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Lei 15941 - 03 de Setembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7799 de 3 de Setembro de 2008

Súmula: Altera, a partir de 1º de janeiro de 2009, o § 1º e a alínea "a", do art. 3º, da Lei nº 12.216, de 15 julho de 1998, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam alterados, a partir de 1º de janeiro de 2009, o § 1º e a alínea "a", do art. 3º da Lei Estadual nº 12.216, de 15 julho de 1998, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º....................
"§ 1º O produto da arrecadação da Taxa Judiciária será destinado: 98% (noventa e oito por cento) para o Funrejus e 2% (dois por cento) para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, na forma estabelecida pelo artigo 205 da Constituição Estadual."
"a) arrecadação da Taxa Judiciária, será feita, integralmente, pelo Funrejus, que repassará o percentual de 2% (dois por cento) para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, para as contas bancárias indicadas pelos órgãos beneficiários."

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos para a Unidade Orçamentária 4960 Fundo Penitenciário – FUPEN, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, a dotação orçamentária de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no orçamento de 2009, com recursos do Tesouro Geral do Estado, a serem repassados, mensalmente, no valor de 1/12 do constante na Lei Orçamentária, diretamente para a conta bancária exclusiva do FUPEN.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de setembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Nestor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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