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Decreto 11671 - 16 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9248 de 16 de Julho de 2014

Súmula: Dispõe sobre o Programa Paranaense de Energias Renováveis – Iluminando o Futuro e prevê medidas de incentivo à produção e uso de energia renovável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.082.634-2,
 

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Energia Renovável, de que trata este Decreto, tem como objetivo promover e incentivar a produção e o consumo de energia de fontes renováveis através de pequenas indústrias produtoras de energia, contribuindo com o desenvolvimento sustentável no âmbito do Estado do Paraná, com prioridade para as regiões de menor desenvolvimento humano.

Art. 1º O Programa Paranaense de Energias Renováveis, de que trata este Decreto, tem como objetivo promover e incentivar a produção e o consumo de energia oriunda de fontes renováveis, em especial a biomassa, a eólica e a solar, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Estado do Paraná, com prioridade para as regiões de menor desenvolvimento humano. (Redação dada pelo Decreto 8673 de 23/01/2018)

§ 1º Para fins deste Programa, entende-se por energia renovável a energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Centrais de Geração Hidrelétrica - CGHs e Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs.

§ 1º Para fins deste Programa entende-se por Energia Renovável a energia elétrica, térmica, ou contida em combustível líquido e/ou gasoso, que tenha por origem o aproveitamento de resíduos orgânicos vegetais da agricultura, urbanos, da gastronomia, dos dejetos de animais e de resíduos de abate e do seu aproveitamento, do esgotamento sanitário humano, bem como a energia elétrica gerada a partir do aproveitamento da força eólica e da energia solar, via placas fotovoltaicas. (Redação dada pelo Decreto 8673 de 23/01/2018)

§ 2º As pessoas jurídicas interessadas em aderir ao programa devem enquadrar-se na situação descrita e preencher o respectivo Formulário de Enquadramento ao programa, conforme anexo I.

Art. 2º Além dos benefícios fiscais já constantes dos itens 21-A e 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, outros incentivos fiscais ou tratamento tributário diferenciado poderão ser concedidos na hipótese de investimentos na implantação de estabelecimento industrial no território paranaense, observadas as disposições e os limites previstos no Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011, que trata do Programa Paraná Competitivo, em relação aos seguintes setores:

I - de produção de peças, partes, componentes e ferramentas utilizados na geração de energia renovável;

II - de produção de material a ser utilizado como insumo nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia renovável;

III - de produção de mercadoria que integrem a infraestrutura de conexão e de transmissão que se faça necessária aos empreendimentos geradores de energia renovável, para sua interligação no Sistema Interligado Nacional.

Art. 3º A empresa de geração de energia renovável poderá solicitar ao Estado a implantação de infraestrutura de linhas de transmissão, por meio de contrato de parceria, de acordo com a legislação vigente e a partir de estudos econômicos de impacto financeiro.

Art. 4º Será dado tratamento prioritário de parte da administração pública direta e indireta do Estado aos empreendimentos de geração de energias renováveis, resguardadas suas condições técnicas, operacionais e financeiras de atendimento, nos seguintes casos:

I - nos processos de licenciamento ambiental junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP;

II - na orientação técnica do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, quanto à construção, melhoria e conservação das estradas de acesso aos locais dos empreendimentos;

III - nas solicitações junto à Companhia Paranaense de Energia – COPEL quanto à transmissão e distribuição de energia, voltada à infraestrutura dos canteiros industriais;

IV - na celebração de contratos de compra de energia por meio da modalidade de geração distribuída.

Art. 5º Será oferecida linha de financiamento específica para os empreendimentos de energia renovável, pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.

Art. 5º Poderão ser oferecidas linhas específicas de financiamento para os empreendimentos de geração, transporte, transmissão e consumo de energia renovável, pela FOMENTO PARANÁ e pelo Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE. (Redação dada pelo Decreto 8673 de 23/01/2018)

Art. 6º A Casa Civil, por meio da Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos, manterá permanente articulação com as demais secretarias e órgãos do Governo do Estado para o acompanhamento e priorização das ações, e coordenará a elaboração da redação do regulamento interno para definir e organizar as atividades deste decreto, bem como as Secretarias de Estado e suas vinculadas deverão regulamentar e criar mecanismos para atendimento de forma preferencial aos projetos referidos no Artigo 1º, em razão do interesse estratégico para o Governo do Estado e sua condição de geradores de energias renováveis, com baixo impacto ambiental.

Art. 6º A Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, fica encarregada de Coordenar o Programa, objeto deste Decreto, ficando autorizada a criar Grupo de Trabalho com a participação de representantes a serem indicados pelas Secretarias da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, da Fazenda – SEFA, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. (Redação dada pelo Decreto 8673 de 23/01/2018)

Art. 6º O Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, fica encarregado de Coordenar o Programa, objeto deste Decreto, ficando autorizado a criar Grupo de Trabalho com a participação de representantes a serem indicados pelas Secretarias da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, da Fazenda – SEFA, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. (Redação dada pelo Decreto 10202 de 22/06/2018)

Parágrafo único. Sempre que necessário ou conveniente, a SEPL poderá criar Comitês Técnicos para tratamento de assuntos específicos, cabendo aos Órgãos convocados a indicação de representantes para o desempenho dessas funções. (Incluído pelo Decreto 8673 de 23/01/2018)

Parágrafo único. Sempre que necessário ou conveniente, o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, poderá criar Comitês Técnicos para tratamento de assuntos específicos, cabendo aos Órgãos convocados a indicação de representantes para o desempenho dessas funções. (Redação dada pelo Decreto 10202 de 22/06/2018)

Art. 7º Na questão da geração distribuída (GD) por fontes de energias renováveis e conectadas a redes inteligentes, este Decreto vincula-se e alinha-se aos pressupostos estabelecidos no Projeto Smart Energy Paraná - Decreto 8842, de 04 de Setembro de 2013 - da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
(Revogado pelo Decreto 8673 de 23/01/2018)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

CLECY MARIA AMADORI CAVET
Secretária Especial para Assuntos Estratégicos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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