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Lei 18140 - 04 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9240 de 4 de Julho de 2014

Súmula: Transforma e cria cargos no Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam transformados oito (08) cargos vagos de Procurador de Justiça da carreira do Ministério Público do Estado do Paraná em oito (08) cargos de Promotor de Justiça Substituto da comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 2º Ficam transformados, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, os seguintes cargos efetivos:

I - 03 (três) cargos de técnico superior, do grupo ocupacional superior, em 03 (três) cargos de auditor, do grupo ocupacional superior;

II - 03 (três) cargos de telefonista, do grupo ocupacional básico, em 03 (três) cargos de auxiliar administrativo, do grupo ocupacional básico;

III - 04 (quatro) cargos de vigia, do grupo ocupacional básico, em 04 (quatro) cargos de oficial de promotoria, do grupo ocupacional básico;

Art. 3º Ficam criados no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná 94 (noventa e quatro) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-5, de assessor de Promotoria.

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo terão lotação na Procuradoria-Geral de Justiça e serão distribuídos nos órgãos do Ministério Público e suas unidades administrativas por ato do Procurador-Geral.

§ 2º No provimento dos cargos em comissão previstos neste artigo será observado o disposto na Lei nº 16.559, de 06 de agosto de 2010, e alterações subsequentes.

Art. 4º O artigo 2º, da Lei nº 16.559, de 06 de agosto de 2010, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Os cargos em comissão, com atribuições de assessoramento superior no âmbito do Ministério Público do Paraná, serão ocupados por, no mínimo, 05% (cinco por cento) de titulares de cargos efetivos do respectivo Quadro de Servidores, observados os requisitos de qualificação e experiência.”

Art. 5º A descrição das atribuições dos cargos previstos nos artigos 2º e 3º, desta Lei, e outras características atinentes às suas funções, serão definidas em ato a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos transformados ou criados por esta Lei corresponde aos valores  constantes das tabelas vigentes para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Paraná (Anexos I e II da Lei nº 17.888, de 26 de dezembro de 2013 e Anexo III da Lei nº 17.583, de 04 de junho de 2013).

Art. 7º Os cargos transformados ou criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º Fica instituída a gratificação correspondente a 10% do subsídio do cargo ao ocupante da função de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 8º Institui gratificação ao ocupante da função de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Paraná, em valor a ser arbitrado segundo o disposto no § 1º do art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999. (Redação dada pela Lei 20117 de 19/12/2019)

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo dar-se-ão a partir da data de publicação desta Lei.
(Revogado pela Lei 20117 de 19/12/2019)

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de julho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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