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Lei 18178 - 05 de Agosto de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9262 de 5 de Agosto de 2014

Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná  decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III - os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;

IV - a estrutura e organização dos orçamentos;

V - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

VI - os ajustamentos do Plano Plurianual;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

IX - as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

X - as disposições transitórias e

XI - as demais disposições.

I DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2015, são as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual, relativo ao período de 2012 a 2015, desdobradas em ações dos programas a seguir discriminados:

Programa Acesso à Justiça;
Programa Desenvolvimento das Cidades;
Programa Desenvolvimento Integrado da Cidadania/PDI-CIDADANIA;
Programa Desenvolvimento Sustentável e Abastecimento;
Programa Desenvolvimento Sustentável do Turismo;
Programa Educação para Todos;
Programa Energia;
Programa Excelência no Ensino Superior;
Programa Inova Educação;
Programa Morar Bem Paraná;
Programa Paraná Competitivo;
Programa Paraná Inovador;
Programa Paraná Seguro;
Programa Paraná Sustentável;
Programa Paraná Tem Cultura;
Programa Paraná Esporte, Lazer e Atividade Física;
Programa Proteção e Desenvolvimento Social;
Programa Rede Paraná Multimodal de Transportes e Logística;
Programa Saúde para Todo Paraná;
Programa Trabalho, Emprego e Empreendimentos Solidários;
Programa Universalização do Saneamento Básico;
Programa Gestão Estratégica;
Programa Gestão Administrativa;
Programa Gestão de Serviços;
Programa Gestão Institucional - Outros Poderes e Ministério Público;
Programa Obrigações Especiais.

Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos no Plano Plurianual, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.

II DA PROJEÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO

Art. 4º A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2015, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% (cem por cento) do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando em uma Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho 2009.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Receita de Recolhimento Centralizado o Grupo de receita dedutível correspondente à parcela a ser transferida por interferência financeira para complementação dos recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.

Art. 5º As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento Descentralizado das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2015, estão estimadas no valor aproximado de R$ 39.795.157.954,00 (trinta e nove bilhões, setecentos e noventa e cinco milhões, cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais).

Art. 6º As receitas previstas no artigo anterior e consequentemente as despesas fixadas com o respectivo valor, serão atualizadas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015, desde que sejam verificadas alterações nos índices de atualização de preços que justifiquem uma reavaliação da previsão da receita.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos valores constantes do Orçamento Geral do Estado de 2015, estabelecidos a preços de 30 de junho de 2014, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2014.

III DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 7º A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas, exceto à Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.

I - PODER LEGISLATIVO ................................................... 5,0%
II - PODER JUDICIÁRIO ................................................... 9,5%
III - MINISTÉRIO PÚBLICO .................................................. 4,1%

Parágrafo único. Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento).

Art. 8º ...Vetado...

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:

I - à transferência das parcelas da Receita de Recolhimento Centralizado, pertencentes aos municípios;

II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, de acordo com os limites percentuais definidos nos incisos do art. 7º desta Lei;

III - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV - ao pagamento do serviço da dívida;

V - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 205 da Constituição Estadual, com a Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, com o Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo no mínimo a 30% (trinta por cento), da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos, de acordo com o art. 185 da Constituição Estadual, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) caberão à Secretaria de Estado da Educação e 5% (cinco por cento) com despesas do Ensino Superior ;

VII - ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, correspondendo para 2015 a 12% (doze por cento), da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos;

VIII - aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX - aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X - às contribuições do Estado ao Sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico- Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI - ao pagamento de sentenças judiciais; e

XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 36 desta Lei.

§ 1º As despesas com ações e serviços públicos de saúde a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, que representam os 12% (doze por cento) da Receita Líquida de Impostos do Tesouro Geral do Estado, são aquelas relativas à prevenção, promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.

§ 2º Os recursos a que se refere o inciso VII deste artigo serão alocados na Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Saúde – FUNSAUDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 10. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos a cada Órgão/Unidade, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária, tendo em vista a possibilidade de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Poder Executivo, após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2015 à Assembleia Legislativa.

IV DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 11. Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista Dependentes e o Orçamento de Seguridade Social discriminarão o programa de trabalho por:

I - Unidade Orçamentária;
 
II - Função;
 
III - Subfunção;
 
IV - Programa;
 
V - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
 
VI - Categoria Econômica da Despesa;
 
VII - Grupo de Despesa;
 
VIII - Modalidade de Aplicação; e
 
IX - Grupo de Fontes.

§ 1º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função, a subfunção e o programa ao qual se vincula.

§ 2º Os conceitos de função, subfunção e programa, são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999 e Portaria SOF nº 54, de 4 de julho de 2011.

§ 3º Cada programa terá as ações necessárias para atingir os seus objetivos, identificadas sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, com as especificações dos valores, metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.

§ 4º Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.

§ 5º Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o inciso VII deste artigo, constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme especificação a seguir:

DESPESAS CORRENTES
 
Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais
Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes
 
DESPESAS DE CAPITAL
 
Grupo 4 - Investimentos
Grupo 5 - Inversões Financeiras
Grupo 6 - Amortização da Dívida

§ 6º A Modalidade de Aplicação a que se refere o inciso VIII deste artigo, destina-se a indicar a forma como os recursos serão aplicados pelas unidades orçamentárias, e observará o seguinte detalhamento:

20 – Transferências à União;
22 – Execução Orçamentária delegada à União;
30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
31 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo;
32 – Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal;
35 – Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
36 – Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
40 – Transferências a Municípios;
41 – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo;
42 – Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
45 – Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
46 – Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais;
71 – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio;
72 – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;
73 – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
74 – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
75 – Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
76 – Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
80 – Transferências ao Exterior;
90 – Aplicações Diretas;
91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
93 – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe;
94 – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe;
95 – Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
96 – Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
99 – A definir (utilizado no Orçamento do Estado do Paraná apenas para caracterizar as despesas oriundas de emendas legislativas).

§ 7º Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o inciso IX deste artigo, constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir:

GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 100 - Ordinário não Vinculado;
Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público;
Fonte 103 - Receita Condicionada da Lei Complementar nº 87, de 1996;
Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros;
Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR;
Fonte 108 - Receita de Alienação de Outros Bens Móveis e Imóveis;
Fonte 109 - Recursos Provenientes de Percentual sobre a Venda de Bilhetes de Passagens Intermunicipais para ações voltadas à Criança e ao Adolescente;
Fonte 110 - Recursos para Estatização das Serventias do Foro Judicial;
Fonte 111 - Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis em Encampação de Rodovias;
Fonte 112 - Retornos dos Programas PROSAM/PEDU/PARANASAN;
Fonte 113 - Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR;
Fonte 114 - Receita da Escola de Governo/SEAP;
Fonte 115 - Receita Excedente dos Colégios Agrícolas;
Fonte 122 - Receita Provenientes do Programa Paraná Competitivo;
Fonte 123 - Renda do Fundo Penitenciário;
Fonte 124 - Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE;
Fonte 125 - Venda de Ações e/ou Devolução de Créditos ou de Capital Subscrito/Integralizado ou não;
Fonte 127 - Multas e Taxas de Defesa Sanitária – FEAP;
Fonte 128 - Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO;
Fonte 131 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social – Lei nº 11.091, de 16 de maio de 1995;
Fonte 132 - Pesquisa Científica e Tecnológica;
Fonte 138 - Taxa Ambiental;
Fonte 141 - Retorno de Programas Especiais – FDU;
Fonte 147 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal.

GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 107 - Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 133 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 148 - Outros Convênios.

GRUPO 10 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 116 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE;
Fonte 117 - Transferências da União – SUS;
Fonte 118 - Recursos Provenientes de Indenização da PETROBRAS;
Fonte 145 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 120 - Operações de Crédito Internas;
Fonte 142 - Operação de Crédito Externa/BIRD;
Fonte 143 - Operação de Crédito Externa/BID;
Fonte 144 - Outras Operações de Crédito Externas.

GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 250 - Diretamente Arrecadados;
Fonte 251 - Operação de Crédito Interna;
Fonte 252 - Operação de Crédito Externa;
Fonte 254 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro – FUNRESTRAN;
Fonte 256 - Reposição Florestal – SERFLOR;
Fonte 257 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas a Entidades da Administração Indireta por Determinação Legal;
Fonte 258 - Diretamente Arrecadados com Utilização Vinculada;
Fonte 270 - Aumento de Capital Social;
Fonte 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 283 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 284 - Outros Convênios / Outras Transferências.

Art. 12. O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas independentes nas quais o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, e dele constarão todos os investimentos a serem realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

Art. 13. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista não Dependentes, constará no seu programa de trabalho e a discriminação da despesa destacados por projeto/atividade, segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos e será apresentado no Anexo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como, na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto da LDO de 2015 à Assembleia Legislativa.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, a criação de novas fontes de qualquer grupo de fontes de recursos, inclusive as decorrentes de alterações de legislação ou de Operações de Crédito efetivadas após o encaminhamento do Projeto da LDO de 2015 à Assembleia Legislativa, dando ciência à Assembleia Legislativa.

Art. 16. O Programa de Obras será apresentado no Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual, por Unidade Orçamentária, por Projeto ou Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único. As obras iniciadas no exercício anterior terão prioridade na aplicação dos recursos, devendo ser identificadas no Anexo V pelo Indicativo (A) em andamento.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no inciso III do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, conterá:

I - exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado, metas fiscais para o exercício de 2015, o quadro resumo do saldo devedor da dívida pública consolidada e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II - texto da Lei;

III - Anexo I contendo a legislação da Receita de Recolhimento Centralizado e Descentralizado e quadros-resumo das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;

IV - Anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

V - Anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere os incisos I e II do § 6º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná;

VI - Anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o inciso III do § 6º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná;

VII - Anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme o disposto no § 7º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná;

VIII - Anexo VI contendo o demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais, no que se refere a:

a) Poder Legislativo;

b) Poder Judiciário;

c) Ministério Público;

d) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Público;

e) Ações e Serviços Públicos de Saúde;

f) Ciência e Tecnologia;

IX - Anexo VII contendo o demonstrativo do Orçamento de Previdência composto pelos Fundos Previdenciários, geridos pelo PARANAPREVIDENCIA;

X - Anexo VIII contendo as proposições parlamentares relativas as emendas à despesa;

XI - Anexo IX contendo as proposições parlamentares relativas às emendas ao conteúdo programático;

XII - Anexo X contendo os cancelamentos efetuados para suportarem às emendas à despesa;

XIII - Anexo XI contendo as proposições parlamentares relativas às emendas coletivas.

V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 18. A elaboração do Projeto de Lei, a sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo o acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 19. Os repasses de recursos aos outros Poderes e ao Ministério Público ocorrerão mensalmente, nos percentuais estabelecidos por esta Lei, calculados sobre a previsão mensal de realização da receita e não com relação ao duodécimo dos valores orçados, compensando no mês seguinte o montante de repasse para mais ou para menos de acordo com a efetiva arrecadação do mês.

Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os outros Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1º Essa limitação será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e do Ministério Público.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 21. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público serão apresentadas ao Poder Executivo, até o dia 12 de setembro de 2014, para a consolidação do Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único. No caso dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Art. 22. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público não poderão apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites estabelecidos nesta Lei, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Estado.

Art. 23. A parcela das transferências constitucionais aos municípios, incorporadas na Receita Centralizada do Tesouro Estadual, será programada na despesa da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – AGE/SEFA.

Art. 24. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do § 3º do art. 167 da Constituição Federal e do § 2º do art. 135 da Constituição Estadual;

IV - classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada;

V - incluídas em Projetos ou Atividades, despesas caracterizadas como operações especiais;

VI - fixadas despesas com valores simbólicos;

VII - incluídas despesas decorrentes de “transferências de recursos financeiros de entidades pertencentes à administração pública estadual”, ou seja, de transferências dentro da mesma esfera de Governo (vedada duplicidade de receita).

Art. 25. As receitas dos Órgãos e Entidades controlados direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente às despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Parágrafo único. Incluem-se nas receitas citadas no caput deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.

Art. 26. As unidades da administração indireta, deverão programar em seus orçamentos, recursos para pagamento de PASEP com recursos próprios, no mínimo no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita própria, ou seja, da sua receita diretamente arrecadada.

Art. 27. Os recursos do Tesouro Geral do Estado destinados às Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades; para evitar duplicidade, esses recursos serão apenas demonstrados na sua totalidade, como repasses de recursos do tesouro estadual, de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalho com seus custos.

Art. 28. O Orçamento Fiscal conterá Projetos/Atividades de transferência de recursos do Tesouro Geral do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, que receberão recursos do Estado para compor o seu Orçamento de Investimento.

Art. 29. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, conterá as receitas oriundas do Tesouro Geral do Estado e as receitas próprias, aplicadas na conta Investimento.

Art. 30. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015.

Art. 31. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

§ 1º As unidades da administração indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios.

§ 2º Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 20 de julho de 2014, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2014, para serem incluídos no orçamento de 2014, especificando:

I - número da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI - valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2014, conforme § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná);

VII - cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Art. 32. Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão/Unidade celebrante do contrato.

§ 1º A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências intergovernamentais, inclusive os oriundos de convênios.

§ 2º A execução orçamentária de despesas provenientes de acordos, convênios ou atos similares intragovernamentais, será realizada no Poder Executivo, excluídas as entidades estaduais prestadoras finais de serviços, por meio de Movimentação de Crédito, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores, na Portaria nº 339 STN, de 29 de agosto de 2001 e no Decreto Estadual nº 5.975, de 22 de julho de 2002, e demais normas em vigor, ficando facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a sua utilização.

Art. 33. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 34. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, ficando vedada a aplicação do § 2º do art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, em relação às Receitas Tributárias, por força da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 35. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das Unidades da Administração Indireta do Poder Executivo, para atender programas prioritários de Governo.

Art. 35. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços de Fundos e das Unidades da Administração Indireta do Poder Executivo, para atender programas prioritários de Governo.
(Redação dada pela Lei 18386 de 18/12/2014)

Art. 36. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência no montante definido com base na receita corrente líquida, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015, conterá autorizações para abertura de créditos adicionais do Poder Executivo até o limite percentual de 5% (cinco por cento) do valor global da receita fixada para o exercício, nas formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, excetuando-se as dotações referentes a recursos de Convênios, Acordos Nacionais e de Agentes Financeiros Internacionais, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados para o exercício.

Art. 38. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2015:

1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;

2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2015, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

VI DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL

Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar as devidas estimativas de recursos e demais atributos do exercício de 2015, para as iniciativas incorporadas ao Plano Plurianual pela Lei Orçamentária de 2015, conforme arts. 5º e 6º da Lei nº 17.013, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 40. Conforme inciso VI do § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, ficam alterados os indicadores e as iniciativas do Plano Plurianual de 2012 a 2015, de acordo com o Anexo III e Anexo IV desta Lei, para o exercício de 2015.

§ 1º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a proceder as adequações aos atributos dos Programas e Iniciativas do PPA, para o exercício de 2015, decorrentes das modificações institucionais aprovadas.

§ 2º As ações e metas do Plano Plurianual poderão ser objeto de Parcerias Público – Privadas, consoante o disposto no inciso V do art.12 da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012.

VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 41. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de agosto de 2014, em especial:

I - as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e redução de isenções fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

§ 1º Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º Do cálculo da Receita Corrente Líquida, serão excluídos os valores referentes aos diferimentos ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o inciso I do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Art. 42. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público, assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º A repartição dos limites globais, de acordo com o inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b) 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo, incluindo a Defensoria Pública;

d) 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público Estadual.

§ 3º As contratações de pessoal e movimentações de quadros que impliquem em alterações salariais ou incremento de despesas de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ocorrer se houver recursos orçamentários suficientes e se forem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 43. O valor destinado ao custeio mínimo dos órgãos do Poder Executivo, será estabelecido dentro de um limite de gasto considerado  necessário para manter o ajuste fiscal do Estado.

IX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 44. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício, não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento, conforme determina o § 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 45. As Coordenações dos Programas Financiados deverão ajustar os seus cronogramas de forma que, o valor de empréstimo pretendido para o exercício de 2015, possa realmente ser viabilizado com a disponibilidade de contrapartida do Estado.

Art. 46. As receitas provenientes das Operações de Crédito em negociação, estão incorporados à receita prevista do Plano Plurianual – PPA 2012 – 2015 e serão incorporados as mesmas na Lei Orçamentária Anual – LOA para 2015.

Art. 47. A Agência de Fomento do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazos, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, observará as seguintes prioridades:

I - impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de crédito ao pequeno e médio empreendedor agrícola, industrial e comercial;

II - ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso às formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III - fomentar investimentos em atividades produtivas setoriais;

IV - prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V - promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI - fomentar e apoiar projetos destinados à implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária, cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;

VII - fomentar a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do MERCOSUL e à geração de empregos;

VIII - à participação do Estado na implantação de sistema de transporte rápido de massa;

IX - fomentar investimentos e apoiar projetos regionais voltados à melhoria e à consolidação da infraestrutura rodoviária, aeroportuária, ferroviária e aquaviária do Estado;

X - os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento, deverão garantir, no mínimo a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua auto sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

§ 1º A Agência de Fomento do Paraná observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paranaense, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paranaense, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.

§ 2º A concessão de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.

§ 3º Os retornos e os juros dos empréstimos concedidos pela Fomento Paraná serão destinados para futuros empréstimos vinculados ao sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná, conforme determinação do § 1º do art. 4º da Lei nº 17.655, de 7 de agosto de 2013.

X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015, deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

XI DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 49. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto no art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

§ 2º Não poderão ser canceladas dotações com recursos próprios (fontes 250 a 284), exceto quando se tratar de remanejamento de recursos dentro da unidade arrecadadora.

§ 3º Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada.

Art. 50. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, para o atendimento das seguintes despesas:

I - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios, por repartição de receitas;

III - Serviços da Dívida;

IV - PASEP;

V - Precatórios; e

VI - Demais Despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 51. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembleia Legislativa para ciência, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, na forma do disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 52. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 53. Observando o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, caso seja necessário proceder a limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Art. 54. A destinação de recursos orçamentários às Entidades Privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 55. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art. 56. Os Poderes e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

Art. 57. Os Poderes e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015, ações necessárias ao pleno funcionamento do Hospital Regional no Município de Toledo.

Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para incentivo do Transporte Urbano para as Regiões Metropolitanas.

Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar estratégias integradas para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte multimodal do Estado, criando condições para o bem andamento das atividades produtivas e para inclusão de áreas de baixo desenvolvimento humano na malha de produção do Estado.

Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para implementar ações de assistência social nos municípios paranaenses.

Art. 62. O Poder Executivo poderá destinar recursos para implementar ações de preservação e recuperação de toxicômanos a entidades de combate às drogas.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de agosto de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Marcelo Simas do Amaral Cattani
Secretário de Estado da Comunicação Social

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Amim José Hannouche
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

Antonio Caetano de Paula Júnior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Paulo Afonso Schmidt
Secretário de Estado da Educação

LEON GRUPENMACHER
Secretário de Estado da Segurança Pública

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HORÁCIO MONTESCHIO
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

DIEGO GURGACZ
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Deonilson Roldo
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

CLECY MARIA AMADORI CAVET
Secretária Especial para Assuntos Estratégicos

Ubirajara Schreiber
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

Ubirajara Ayres Gasparin
Procurador-Geral do Estado

Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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