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Lei 15913 - 28 de Julho de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7772 de 28 de Julho de 2008

Súmula: Dispõe sobre criação e transformação dos cargos que especifica, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná:

I - cargos de provimento efetivo, alterando em conseqüência o Anexo I da Lei nº. 11.455/96:

a) novas carreiras:

- 4 (quatro) cargos de Programador Analista, no grupo ocupacional superior;

- 1 (um) cargo de Arquivista, no grupo ocupacional superior;

- 12 (doze) cargos de Técnico em Informática, no grupo ocupacional intermediário;

b) carreiras já existentes, através da ampliação do número de cargos:

- 7 (sete) cargos de Analista de Sistemas, no grupo ocupacional superior;

- 8 (oito) cargos de Assistente Social, no grupo ocupacional superior;

- 12 (doze) cargos de Auditor, no grupo ocupacional superior;

- 1 (um) cargo de Administrador, no grupo ocupacional superior;

- 4 (quatro) cargos de Programador, no grupo ocupacional intermediário.

II - cargos de provimento em comissão, alterando em conseqüência o Anexo II da Lei nº. 11.455/96:

a) 1 (um) cargo de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, símbolo DAS-3;

b) 2 (dois) cargos de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, símbolo DAS-4;

c) 100 (cem) cargos de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo DAS-5.

Art. 2º. Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, na forma do Anexo à presente lei, alterando em conseqüência o Anexo II da Lei nº. 11.455/96: 1 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça, símbolo AE-1; 1 (um) cargo de Diretor Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, símbolo DAS-1; 1 (um) cargo de Diretor-Secretário, símbolo DAS-2; 1 (um) cargo de Secretário do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná, símbolo DAS-3 e 1 (um) cargo de Assessor de Gabinete do Diretor Geral, símbolo DAS-5, em: 3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-3, e 4 (quatro) cargos de Assessor, símbolo DAS-4.

Art. 3º. As definições das atribuições, responsabilidades e demais características referentes aos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de que trata esta lei, serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º. Os cargos de provimento em comissão, no âmbito do Ministério Público do Paraná, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º. O Ministério Público do Paraná destinará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão criados pela presente lei, aos ocupantes de cargos efetivos do respectivo Quadro de Servidores, observados os requisitos de qualificação e experiência.
(Revogado pela Lei 16559 de 06/08/2010)

§ 2º. As funções de confiança, no âmbito do Ministério Público do Paraná, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Art. 5º. No âmbito do Ministério Público do Paraná é vedada a nomeação ou a designação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, dos respectivos membros, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para o exercício perante o membro determinante da incompatibilidade.

§ 1º. A vedação referida no caput se aplica aos parentes dos ocupantes de cargos de Direção no âmbito do Ministério Público do Paraná.

§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se exercício perante o membro e servidor, aquele realizado sob a chefia imediata ou mediata.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 7º. O preenchimento dos cargos ora criados por esta lei, assim como qualquer aumento de despesa dele decorrente, fica condicionado ao cumprimento dos requisitos e dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº. 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de julho de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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