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Lei Complementar 174 - 03 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9239 de 3 de Julho de 2014

Súmula: Concede a implantação da complementação da hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Concede a complementação de, no mínimo, 1/3 (um terço) sobre uma hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência, da Rede Estadual da Educação Básica do Estado do Paraná, a partir de 1º de agosto de 2014, em cumprimento ao previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 8 de maio de 2013.

Parágrafo único. A complementação da hora atividade ocorrerá mediante o pagamento da porcentagem sobre uma hora aula, no período de 1º de agosto de 2014 até o dia anterior ao primeiro dia do ano letivo de 2015, na forma do Anexo I.

Art. 2º Concede a implementação da hora atividade na razão de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho, a partir do primeiro dia do ano letivo de 2015, na forma do Anexo II.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nos termos estabelecidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Palácio do Governo, em 03 de julho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Paulo Afonso Schmidt
Secretário de Estado da Educação

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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