembro de 1966;

c) pela dotação de cinco por cento (5%) da Receita Orçamentária do Município de Jacarèzinho, no ano de 1967 e subsequentes, conforme artigo 1º, da Lei Municipal nº 448, de 21 de setembro de 1966;

d) pelas dotações, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União e pelos Municípios da região do Norte-Pioneiro do Estado do Paraná;

e) pelas doações, auxílios, contribuições e subvenções que lhe venham a ser feitas por entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras;

f) pelas taxas e emolumentos escolares;

g) pelos rendimentos do seu patrimônio, constantes de juros, alugueres e outros;

h) pelos rendimentos de serviços prestados.

§ 1º. Os bens e direitos da Fundação serão aplicados ou utilizados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.

§ 2º. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Estado do Paraná e aos municípios participantes, na proporção em que houverem contribuído para a constituição do patrimônio social.

Art. 5º. O Governador designará por decreto o representante do Estado nos atos de instituição da Fundação.

Art. 6º. A fundação poderá celebrar convênios com municípios do Paraná e do Estado de São Paulo, para obtenção de dotações, auxílios, contribuições e subvenções, inclusive em forma de bôlsa de estudo, para fins de sua manutenção.

Art. 7º. A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto por seis (6) membros, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e elevado espírito público, e se renovará cada dois (2) anos, pelo têrço.

§ 1º. A indicação dos membros do Conselho de Curadores e respectivos suplentes obedecerá ao seguinte critério: três (3) membros pelo Governador, por ato suficiente e competente; três (3) pela Associação dos advogados de Jacarèzinho, representada pelo seu Presidente, em obediência ao Regimento vigente da Entidade.

§ 2º. A primeira designação dos membros que comporão o Conselho de Curadores, será para mandatos de dois, quatro e seis anos.

Art. 8º. O Conselho de Curadores elaborará o respectivo Regimento Interno para o seu funcionamento.

Art. 9º. Os membros do Conselho de Curadores exercerão mandato por seis (6) anos, podendo ser reconduzidos por uma vez consecutiva.

Art. 10. A estrutura da Faculdade de Direito e a área de sua competência serão organizadas e definidas em Regimento a ser elaborado pelo Conselho de Curadores da Fundação, respeitadas as prescrições legais.

§ 1º. A congregação será constituída pelos professôres titulares e demais docentes em exercício e por representantes do corpo discente, indicados pelo respectivo órgão de classe, em número correspondente a 1/3 (um têrço) dos professôres integrantes da Congregação.

§ 2º. O Conselho Departamental será composto pelos chefes de Departamentos e por representantes do corpo discente de indicação do respectivo órgão de classe, em número equivalente a 1/3 (um têrço) do total dos chefes do Departamento.

Art. 11. O Diretor da Faculdade será escolhido pelo Governador do Estado, na forma que ficar estabelecida no Regimento.

Art. 12. Os contratos de pessoal da Fundação e da Faculdade de Direito do Norte-Pioneiro reger-se-ão pela Legislação do Trabalho.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 18 de julho de 1967.

 

Paulo Pimentel

Carlos Alberto Moro

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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