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Lei 18176 - 31 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9260 de 1 de Agosto de 2014

Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 17.025, de 19 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção social ao Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 1º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 17.025, de 19 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social ao Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado do Paraná – FUNDEPEC/PR, sociedade civil sem fins lucrativos, mediante repasse dos recursos arrecadados com taxas previstas na Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, para a constituição do Fundo Garantidor Sanitário, exclusivamente destinado à indenização de proprietários que tiverem animais sacrificados em decorrência de ações de defesa sanitária desenvolvidas no Estado do Paraná.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará as obrigações e as demais condições de utilização dos recursos financeiros do Fundo Garantidor
Sanitário.

§ 2º O Poder Executivo repassará ao FUNDEPEC/PR o montante arrecadado nos exercícios de 2006 a 2011, proveniente do recolhimento das taxas relacionadas à área de saúde animal.”

Art. 2º Acresce parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 17.025, de 2011, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O recurso financeiro e os resultados de sua aplicação não utilizados serão restituídos ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP, para uso exclusivo em ações de defesa agropecuária, em benefício dos produtores, em casos de indenização por abate sanitário e/ ou ações e políticas de sanidade animal.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 31 de julho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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