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Resolução SEED 787 - 26 de Março de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7938 de 26 de Março de 2009

Súmula: Dispõe sobre o processo de Designação de Diretores das Escolas Indígenas da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 5249/2002, e tendo em vista as disposições contidas no art. 231, da Constituição Federal, Parecer CNE/CEB n.º 14/1999, Resolução CNE/CEB n.º 003/1999, Deliberação do CEE n.º 009/2002, Resolução n.º 2075/2008, e considerando que:
- a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho-OIT, em vigor no Brasil desde 2004, que impõe aos Estados signatários o dever de reconhecer que a diversidade étnico-cultural dos povos indígenas deve ser respeitada em todas as suas dimensões;
- a referida Convenção obriga os governos a assumirem a responsabilidade de desenvolver ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade, e garantir o gozo pleno dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação.
- a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas, em especial as territorializadas no Estado do Paraná;
- o reconhecimento das formas de representação das comunidades indígenas;
- a urgência de regulamentação da gestão das escolas indígenas no Sistema de Ensino do Estado do Paraná;
- no atual contexto, a aplicação integral da Lei 14.231/2003 impactará social e culturalmente na organização das comunidades indígenas.
- a instituição escola, entre os povos indígenas, deve possibilitar acesso ao conhecimento e domínio dos códigos da sociedade nacional, asseguradas a manutenção e fortalecimento dos costumes, tradições, língua, processos próprios de aprendizagem e reconhecimento das organizações sociais indígenas;
 
RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer normas complementares para o processo de designação de Diretores das Escolas Indígenas da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Art. 2.º O processo de consulta à Comunidade Escolar, para designação de Diretores das Escolas Indígenas da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, será coordenado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação e pelo Departamento da Diversidade/Coordenação da Educação Escolar Indígena, cujas atribuições são as seguintes:
I. organizar e implantar o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores das Escolas Indígenas da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná;
II. capacitar as Comissões dos Núcleos Regionais de Educação;
III. dirimir dúvidas apresentadas pelas Comissões Regionais durante todo o Processo de Consulta;
IV. receber, para análise e parecer, os recursos encaminhados pelas Comissões dos Núcleos Regionais de Educação que executarão o Processo de Consulta nas Escolas Indígenas;
V. analisar e decidir os casos omissos;
VI. receber, das Comissões dos Núcleos Regionais de Educação, a listagem dos Diretores, para fins de designação à função.

I - DAS COMISSÕES DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 3.º A Chefia do Núcleo Regional de Educação designará a Comissão Regional que será composta por 03 (três) membros, em exercício no NRE, sendo presidida por um servidor estável.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o Caput deste artigo terá as seguintes atribuições:
I. divulgar amplamente, por meio de reuniões, à Comunidade Escolar, as normas e critérios contidos nesta Resolução, bem como a data em que ocorrerá a consulta;
II. registrar as inscrições, devidamente documentadas, dos candidatos ao cargo de Diretor de Escola Indígena;
III. lavrar em Ata todas as decisões tomadas em reuniões;
IV. convocar a Comunidade Escolar para as reuniões, para a apresentação das Propostas de Trabalho dos candidatos;
V. responsabilizar-se pela condução do processo de consulta;
VI. elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;
VII. fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;
VIII.colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;
IX. encaminhar à Assessoria Jurídica da SEED e ao Departamento da Diversidade/Coordenação da Educação Escolar Indígena, até o terceiro dia útil, subseqüente à realização da consulta, o resultado e eventuais recursos interpostos;
X. preparar e encaminhar à Assessoria Jurídica da SEED e ao Departamento da Diversidade/Coordenação da Educação Escolar Indígena, a listagem dos candidatos (eleitos) à função de Diretor, indicando nome, RG, linha funcional, carga horária e nome do Estabelecimento de Ensino.
Art. 4.º A Comissão, presidida pelo primeiro funcionário, será composta pelos seguintes membros em exercício no NRE:
- responsável pela Assessoria Jurídica ou Ouvidoria;
- coordenador(a) da Educação Escolar Indígena;
- responsável pelo Setor de Recursos Humanos.
Art. 5.º É vedado qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço aos candidatos pelos membros das Comissões Regionais.

II - DAS INSCRIÇÕES

Art. 6.º O prazo estabelecido para divulgação e inscrições dos candidatos interessados é de 27 a 31 de março de 2009.
Art. 7.º São requisitos para a inscrição:
I. pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ao Quadro Único de Pessoal ou ao Quadro Próprio do Poder Executivo;
II. apresentar Declaração de Anuência (modelo no Anexo II, desta Resolução), datada e assinada pelo Cacique e demais lideranças da comunidade (artigo 231 da Constituição Federal de 1988 e Resolução CNE n.º 003/99);
III. possuir Curso Superior com Licenciatura;
IV. apresentar Plano de Ação, em conformidade com a legislação vigente, para os três anos de mandato (2009-2011);
V. ter disponibilidade legal para assumir a função, no caso de Estabelecimento de Ensino que tenha demanda de 40 (quarenta)horas de direção, a ser comprovada no momento da designação;
VI. não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal, transitada em julgado, nos últimos 2 (dois) anos;
VII. não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria (transcrição parcial do art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.231/2003, alterada pela Lei Estadual n.º 15.329/2006);
VIII.não estar inscrito nas turmas 2009 a 2011 do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/SEED.
Art. 8.º Os candidatos a Diretor somente poderão ser registrados em uma única Escola Indígena.
Art. 9.º Poderão se candidatar a Diretor, também:
- professores que estão em Estágio Probatório;
- professores readaptados.
Parágrafo único. A designação dos professores readaptados, escolhidos no processo de consulta, será condicionada a Laudo expedido pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional, Secretaria da Administração e Previdência – DIMS/SEAP, que declare a aptidão do servidor readaptado para exercício da função de Direção, em conformidade com o art. 8º da Lei n.º 14.231/2003.
Art. 10. Havendo alteração na demanda do Estabelecimento de Ensino, a direção sofrerá alteração de suprimento nos seguintes casos:
§ 1.º aumento da demanda, a Direção completará a sua carga horária, permitida na Legislação.
§ 2.º redução da demanda, na função de Direção, haverá cancelamento das horas em excesso.
Art. 11. A Chefia do NRE deverá emitir declaração ao candidato, comprovando não ter sido condenado nos últimos três anos ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, destituição da função, demissão, cassação de aposentadoria ou que não esteja em disposição funcional.

III – DA CONSULTA

Art. 12. A Comissão Regional agendará duas reuniões nas escolas indígenas (relacionadas no Anexo I, desta Resolução), de modo a envolver toda a Comunidade Escolar:
§ 1.º A primeira reunião tem por objetivo a apresentação dos candidatos e suas propostas de trabalho, e esclarecer quais são as atribuições do Diretor.
§ 2.º Na segunda reunião, será realizada a consulta através de voto direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, vedado o voto por representação.
Parágrafo único. Entre a primeira e a segunda reunião, deverá existir espaço de pelo menos três dias, para que a Comunidade Escolar possa avaliar, segundo seus costumes, as propostas de trabalho de cada candidato.
Art. 13. Estão aptos a votar os seguintes segmentos das Escolas Indígenas:
I. professores;
II. funcionários;
III. responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante;
IV. alunos com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental.
Art. 14. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da Comunidade Escolar ou mais de um aluno votante.
Art. 15.O quorum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Regional.
§ 1.º Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 2.º Serão considerados inválidos os votos brancosda Lei n.º 14231/2003 na apuração dos votos.
Art. 16 A definição de cronograma das reuniões ficará a cargo da Comissão Regional, em comum acordo com a Comunidade Escolar e com os candidatos, no período de 27 de março a 17 de abril de 2009.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Os Diretores escolhidos no processo de consulta deverão:
- ser designados pela SEED até o dia 24 de abril de 2009;
- apresentar Declaração de não estar em Acúmulo de Cargo no momento da designação.
Art. 18 A documentação apresentada pelos Diretores designados ficará arquivada no Núcleo Regional de Educação, durante o mandato do Diretor.
Art. 19 A Chefia do NRE dará exercício aos designados, depois de publicada a designação no Diário Oficial do Estado.
Art. 20 Os casos omissos serão analisados pela Assessoria Jurídica-AJ/SEED.
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado da Educação, 26 de março de 2009.

 

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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