Súmula: Altera, a partir de 1º de janeiro de 2009, o § 1º e a alínea "a", do art. 3º, da Lei nº 12.216, de 15 julho de 1998, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam alterados, a partir de 1º de janeiro de 2009, o § 1º e a alínea "a", do art. 3º da Lei Estadual nº 12.216, de 15 julho de 1998, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º.................... "§ 1º O produto da arrecadação da Taxa Judiciária será destinado: 98% (noventa e oito por cento) para o Funrejus e 2% (dois por cento) para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, na forma estabelecida pelo artigo 205 da Constituição Estadual." "a) arrecadação da Taxa Judiciária, será feita, integralmente, pelo Funrejus, que repassará o percentual de 2% (dois por cento) para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, para as contas bancárias indicadas pelos órgãos beneficiários."
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos para a Unidade Orçamentária 4960 Fundo Penitenciário – FUPEN, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, a dotação orçamentária de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no orçamento de 2009, com recursos do Tesouro Geral do Estado, a serem repassados, mensalmente, no valor de 1/12 do constante na Lei Orçamentária, diretamente para a conta bancária exclusiva do FUPEN.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de setembro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado