Súmula: Dispõe sobre os vencimentos básicos dos servidores, ativos e inativos, do Quadro de Pessoal e do Quadro de Oficiais de Promotoria do Ministério Público do Paraná, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os vencimentos básicos dos servidores, ativos e inativos, do Quadro de Pessoal e do Quadro de Oficiais de Promotoria do Ministério Público do Paraná, ficam reajustados no percentual de 6,57% (seis vírgula cinqüenta e sete por cento).
Art. 2º. As tabelas dos Anexos I, II e III, da Lei nº 15.049, de 05 de abril de 2006, passam a vigorar com os valores dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de julho de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado