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Resolução SEED 2075 - 23 de Maio de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7730 de 29 de Maio de 2008

Súmula: Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Escolas Indígenas no Sistema de Ensino do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação do Paraná, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei n.º 6.174/70, e à vista do disposto no § 2.º, do art. 210, da Constituição Federal, Arts. 78 e 79 da Lei n.º 9.394/1996, Parecer CNE/CEB n.º 14/1999, Resolução CNE/CEB n.º 03/1999, Deliberação do CEE n.º 009/2002, e considerando:
- o reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que funcionam em aldeias indígenas como unidades escolares próprias, autônomas e específicas;
- a inserção dessas unidades escolares no Sistema Estadual de Ensino;
- aresponsabilidade do Estado por sua criação e funcionamento;
- o bilingüismo e a interculturalidade que demandam organização, funcionamento e diretrizes específicas e diferenciadas,
 
RESOLVE:

Art. 1.º Autorizar que os estabelecimentos de ensino que funcionam em terras habitadas por comunidades indígenas passem a ser reconhecidos como Escolas da Rede Estadual e identificados como Escola Estadual Indígena – EEI, independentemente do nível e modalidade de ensino oferecidos.
Parágrafo único. A educação escolar indígena, em seus diferentes níveis e modalidades, somente poderá ser oferecida quando houver solicitação específica da respectiva comunidade, devendo a população atendida ser exclusivamente constituída por alunos indígenas, independentemente do seu número.
Art. 2.º Garantir o funcionamento das Escolas Indígenas com normas e ordenamento jurídico próprios, observadas as diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilingüe e as normas regimentais específicas para essa modalidade, visando a valorização plena das culturas dos povos indígenas e respeitada a diversidade étnica.
Art. 3.º Legalizar os estabelecimentos de ensino como escola indígena autônoma e específica, com base na Deliberação n.º 09/05 - CEE, e em atendimento às diretrizes contidas na presente Resolução.
Art. 4.º Determinar que o pedido de autorização de funcionamento de Escola Estadual Indígena deverá ser formulado pela direção da unidade escolar proponente, dirigido à Secretaria de Estado da Educação - SEED, acompanhado de pareceres das equipes técnicas da SEED e dos seguintes documentos:
I. ato de criação da escola;
II. níveis de modalidade de ensino pretendidos;
III. relação do corpo docente, especificando os professores índios e não índios;
IV. princípios gerais que regerão o projeto político-pedagógico da escola.
Art. 5.º Constituem objetivos da Escola Estadual Indígena:
I. garantir a sistematização e valorização dos conhecimentos, costumes, línguas e tradições indígenas;
II. oferecer à respectiva comunidade todas as etapas da educação básica, de acordo com as disponibilidades do Estado;
III. proporcionar ensino intercultural e bilíngüe que valorize as línguas, a cultura indígena e a afirmação da identidade étnica;
IV. assegurar condições de acesso aos conhecimentos universais;
V. oportunizar, aos educandos, vivência de atividades e valores que os auxiliem no desenvolvimento da cidadania, dentro e fora do universo indígena;
VI. garantir a escolarização e formação continuada dos profissionais indígenas que atuam em escolas indígenas no Estado do Paraná.
Art. 6.º Respeitar as normas específicas de funcionamento e desenvolvimento de suas atividades, de acordo com o proposto no projeto políticopedagógico e o regimento escolar, com as seguintes prerrogativas:
I. organização das atividades escolares, respeitando-se o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas;
II. duração diversificada dos períodos escolares, ajustando-se às condições e especificidades próprias de cada etnia ou comunidade
indígena.
III. gestão democrática com a participação dos diferentes segmentos que compõem a comunidade escolar.
Parágrafo único. A formulação do projeto político-pedagógico próprio, por escola ou por etnia, com anuência das comunidades indígenas e em diálogo com a SEED/DEDI/NREs, terá por fundamentos:
1. o Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indígenas;
2. as Diretrizes Curriculares Nacionais referentes a cada etapa da Educação Básica;
3. as Diretrizes para a Política Nacional de Educação Escolar Indígena;
4. a Resolução CNE/CEB 003/99;
5. a Deliberação CEE nº 09/02;
6. as Diretrizes Curriculares da Rede Pública de Educação Básica do Estado do Paraná;
7. as Diretrizes para a Educação Escolar Indígena do Estado do Paraná;
8. os modos próprios de produção e transmissão de saberes de cada povo indígena e características específicas das escolas indígenas territorializadas no Paraná;
9. a realidade sociolingüística de cada comunidade indígena;
10. a utilização de materiais pedagógicos que expressem metodologias que privilegiem processos específicos de aprendizagem, com conteúdos do universo sociocultural de cada povo indígena atendido pela Escola Indígena;
11. a elaboração coletiva com a participação da comunidade indígena interessada.
Art. 7.º A Escola Indígena contará com as funções de Diretor, corpo docente e profissionais da área administrativa.
§ 1.º As funções serão exercidas por profissionais dos quadros de pessoal efetivo do Estado.
§ 2.º Na impossibilidade prevista no parágrafo anterior, poderão exercer essas funções de docência e da área administrativa o pessoal contratado temporariamente através do Regime Especial.
Art. 8.º Organizar os espaços físicos das escolas de forma a atender às especificidades da proposta pedagógica da escola, aos recursos e materiais didáticos existentes, às necessidades dos educandos e às práticas socioculturais, econômicas e religiosas que caracterizam a etnia indígena atendida, ouvida a comunidade.
Art. 9.º Garantir às escolas estaduais indígenas os recursos destinados às demais escolas que integram a rede estadual de ensino, devendo as necessidades específicas destas escolas serem contempladas pelos recursos a que se refere a Lei n.º 9.424/1996.
Parágrafo único. As Escolas Estaduais Indígenas serão beneficiadas com recursos do Fundo Rotativo, com o Programa Nacional de Alimentação Escolar, e os alunos das escolas indígenas estaduais, residentes na zona rural, participarão de convênio de Transporte Escolar efetivado entre o Governo do Estado do Paraná e o Município.
Art. 10. Assegurar à SEED, quando for o caso, a cedência dos profissionais municipais de educação, com anuência das comunidades indígenas, através de Termo de Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Estado do Paraná e o Município, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Educação, em 23 de maio de 2008.

 

Maurício Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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