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Resolução SEED 3295 - 08 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9246 de 14 de Julho de 2014

Súmula: Dispõe sobre as normas para lotação e Concurso de Remoção dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério e Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, conforme prevê o Decreto n.º 5038/2012.

O Diretor-Geral  da  Secretaria  de  Estado  da  Educação, no uso das atribuições  que lhe confere a Resolução n.º 1903/2014-GS/SEED, de 10/04/2014,
 
 
RESOLVE:

1. Das Disposições Gerais Art.  1.º Regulamentar as normas para lotação em Estabelecimento de Ensino e em município dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na investidura do cargo, a Secretaria de Estado da Educação poderá alocar os professores nomeados no Núcleo Regional de Educação, sem referência a nenhum município, se assim estiver disposto no Decreto de nomeação.
2. Da Lotação
Art. 2.º A lotação em Estabelecimento de Ensino e em município dar-seá somente através de Concurso de Remoção, em conformidade com o Decreto n.º 5038/2012.
§ 1.º A lotação em município a que se refere o  caput deste artigo, excepcionaliza as fixações dos professores da Disciplina de Educação Especial,  concedidas por meio de Portaria do Grupo de  Recursos Humanos Setorial/SEED, quando não participantes do Concurso de Remoção, conforme prevê o Parágrafo único, do art. 2.º do Decreto n.º 5038/2012. 
§ 2.º O professor readaptado definitivamente terá seu cargo lotado no estabelecimento de ensino no qual encontra-se em exercício e solicitará remoção através do preenchimento de formulário próprio que deverá ser encaminhado ao Núcleo Regional de Educação de origem.
Art.  3.º O professor perderá a lotação em Estabelecimento de Ensino, ficando o seu cargo com lotação no município, em virtude de:
a)  disposição funcional;
b)  assunção a cargo político, exceto para o exercício do maior cargo da área Municipal de Educação, de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereador;
c)  disposição funcional através de Resolução Conjunta ou Permuta;
d)  licença para o trato de interesses particulares, superior a 90 (noventa) dias;
e)  cumprimento de pena em Processo Criminal, transitado em julgado;
f)  afastamento através de Convênio com o Município e com outros órgãos, com exceção dos professores  que prestam serviços nos 
estabelecimentos da modalidade da Educação Especial e Inclusiva, ou, se assim estiver previsto no Termo do Convênio;
g)  participação em Programas especiais ou em Processos ofertadospela SEED, se assim estiver previsto em Edital próprio.
3. Do Concurso de Remoção
Art. 4.º Poderão participar do Concurso de Remoção, de que trata o art.
2.º da presente Resolução,  exclusivamente,  os professores que estiverem em efetivo exercício, conforme previsto no art. 3.º, do Decreto n.º 5038/2012.
Art.  5.º  O Concurso de Remoção  será efetivado em três  etapas distintas, em processos e épocas determinados pela Administração, através de escolha de vagas de acordo com a pontuação/classificação do candidato, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução e em Edital próprio, sendo que:
a)  a  1.ª etapa compreenderá a remoção do professor para estabelecimento de ensino pertencente ao seu Município de lotação;
b)  a 2.ª etapa compreenderá a remoção do professor entre Municípios pertencentes ao seu Núcleo Regional de Educação, inclusive, para os lotados no NRE;
c)  a 3.ª etapa compreenderá a remoção do professor entre Municípios pertencentes a Núcleos Regionais de Educação diferentes.
I – A primeira etapa do Concurso de Remoção será efetuada dentro de cada município, devendo participar os professores que desejam alterar o estabelecimento de lotação no mesmo município e aqueles que ainda não têm lotação em estabelecimento (lotados no Município).
§ 1.º A escolha de vagas na primeira etapa será feita por meio da indicação pelo candidato, no Formulário de Inscrição eletrônico, de 01 (um) até, no máximo, 10 (dez) estabelecimentos de ensino, relacionados em ordem decrescente de prioridade.
§ 2.º  O candidato somente poderá escolher vaga em disciplina de Ensino Fundamental, Médio ou Profissionalizante, se sua habilitação, nível de atuação e disciplina de concurso, enquadramento ou estabilidade, for compatível com sua escolha, sendo essa, de sua inteira responsabilidade.
§ 3.º O professor com licenciatura curta, que indicar um estabelecimento de ensino que oferte apenas o Ensino Médio em sua inscrição, caso seja removido, participará do processo de Distribuição de Aulas de acordo com a resolução própria.
§ 4.º  O professor afastado de estabelecimento de ensino por determinação Secretarial, resultante de Processo Administrativo Disciplinar, não poderá se inscrever no Concurso de Remoção para o referido estabelecimento, enquanto perdurar a determinação do afastamento previsto na conclusão do processo.
§ 5.º O servidor removido nesta etapa deverá tomar exercício até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado, conforme dispõe o art. 46, da Lei n.º 6.174/1970.
II - A segunda etapa do Concurso de Remoção será efetuada dentro de cada NRE, com lotação no município, devendo participar os professores que desejam alterar o município de lotação no seu Núcleo Regional de Educação  e, obrigatoriamente, os professores lotados no Núcleo Regional de Educação, sem referência a nenhum município. 
§ 1.º A escolha de vagas será feita através da indicação, pelo candidato, no Formulário de Inscrição eletrônico, de 01 (um) até, no máximo, 07 (sete)  municípios do mesmo Núcleo Regional de Educação, relacionados em ordem decrescente de prioridade, sendo que:
a) O candidato também poderá  marcar a 8.ª (oitava) opção  no formulário, que refere-se a qualquer município do Núcleo Regional de 
Educação que possua vaga, determinado pelo sistema durante o processamento.
b) Os professores lotados no Núcleo Regional de Educação  (sem lotação em município), ao se inscreverem, deverão, obrigatoriamente, preencher a 8.ª (oitava) opção.
c) A SEED inscreverá, compulsoriamente, na 8.ª (oitava) opção, todos os Professores lotados no NRE (sem referência a nenhum município), que deixarem de se inscrever no Concurso de Remoção, conforme previsto no art. 5.º, do Decreto n.º 5038/2012.
§ 2.º  Os professores removidos nesta etapa  deverão  participar da Distribuição de Aulas para o próximo ano letivo em seu novo município de lotação e, também, do Concurso de Remoção do próximo ano para pleitear lotação em estabelecimento de ensino.
III - A terceira etapa do Concurso de Remoção será efetivada com lotação no Município, devendo participar os professores que desejam remover-se para município de Núcleo Regional de Educação diferente do seu NRE de lotação.
§ 1.º A escolha de vagas será feita através da indicação, pelo candidato, no Formulário de Inscrição eletrônico, de 01 (um) até, no máximo, 07 (sete) Municípios,  para o mesmo  Núcleo Regional de Educação, relacionados em ordem decrescente de prioridade, sendo que:a) o candidato também poderá marcar a 8.ª (oitava) opção no formulário, que refere-se a qualquer município do Núcleo Regional de Educação pretendido que possua vaga, determinado pelo sistema durante o processamento;
b) os professores com lotação no Núcleo Regional de Educação (sem lotação em município), ao se inscreverem, deverão, obrigatoriamente, preencher a 8.ª (oitava) opção;
c) os professores ocupantes de dois cargos, ao realizarem a inscrição de um dos seus cargos  para um determinado NRE, caso seja de 
interesse a inscrição no outro cargo, poderão optar somente por municípios do mesmo NRE da primeira inscrição.
§ 2.º Os professores ocupantes de dois cargos e inscritos em ambos, nesta etapa, terão as suas inscrições vinculadas. A remoção será concretizada somente  se ambos os cargos forem removidos para o Núcleo Regional de Educação novo pelo qual optaram.
§ 3.º  Os professores removidos nesta etapa  deverão  participar da Distribuição de Aulas para o próximo ano letivo em seu novo município de lotação e, também, do Concurso de Remoção do próximo ano para pleitear lotação em estabelecimento de ensino.
4. Das Inscrições no Concurso de Remoção
Art.  6.º As inscrições serão realizadas exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico específico, através da indicação dos estabelecimentos almejados no formulário eletrônico para pleitear a vaga, para cada cargo que pretenda a remoção.
Parágrafo único Para efetuar a inscrição no Concurso de Remoção é necessária a senha do Portal Dia a Dia Educação, de uso pessoal e intransferível de conhecimento exclusivo do professor.
5. Das Vagas Disponibilizadas para a Remoção
Art. 7.º As vagas disponibilizadas no processo estarão discriminadas em horas-aula, em Edital próprio, podendo ocorrer abertura de outras vagas no decorrer do processo, em consequência das remoções efetivadas.
§ 1.º As vagas serão levantadas de acordo com a demanda vigente na data referência,  anterior à abertura das inscrições, sendo o cálculo efetuado da seguinte maneira:
Vaga (h/a) = Demanda(h/a) – Professores lotados(h/a)
§ 2.º As vagas que possam surgir após o levantamento realizado pelo sistema na data referência, decorrentes de exoneração, aposentadoria, falecimento,  alteração de demanda  e outras situações  que  não a prevista no caput deste artigo, serão computadas para o próximo processo de Concurso de Remoção.
Art. 8.º As vagas para a remoção estarão condicionadas à existência da carga horária total no momento do processamento, dentro da ordem de classificação.
Parágrafo único. Havendo vaga com número de horas-aula inferior a que o professor estiver disputando, observada a ordem de classificação, será removido o primeiro candidato da lista que se adequar à carga horária disponível no sistema, no momento do processamento, Vaga (h/a) = Demanda(h/a) – Professores lotados(h/a) sistema na data referência, decorrentes de exoneração, aposentadoria, falecimento,  alteração de demanda  e outras situações  que  não a prevista no caput deste artigo, serão computadas para o próximo processo de Concurso de Remoção.
Art. 8.º As vagas para a remoção estarão condicionadas à existência da carga horária total no momento do processamento, dentro da ordem de classificação.
Parágrafo único. Havendo vaga com número de horas-aula inferior a que o professor estiver disputando, observada a ordem de classificação, será removido o primeiro candidato da lista que se adequar à carga horária disponível no sistema, no momento do processamento, respeitando-se a carga horária mínima para cada cargo, prevista em Edital.
6. Da Classificação 
Art. 9.º  A classificação dos candidatos far-se-á  separadamente por cargo, no vínculo QPM, considerando-se o tempo de serviço, o exercício profissional e a assiduidade:
I – Para a pontuação do tempo de serviço, será computado 01 (um) crédito por mês, considerando a data de início do exercício no 
magistério, em caráter efetivo na Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, sendo descontados, no cômputo geral, os períodos de afastamentos, a partir de 01/01/1991, que não estejam especificados no art. 128 e seus incisos, da Lei n.º 6.174, de 16/11/1970. 
II – A avaliação do exercício profissional abrangerá o período dos quatro semestres que antecedem o Concurso de Remoção, contados até 30/06 do corrente ano, e será calculada na forma discriminada abaixo:
EXERCICIO PROFISSIONAL CRÉDITOS POR SEMESTRE
Professor e Professor Pedagogo em exercício nos
Estabelecimentos de Ensino da Zona Urbana, nos
Núcleos Regionais da Educação, na Secretaria de
Estado da Educação e nas unidades a ela
vinculadas.
11
Professor e Professor Pedagogo em exercício nos
Estabelecimentos de Ensino da Zona Rural.
14
III  –  A avaliação da assiduidade abrangerá os dois semestres que antecedem o Concurso de Remoção contados até 30/06 do corrente ano, com tabulação máxima de 20 (vinte) créditos, adotando-se o critério abaixo e considerando-se a soma dos créditos obtidos nos dois semestres:
FALTAS INJUSTIFICADAS CRÉDITOS POR SEMESTRE
nenhuma falta 10
até duas faltas 8
até cinco faltas 6
até sete faltas 3
mais de sete faltas Nenhum crédito
Parágrafo único Quando a segunda e a terceira etapas do Concurso de Remoção forem ofertadas no mesmo processo, para  a classificação será utilizada uma pontuação única, sendo o candidato classificado por Núcleo Regional de Educação (2.ª etapa) e por Estado (3.ª etapa).
Art. 10.º Observadas as prioridades estabelecidas nesta Resolução e, ocorrendo empate, serão considerados critérios para desempate:
1. Maior tempo no Quadro Próprio do Magistério, na linha funcional pela qual se inscreveu:
a)  no cargo de professor, em exercício de docência;
b)  no cargo de professor pedagogo, em função específica do cargo.
2. Maior tempo de serviço no Quadro Próprio do Magistério, na linha funcional pela qual se inscreveu.
3. Maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual. 
4. Maior nível e classe.
5. Maior idade.
7. Das Disposições Finais
Art. 11.º A remoção é de caráter irrevogável, sendo que o resultado preliminar do Concurso de Remoção poderá ser alterado somente em consequência dos recursos interpostos no tempo e forma previstos em Edital, devidamente fundamentados e que tenham sido considerados procedentes.
Art. 12.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 3177, de 26/07/2011.
Art. 13.º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos por este GRHS/SEED.

Curitiba, 08 de julho de 2014.

 

Edmundo Rodrigues da Veiga Neto
Res. n.º 1903/2014-GS/SEED Delegação de Competência ao Diretor-Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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