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Lei 4978 - 05 de Dezembro de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 242 de 26 de Dezembro de 1964

Súmula: Estabelece o sistema estadual de ensino.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A educação no Estado do Paraná, inspirada em princípios de liberdade, de solidariedade humana, democráticos e cristãos, tem por fim:

a) a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade:

b) o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;

c) o fortalecimento da unidade estadual, da Federação, da unidade nacional e da solidariedade internacional;

d) o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

e) o preparo do individuo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

f) a preservação e expansão do patrimônio cultural;

g) a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça;

h) a humanização de todos os setores da vida social, respeitando-se a dignidade pessoal do homem, como valor fundamental da ordem econômica, social e política;

i) o oferecimento, a todos os habitantes do Estado, de idênticas oportunidades educacionais, a fim de habilitá-los a participar efetivamente do seu desenvolvimento social e econômico;

j) a adaptação entre os tipos de ensino propiciados pelas escolas e as necessidades do desenvolvimento regional e nacional;

l) a pesquisa de vocação, o desenvolvimento de aptidões e a oportunidade de orientação profissional, tendo em vista a perfeita e harmônica integração do educando na comunidade de trabalho.

Art. 2º. Para serem atingidos os seus fins, a educação, no Estado do Paraná, estará firmada nos seguintes fundamentos:

a) Numa concepção do sêr humano que considere os homens, sêres racionais, sociais, e livres, com uma vocação a um destino que transcenda o mero processo histórico no qual estão inseridos, sendo a razão e o fim de tôdas as instituições, iguais e sujeitos de direitos naturais que definem a área própria do seu direito à vida, à liberdade pessoal, ao uso dos bens materiais, ao trabalho, à associação, à participação na vida social e política;

b) Na idéia do bem comum, entendido como o conjunto de condições e meios concretos necessários às comunidades para que possam viver e oferecer a todos os seus membros a possibilidade de se realizarem material e espiritualmente;

c) Num conceito de liberdade, pelo qual liberdade é, simultâneamente, a capacidade de cada um fazer o que deseja, dentro dos limites da área específica de seus direitos naturais, sem praticar nem sofrer coerção no plano espiritual, social, político ou econômico, subordinada ao bem comum;

d) Na realidade e importância das comunidades humanas, em que os homens, por condições de sua natureza e exigências de sua vida, acham-se dispostos em comunidades naturais, de diversos níveis como o familiar, o de trabalho, o religioso, da vizinhança, do município, da região do Estado, da nação e do mundo - nas quais exercitam as suas características de pessoas humanas e, através das quais, devem, solidários, realizar seu destino pessoal;

e) Num conceito sôbre a instituição familiar, pelo qual a família é uma comunidade e instituição primordial, anterior  e superior à sociedade civil, que tem por finalidade a procriação, a educação da prole e a ajuda mútua entre todos os seus membros;

f) Numa concepção sôbre propriedade, que reconhece, como direito fundamental da pessoa humana, o direito ao uso dos bens materiais e que a propriedade dêsses bens é condicionada à sua função social;

g) Num conceito sôbre o trabalho humano, entendido como expressão da pessoa humana, como fôrça criadora e transformadora das riquezas e como valor primordial de tôda a economia, necessário à manutenção, ao desenvolvimento e à realização pessoal de cada homem, e à manutenção da vida social e comunitária, especialmente a familiar;

h) Na idéia de justiça social, entendida como o dever de cada cidadão de concorrer para o bem comum da sociedade, e desta receber o que lhe é necessário para o desenvolvimento de sua personalidade e o cumprimento de suas funções sociais;

i) Numa concepção de Estado, entendido como a própria sociedade polìticamente organizada, tendo por objetivo a garantia dos direitos humanos, a promoção e a guarda do bem comum e o incremento do progresso, da unidade e da paz.

Art. 3º. Os serviços de educação e cultura destinam-se a oferecer a todos oportunidades iguais para o desenvolvimento da personalidade, a fim de habilitá-los à plena participação nos direitos e deveres da sociedade e nos benefícios da civilização.

Art. 4º. Em permanente articulação com a família, no propósito de tornar efetiva a responsabilidade dos pais na educação dos filhos, a escola terá sempre em vista uma perfeita integração social dos alunos.

Art. 5º. A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola.

Parágrafo único. À família cabe escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos.

Art. 6º. O direito à educação é assegurado:

I - pela obrigação do poder público e pela liberdade de iniciativa particular de ministrarem o ensino em todos os graus, na forma da Lei em vigor;

II - pela obrigação do Estado de fornecer recursos indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais membros da sociedade se desobriguem dos encargos da educação, quando provada a insuficiência de meios, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades a todos;

III - pela variedade dos cursos, flexibilidade dos currículos e articulação dos diversos graus e ramos;

IV - pela gratuidade do ensino primário oficial;

V - pela gratuidade do ensino oficial ulterior ao primário, em consonância com o quadro de suas aptidões, para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;

VI - pela concessão de bolsas de estudos e financiamentos a educandos de escolas oficiais e particulares, que demonstrarem necessidade e aptidão, inclusive, sob a forma de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica e dentária;

VII - pela concessão de auxílio e subvenções a estabelecimentos de ensino mantidos pelos municípios ou particulares que admitam alunos gratuítos, ou financiamentos a essas escolas para a compra, construção ou reforma de prédios escolares e respectivas instalações e equipamentos.

Art. 7º. É assegurado a todos, dentro das limitações da Lei, o direito de transmitir conhecimentos.

Art. 8º. São assegurados aos estabelecimentos de ensino público e particulares, enquanto persistir a autorização e o reconhecimento oficial para pleno funcionamento, ...vetado... o reconhecimento, para todos os fins, dos estudos nêles realizados.

Art. 9º. Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 10. Nenhum estabelecimento de ensino, oficial ou particular, poderá, sob falso pretexto, recusar matrícula a alunos por motivo de raça, côr ou condição social, sob pena de imediata sanção legal.

Art. 11. O ensino, no Estado do Paraná, será organizado em sistema contínuo e progressivo compreendendo:

I - educação de gráu primário, inclusive, educação pré-primária.

II - educação de gráu médio;

III - educação de gráu superior.

Parágrafo único. O sistema estadual de ensino incluirá também cursos profissionais de nível primário, médio e superior, cursos prevocacionais e de orientação profissional, cursos de ensino supletivo, de educação de excepcionais e de adultos, bem como escolas que ministrem cursos de aperfeiçoamento, de especialização e de pós-graduação.

Art. 12. O sistema estadual de ensino, além da variedade dos cursos, permitirá a flexibilidade dos currículos, especialmente dos cursos de gráu médio e superior, e a articulação dos diversos gráus e ramos.

Art. 13. Na organização do ensino primário e médio, o sistema estadual, através dos órgãos da administração do ensino, atenderá à variedade de métodos de ensino e formas de atividade escolar, tendo em vista as diferenças individuais, as peculiaridades regionais e de grupos sociais e o estímulo de experiências pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos educativos.

Art. 14. Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento, para fins de validade legal, de autorização do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. A autorização referida neste artigo será mantida na medida em que sejam apresentados resultados de experimentos pedagógicos, que contribuem para o progresso e aperfeiçoamento dos trabalhos escolares.

Art. 15. Os poderes públicos estadual e municipais instituirão e ampararão serviços de entidades que mantenham, na zona rural, escolas ou centros de educação, capazes de favorecer a adaptação do homem ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais.

Art. 16. Os recursos de aprendizagem industrial e comercial, administrados no Estado do Paraná por entidades industriais e comerciais, nos têrmos da legislação vigente, serão submetidos ao Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do Relatório e Balancete anuais, todos os atos que gravem o patrimônio, onerem o orçamento ou por qualquer forma impliquem na aplicação de recursos de Entidades Educativas, de qualquer gráu ou gênero, criadas ou subvencionadas pelo Poder Público, federal, estadual ou municipal, à custa da contribuição de órgãos ou emprêsas sediadas em território paranaense devem ser examinados pelo Conselho Estadual de Educação, sob pena de nulidade e com implicações de responsabilidade.

Art. 17. Os poderes públicos estadual e municipais poderão cooperar com as emprêsas e entidades privadas para o desenvolvimento do ensino técnico e científico.

Art. 18. O ensino religioso, no sistema estadual de ensino, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais e é de matrícula facultativa; será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

§ 1º. A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos.

§ 2º. O registro dos professôres do ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva;

§ 3º. Os estabelecimentos de ensino público estaduais são obrigados a assegurar, na organização dos currículos e horários, pelo menos uma hora de aula semanal de ensino religioso, de freqüência obrigatória para os alunos inscritos.

§ 4º. As normas para a matrícula facultativa, para os horários de aula e quanto à forma sob a qual se ministrará o ensino religioso, serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, com audiência da autoridade religiosa competente.

Art. 19. Tôdas as escolas incluídas no sistema estadual de ensino deverão estimular a formação de associações de pais e mestres.

Art. 20. Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em uma mesma série ou conjunto de disciplinas.

Art. 21. Será obrigatória a prática de educação física nos cursos primários e médio, até a idade de dezoito (18) anos, respeitadas as diferenças individuais, cabendo ao Conselho Estadual de Educação definir a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada curso e ciclo, bem como a forma de avaliação do aproveitamento dos alunos.

Art. 22. Ao Conselho Estadual de Educação compete dar aos cursos de gráu primário e médio que funcionarem à noite, a partir das dezoito (18) horas, estruturação própria, inclusive, a fixação de número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso.

SECÇÃO I Dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 23. No Estado do Paraná, o ensino, em seus diferentes gráus e ramos, poderá ser ministrado em:

I - estabelecimentos oficiais, mantidos:

a) pelo poder público federal;

b) pelo poder público estadual;

c) pelo poder público municipal;

d) por fundações e outras instituições cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do poder público;

II - estabelecimentos particulares, mantidos por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito privado, na forma da lei.

Art. 24. As fundações e outras instituições educacionais mantenedoras de estabelecimentos oficiais, cujo patrimônio e dotações devam provir do poder público estadual ou municipal, deverão ser criadas por lei especial, aprovada pelo legislativo estadual ou municipal.

§ 1º. A lei especial que criar fundação educacional fixará, para esta, as normas de contribuição, a organização de seu Conselho Diretor e demais condições a que deve ficar sujeita.

§ 2º. Nos estabelecimentos oficiais mantidos por fundações, cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do Poder Público, o pessoal que nêles servir fica sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas.

§ 3º. Em caso de extinção de fundação educacional, o seu patrimônio reverterá ao Estado ou ao Município que a tiver criado.

Art. 25. Os estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, mantidos por fundações, cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do poder público estadual, poderão cobrar anuidades, ficando sempre sujeitos à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, e à aplicação em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em seu balanço anual.

Parágrafo único. No caso de escolas mantidas por fundação cujos recursos sejam provenientes do poder público municipal, a prestação de contas deverá ser feita perante a respectiva Câmara de Vereadores, sem prejuízo da ação fiscalizadora da Secretaria de Educação e Cultura e do Conselho Estadual de Educação.

Art. 26. A Fundação Educacional do Estado do Paraná - Fundepar, criada pela Lei nº. 4.599, de 2 de julho de 1962, promoverá ou prestará assistência, na forma do disposto no artigo 9º. da referida Lei, à instituição, no Estado, de Fundações Educacionais Regionais, que congregarão municípios de determinada região.

Art. 27. Os estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, mantidos diretamente pelo Estado do Paraná ...Vetado... poderão cobrar anuidades, cuja aplicação será feita, exclusivamente e totalmente, para atender despesas de custeio, de equipamento e de melhoria das instalações dos respectivos estabelecimentos.

§ 1º. ... Vetado ... serão especificadas as anuidades e taxas que poderão ser cobradas, asseguradas sempre matrícula gratuíta e isenção de quaisquer taxas escolares aos que provarem falta ou insuficiência de recursos.

§ 2º. As anuidades e taxas escolares cobradas pelos estabelecimentos estaduais, na forma do disposto nêste artigo, serão recolhidas pelos estabelecimentos ao Fundo Estadual de Ensino, criado pela Lei nº. 4.599, de 2 de julho de 1962 sendo que, no orçamento anual do Fundo, serão feitas as previsões de receita e despesa para cada estabelecimento, vedado qualquer saldo.

§ 3º. A Fundação Educacional do Estado do Paraná - Fundepar - fará a aplicação da receita arrecadada de acôrdo com os planos de aplicação discriminados, que forem apresentados pelos estabelecimentos interessados e aprovados pelo Conselho Diretor, incluindo a comprovação dêsses gastos na sua prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do disposto no artigo 13, da lei nº. 4.599, de 1962.

Art. 28. Ficarão sujeitos à legislação federal de ensino e às determinações do Ministério de Educação e Cultura e do Conselho Federal de Educação:

I - as universidades e os estabelecimentos oficiais de qualquer gráu de ensino mantidos, no Estado do Paraná, pelo poder público federal ou por fundações e outras instituições educacionais cujo patrimônio e cujas dotações tenham provindo do poder público federal;

II - as universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo poder público estadual, pelo poder público municipal ou pela iniciativa particular, ainda que subvencionados pelo Estado;

III - os estabelecimentos particulares de ensino médio existentes na data desta lei, no Estado do Paraná, que, no prazo previsto no artigo 110, da Lei Federal nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, tiverem exercido ou venham a exercer o direito de opção pelo sistema federal de ensino, para fins de reconhecimento e fiscalização.

Parágrafo único. Se o Estado do Paraná vier a manter, durante cinco (5) anos, universidade própria com funcionamento regular, passará a exercer, tanto quanto aos estabelecimentos por êle mantidos como quanto aos que posteriormente sejam criados, as atribuições relativas ao reconhecimento das universidades, mediante a aprovação dos seus estatutos pelo Conselho Estadual de Educação, e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois (2) anos.

Art. 29. Ficarão sujeitos à legislação estadual de ensino, aos atos e deliberações do Poder Executivo, da Secretaria de Educação e Cultura e do Conselho Estadual de Educação:

I - os estabelecimentos de ensino de gráu primário, inclusive, pré-primário, não pertencentes à União, ou sejam: estaduais, municipais, particulares e aquêles mantidos por entidades para-oficiais do Comércio, Indústria e Agricultura;

II - os estabelecimentos de ensino de gráu médio já pertencentes ao Estado, na data desta Lei;

III - os estabelecimentos de ensino de gráu médio não pertencentes à União – Estaduais, municipais e particulares – que, a partir da vigência desta Lei, vierem a ser criados no Estado;

IV - os estabelecimentos particulares de ensino de gráu médio já existentes no Estado, na data desta Lei, que, no prazo estabelecido no artigo 100, da Lei Federal nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, tiverem exercido ou venham a exercer o direito de opção pelo sistema estadual de ensino;

V - os estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado do Paraná;

VI - as universidades e os estabelecimentos a que se refere o parágrafo único, do artigo anterior.

SECÇÃO II Da criação de Estabelecimentos de Ensino

Art. 30. Os estabelecimentos oficiais de ensino de gráu primário e médio, a serem mantidos pelo Estado do Paraná, serão criados por decreto do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento oficial, a ser mantido pela Fundação Educacional do Estado do Paraná – Fundepar -, a sua criação deverá ser feita mediante ato expresso do Conselho Diretor da Fundação.

Art. 31. A criação de universidades ou de estabelecimentos de ensino superior a serem mantidos pelo Estado do Paraná, dependerá de parecer técnico favorável, emitido pelo Conselho Estadual de Educação, e será efetivada por lei especial.

Parágrafo único. A lei que instituir estabelecimentos de ensino de gráu superior, além da forma como serão constituídos – autarquias ou fundações (artigos 81 a 85 da lei federal nº. 4.024 de 1961 – e da especificação dos cursos a serem ministrados) criará os cargos docentes, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento e autorizará a abertura dos créditos destinados às instalações, ao equipamento e funcionamento inicial das novas unidades.

Art. 32. Sempre que necessário, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei fixando o número de cargos de magistério, técnicos e administrativos necessários, no ano letivo seguinte, ao funcionamento dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e médio, mantidos pelo Estado.
(vide Lei 5462 de 31/12/1966)

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, sòmente poderão iniciar o seu funcionamento, em cada ano letivo, os estabelecimentos que forem criados até 30 de setembro e obtiverem autorização para funcionamento até 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, sòmente poderão iniciar o funcionamento, em cada ano letivo, os estabelecimentos que forem criados ... vetado ... e obtiverem autorização para funcionamento até 31 de dezembro do ano anterior.
(Redação dada pela Lei 5221 de 28/12/1965) (vide Lei 5281 de 23/02/1966) (vide Lei 5282 de 23/02/1966)

Art. 33. Os estabelecimentos municipais de ensino, de qualquer gráu, deverão ser criados por ato expresso da Câmara Municipal ou do Poder Executivo Municipal, de acôrdo com o que dispuser a lei do ensino de cada município.

Art. 34. À Secretaria de Educação e Cultura do Estado cabe colaborar e orientar, quando solicitada pelas administrações municipais, nos processos de criação de novos estabelecimentos de ensino e cursos a serem mantidos pelos municípios, para um perfeito entrosamento entre a iniciativa estadual e a municipal, relativamente ao ensino oficial em cada município.

Art. 35. As escolas municipais de qualquer gráu, mantidas por fundações ou instituições educacionais, cujo patrimônio e cujas dotações provenham do poder público municipal, serão criadas por ato expresso dos respectivos conselhos diretores e na forma do que dispuser a lei criadora da fundação ou instituição.

Art. 36. As universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior, municipais, serão constituídos sob a forma de autarquias ou fundações.

Art. 37. Às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de direito privado será permitido criar, no Estado do Paraná, obedecidos os preceitos da presente Lei e da Lei federal nº. 4.024, de 1961, estabelecimentos de ensino de qualquer gráu.

§ 1º. A criação deverá consistir em ato de expressa manifestação da vontade do instituidor.

§ 2º. A criação de estabelecimento de ensino, por pessoa jurídica de direito privado, dependerá de prévio registro desta última no cartório competente.

§ 3º. Como parte integrante do ato de criação figurará o estatuto ou regulamento da instituição, do qual deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) a denominação e a sede do estabelecimento;

b) o gráu, ou gráus, de ensino a ser ministrado, inclusive, ciclos e ramos, e a constituição dos seus cursos;

c) a forma de administração;

d) a forma de escôlha do diretor e do pessoal docente e o nível mínimo da sua remuneração;

e) os recursos de tôda natureza previstos para a manutenção do estabelecimento.

Art. 38. As universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior, particulares, serão constituidos sob a forma de fundações ou associações, sendo que a inscrição do ato constitutivo, no registro civil das pessoas jurídicas, será precedido de autorização por decreto do poder executivo estadual.

Art. 39. A transferência de estabelecimento ou instituto de ensino superior de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituído no todo ou em parte por auxílios oficiais, só se efetivará depois de aprovada pelos órgãos competentes do poder público de onde provierem os recursos, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

SECÇÃO III Da autorização para funcionamento de estabelecimentos de ensino

Art. 40. É da competência exclusiva do Estado do Paraná autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino que, na forma no dispôsto no artigo 29, estiverem sujeitos à legislação estadual.

Art. 41. Nenhum estabelecimento de ensino, sujeito à legislação estadual, - oficial estadual ou municipal e particular poderá ministrar ensino enquanto não obtiver do Poder Público Estadual autorização para o seu funcionamento, nos têrmos desta Lei e observadas as normas que forem fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. A autorização para funcionamento de estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior caberá ao Conselho Estadual de Educação, na forma desta Lei.

Art. 42. As autorizações para funcionamento de estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União, serão dadas por decreto do Governador, sob proposta da Secretaria de Educação e Cultura, observadas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento estadual de ensino primário ou médio, criados por decreto do Governador, a autorização para funcionamento será dada pela Secretaria de Educação e Cultura, observadas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 43. O pedido de autorização para funcionamento de estabelecimento de ensino deverá ser formulado ao Conselho Estadual de Educação, pelo Secretário de Educação e Cultura, quando se tratar de estabelecimento isolado estadual de ensino superior, e à Secretaria de Educação e Cultura, quando se tratar de estabelecimento de ensino primário e médio, pelo Prefeito Municipal, no caso de estabelecimento oficial a ser mantido por município, por fundação ou instituição educacional mantenedora de escolas oficiais e pela pessoa do instituidor, na hipótese de estabelecimento particular de ensino.

§ 1º. O pedido deverá, em qualquer dos casos, ser instruído com a prova de criação do estabelecimento pelos poderes, autoridades, instituições e pessoas competentes, na forma do disposto na Secção II, Capítulo III.

§ 2º. O pedido de autorização para funcionamento de estabelecimento a ser mantido por fundação ou instituição educacional ou pela iniciativa particular deverá ser acompanhado, além do ato que tiver criado a instituição, de prova da existência da pessoa física ou jurídica do instituidor, devidamente registrada no cartório competente.

Art. 44. Ao Conselho Estadual de Educação compete fixar normas para a concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino sujeitos à legislação estadual.

Art. 45. As autorizações para funcionamento de estabelecimentos de gráu médio e superior, que forem concedidas na forma do que dispõe esta Lei, serão comunicadas ao Ministério de Educação e Cultura pela Secretaria de Educação e Cultura, para fins de registro e para validade dos certificados ou diplomas que expedirem depois de reconhecidos pelo Estado.

SECÇÃO IV Do reconhecimento dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 46. É da competência exclusiva do Estado do Paraná o reconhecimento dos estabelecimentos de ensino de todos os gráus que, nos têrmos do art. 29, estiverem sujeitos à legislação estadual.

Art. 47. O reconhecimento de estabelecimentos de ensino sujeitos à legislação estadual será feito mediante decreto do Governador, sob proposta da Secretaria de Educação e Cultura, e observadas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 1º. Os estabelecimentos oficiais de ensino primário e médio mantidos diretamente pelo poder público estadual independem de reconhecimento o qual estará implícito no ato que autorizar o seu funcionamento.

§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 28, relativamente aos estabelecimentos de ensino superior, o reconhecimento também se fará por decreto do Governador, precedido de deliberação do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 48. Os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, de qualquer gráu, que forem autorizados a funcionar a partir da data desta Lei, poderão requerer o seu reconhecimento após dois (2) anos de funcionamento regular.

Parágrafo único. Os estabelecimentos particulares de ensino médio já existentes no Estado, na data desta Lei, que, no prazo estabelecido no artigo 110, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, tiverem exercido ou venham exercer o direito de opção pelo sistema estadual de ensino, poderão requerer, imediatamente após, a opção, o seu reconhecimento pelo Estado, desde que já contem mais de dois (2) anos de funcionamento regular.

Art. 49. O pedido de reconhecimento de estabelecimento de ensino deverá ser formulado ao Secretário de Educação e Cultura, pelo Prefeito Municipal, no caso de estabelecimento mantido por município, por fundação ou instituição educacional mantenedora de escolas oficiais estaduais e municipais ou pela pessoa do instituidor e mantenedora, no caso de estabelecimento particular de ensino.

Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimento de ensino superior a que se referem o parágrafo único, do artigo 28 e o § 2º, do artigo 47, a solicitação de reconhecimento será feita ao Conselho Estadual de Educação pela direção do estabelecimento.

Art. 50. São condições para o reconhecimento de estabelecimento de ensino, oficiais ou particulares:

a) idoneidade moral e profissional do diretor e do corpo docente;

b) Instalações satisfatórias;

c) Escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar;

d) Garantia de remuneração condigna aos professôres;

e) Observância dos preceitos desta Lei e da Lei Federal nº. 4.024, de 1961.

Parágrafo único. As normas para observância dêste artigo serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 51. É da competência da União reconhecer e inspecionar os estabelecimentos particulares de ensino superior.

Art. 52. O reconhecimento de estabelecimento de ensino poderá ser cassado a qualquer tempo, se ficar provado haver perdido o estabelecimento qualquer das condições exigidas no artigo 50, em caso de inobservância dos dispositivos desta Lei e da Lei Federal nº. 4024, de 1961, ou infringência do próprio estatuto, regulamento ou regimento.

§ 1º. A cassação do reconhecimento será feita pela mesma autoridade que o concedeu, cabendo ao Conselho Estadual de Educação instituir normas para o respectivo processo.

§ 2º. No caso de estabelecimento oficial estadual de ensino primário e médio, após a conclusão do processo, serão revogados, pelas autoridades competentes, os atos de criação e de autorização para funcionamento.

Art. 53. O reconhecimento de escolas de gráu médio ou superior outorgado pelo Estado, será comunicado pela Secretaria de Educação e Cultura ao Ministério de Educação e Cultura, para fins de registro e validade dos certificados ou diplomas que expedirem.

Art. 54. Terão a mesma validade, para todos os fins, os estudos realizados em estabelecimentos de ensino oficiais estaduais e em estabelecimentos municipais, particulares, ou mantidos por fundações, do mesmo gráu e ramo, enquanto persistir a autorização e reconhecimento para pleno funcionamento na forma desta Lei, inclusive, em relação aos diplomas e certificados que expedirem.

SECÇÃO V Da inspeção dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 55. Todos os estabelecimentos de ensino cujo funcionamento houver sido autorizado pelo Estado, nos têrmos desta Lei, ficarão sujeitos a inspeção do poder público estadual.

Art. 56. A inspeção dos estabelecimentos estaduais, isolados de ensino superior, caberá ao Conselho Estadual de Educação, na forma do dispôsto nesta Lei e de acôrdo com as normas que forem fixadas pelo próprio Conselho.

Art. 57. A inspeção dos estabelecimentos oficiais, estaduais e municipais, e particulares de ensino médio e primário, submetidos à legislação estadual (art. 29), far-se-á pela Secretaria de Educação e Cultura, através das Inspetorias Regionais de Ensino, das Inspetorias de Ensino Médio, das Inspetorias de Ensino Primário e das Inspetorias Auxiliares de Ensino, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º. As atividades e atribuições das Inspetorias de Ensino de que trata êste artigo constarão de regulamento próprio, aprovado por decreto do Governador.

§ 2º. As Inspetorias de Ensino, da Secretaria de Educação e Cultura, além da observância do respectivo regulamento, deverão cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Estadual de Educação, relativamente ao que fôr da competência exclusiva dêste órgão, nos têrmos desta Lei.

Art. 58. A inspeção do ensino, de que trata o artigo anterior, tem por finalidade coordenar a execução das medidas destinadas a manter, desenvolver e aprimorar o funcionamento da rêde escolar de nível médio e primário, mantida pelo Estado, bem como, supervisionar o funcionamento das escolas municipais e particulares dêsses níveis, servindo como ligação entre êsse estabelecimento de ensino e a Secretaria de Educação e Cultura.

§ 1º. As áreas de jurisdição e as sedes das Inspetorias Regionais de Ensino, criadas pela Lei nº. 4.460, de 6 de novembro de 1961, são definidas por decreto do Poder Executivo, funcionando junto a elas as Inspetorias de Ensino Médio e as Inspetorias de Ensino Primário.

§ 2º. Em cada município do Estado funcionará uma Inspetoria Auxiliar de Ensino.

Art. 59. ... vetado ... .

Art. 60. Às Inspetorias Regionais de Ensino, entre outras atribuições a serem especificadas no regulamento previsto no § 1º., do artigo 57, compete:

a) inspecionar periòdicamente, inclusive, com as Inspetorias de Ensino Médio e de Ensino Primário ou através delas, os estabelecimentos estaduais de ensino médio e primário, orientando os seus diretores ou responsáveis quanto ao cumprimento de dispositivos legais e na observância das instruções emanadas da Secretaria de Educação e Cultura e do Conselho Estadual de Educação.

b) opinar, quando solicitadas, relativamente à criação de novos estabelecimentos estaduais de ensino médio e primário em sua região, inclusive, prestando informações quanto a prédios, instalações, equipamento, corpos docente e dicente das novas escolas.

c) inspecionar periòdicamente, com as Inspetorias de Ensino Primário ou através delas, as escolas primárias municipais e particulares autorizadas a funcionar ou reconhecidas, em sua região, e opinar prèviamente quanto à autorização para funcionamento e ao reconhecimento, pelo Estado, dessas escolas.

d) inspecionar periòdicamente, com as Inspetorias de Ensino Médio ou através delas, os estabelecimentos de ensino médio municipais e particulares que, nos têrmos desta Lei, estiverem sujeitos à legislação estadual de ensino e autorizados a funcionar ou reconhecidos, opinando prèviamente quanto à autorização para funcionamento e ao reconhecimento dessas escolas pelo Estado.

e) proceder às inspeções periódicas para exame das condições legais de funcionamento de cada um dos estabelecimentos de ensino médio e primário, situados em sua região e sujeitos à legislação estadual, adotando providências para o fiel cumprimento das leis, decretos, portarias, resoluções e instruções emanados dos poderes, órgãos e autoridades competentes;

f) propor a imediata suspensão do reconhecimento, nos casos de flagrante desrespeito às disposições desta Lei, às instruções da Secretaria de Educação e Cultura ou do Conselho Estadual de Educação;

g) efetivar as interdições determinadas pelos órgãos superiores.

Art. 61. As Inspetorias de Ensino Médio e de Ensino Primário, além dos trabalhos e da colaboração que devem prestar às respectivas Inspetorias Regionais de Ensino para administração do ensino público estadual, exercerão as atribuições concernentes à inspeção do ensino, supervisionando o funcionamento das escolas municipais e particulares de nível médio e primário sujeitas à legislação estadual, de modo a servir de ligação entre êsses estabelecimentos e a administração do ensino, na forma como dispuser o regulamento das Inspetorias de Ensino.

Art. 62. As Inspetorias Auxiliares de Ensino, subordinadas às Inspetorias Regionais de Ensino e vinculadas às Inspetorias de Ensino Primário das respectivas regiões, exercerão as suas atribuições relativamente às escolas isoladas de gráu primário dos municípios em que estão situadas.

Parágrafo único. Além dos trabalhos relativos à administração das escolas isoladas estaduais, as Inspetorias Auxiliares de Ensino exercerão também atribuições concernentes à inspeção do ensino supervisionando o funcionamento das escolas isoladas municipais e particulares de ensino primário do seu município, de modo a servir de ligação entre essas escolas e a administração do ensino, de acôrdo com o respectivo regulamento.

Art. 63. A inspeção dos estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior, a cargo do Conselho Estadual de Educação, far-se-á através de Inspetores de Ensino Superior ... Vetado... .

Parágrafo único. O provimento de cargo de Inspetor de Ensino Superior, em caráter efetivo, se fará mediante aprovação em concurso público, de provas e de títulos, a que poderão concorrer apenas diplomados em curso superior, com conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados, de preferência, no exercício de funções de inspeção do ensino, de magistério, de administração escolar, de orientação educacional ou de direção de estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. O cargo de Inspetor de Ensino Superior será provido  em comissão por pessoa diplomada em curso superior, com conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados, de preferência , no exercício funções de inspeção de ensino, de magistério, de administração escolar, de orientação educacional ou de direção de estabelecimento de ensino.
(Redação dada pela Lei 5672 de 18/10/1967)

Art. 64. Os cargos de Inspetor Regional de Ensino, de Inspetor de Ensino Médio ... Vetado ... serão providos, em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos, a que poderão concorrer apenas diplomados em curso superior ... Vetado ... com conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados, de preferência, no exercício de funções de inspeção de ensino, de magistério, de administração escolar, de orientação educacional, ou de direção de estabelecimento de ensino.

Art. 64. Os cargos de Inspetor Regional de Ensino e de Inspetor de Ensino Médio serão providos em comissão por  pessoas que possuam conhecimentos técnicos e pedagógicos, demonstrados, de preferência, no exercício de funções de magistério, de auxiliar a administração escolar, de orientação educacional, ou na direção dos estabelecimentos de ensino.
(Redação dada pela Lei 5672 de 18/10/1967)

Art. 64. Os cargos de Inspetor Regional de Ensino, de Inspetor de Ensino Médio e de Inspetor de Ensino Primário, serão providos em comissão, por pessoas que possuam conhecimentos técnicos e pedagógicos, demonstrados, de preferência, no exercício de funções de magistério, de auxiliar de administração escolar, de orientação educacional, ou na direção de estabelecimento de ensino.
(Redação dada pela Lei 5779 de 29/05/1968)

Art. 65. Os cargos de Inspetor Auxiliar de Ensino serão providos, em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos, a que poderão concorrer  professôres diplomados por escola normal de gráu colegial, por cursos superiores ou de 2º. ciclo do gráu médio com conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 65. Os cargos de Inspetor Auxiliar de Ensino serão providos em comissão por pessoas com conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados na forma do disposto no artigo anterior.
(Redação dada pela Lei 5672 de 18/10/1967)

§ 1º. Enquanto não houver cargos criados para todos os municípios do Estado, os respectivos Inspetores Auxiliares de Ensino poderão ocupar funções gratificadas e, nêste caso, serão escolhidos dentre professôres da Secretaria de Educação e Cultura possuidores de diploma de professor normalista, de curso superior ou de 2º. ciclo do gráu médio.

§ 2º. Sòmente quando não existir nenhum professor no município que preencha as condições estabelecidas no parágrafo anterior é que a escôlha poderá recair em professor com diploma de regente de ensino ou de curso médio de 1º. ciclo.

Art. 66. Os cargos de Inspetor de Ensino são considerados para todos os efeitos, e, inclusive, para a acumulação de cargos, como de magistério.

SECÇÃO I Da Secretaria de Educação e Cultura

Art. 67. A Secretaria de Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação.

Parágrafo único. O ensino militar e policial será regulado por lei especial.

Art. 68. À Secretaria de Educação e Cultura incumbe velar pela observância das leis federais e estaduais do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação e do Conselho Estadual de Educação, competindo-lhe, ainda, organizar, difundir, administrar, orientar e fiscalizar o ensino no Estado de acôrdo com o que dispõe a presente Lei.

Art. 69. A estrutura organizacional e as atribuições da Secretaria de Educação e Cultura e dos seus órgãos constarão de Regulamento próprio aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 70. Respeitadas as deliberações e determinações do Ministério de Educação e Cultura, do Conselho Federal de Educação e do Conselho Estadual de Educação, naquilo que fôr da competência exclusiva dêsses órgãos, a Secretaria de Educação e Cultura administrará o sistema estadual de ensino, expedindo às autoridades, órgãos, entidades, instituições e estabelecimentos sujeitos à legislação estadual do ensino, as determinações e instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução desta Lei.

SECÇÃO II Do Conselho Estadual de Educação

Art. 71. O Conselho Estadual de Educação (CEE), criado por esta Lei, será constituído por 15 (quinze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 6 (seis) anos, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notável saber e experiência, em matéria de educação.
(vide Lei 11032 de 29/12/1994) (vide Lei 12904 de 31/07/2000) (vide Lei 13797 de 10/09/2002)

§ 1º. Na escôlha dos membros da CEE, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nêle serem devidamente representados os diversos gráus de ensino e o magistério oficial e particular.

§ 2º. De dois (2) em dois (2) anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do CEE, permitida a recondução por uma (1) só vez. Ao ser constituído o CEE, um têrço de seus membros terá mandato, apenas de dois (2) anos, e um têrço (1/3) de quatro (4) anos.

§ 2º. De dois (2) em dois (2) anos, cessará o mandato de um terço dos membros do CEE, permitida a recondução. Ao ser constituído o CEE, um terço (1/3) de seus membros terá mandato apenas de dois (2) anos, e um terço (1/3) de quatro (4) anos.
(Redação dada pela Lei 12551 de 20/04/1999)

§ 3º. Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.

§ 4º. O mandato dos membros do CEE será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

a) morte;

b) renúncia;

c) ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas;

d) doença que exija o licenciamento por mais de 2 (dois) anos;

e) procedimento incompatível com a dignidade das funções;

f) condenação por crime comum ou de responsabilidade.

§ 5º. O CEE será dividido em três (3) câmaras para deliberar sôbre assuntos pertinentes ao ensino primário, médio e superior e se reunirá em sessão plena para decidir sôbre matéria de caráter geral ou exercer as atribuições específicas, previstas nesta Lei ou no seu regulamento.

§ 6º. A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do CEE, o Governador poderá nomear suplentes aos membros efetivos, para cada vaga específica, com exceção da do Presidente.

Art. 72. O CEE será presidido por membro de livre escôlha e designação do Governador, não tendo êle mandato fixo para essas funções.

Parágrafo único. O CEE elegerá, dentre os seus membros, um vice-presidente, que responderá pela respectiva presidência nos impedimentos do seu titular efetivo.

Art. 73. As funções de conselheiro são consideradas de relevante interêsse público e o seu exercício tem prioridade sôbre o de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares os conselheiros. Êstes terão direito a transporte, quando convocados para as sessões do Conselho ou das suas Câmaras, e à diária, ou jeton de presença a serem fixados pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 73. As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares ou Conselheiros.
(Redação dada pela Lei 16012 de 17/12/2008)

Art. 73. As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares ou Conselheiros. (Redação dada pela Lei 17668 de 03/09/2013)

§ 1º. Os Conselheiros terão direito a:
(Incluído pela Lei 16012 de 17/12/2008)

§ 1º. Os Conselheiros terão direito a: (Redação dada pela Lei 17668 de 03/09/2013)

I - transporte até o local da reunião, quando convocados para as sessões do Conselho Pleno, de suas Câmaras ou Comissões, a serem realizadas em locais diferentes daquele de seu domicílio; (Incluído pela Lei 17668 de 03/09/2013)

II - diárias, cujo valor será o equivalente ao fixado para os Órgãos Estaduais, quando necessária a realização de viagem para atender aos interesses do Conselho Estadual de Educação. (Incluído pela Lei 17668 de 03/09/2013)

III - Os Conselheiros, pelo exercício das atribuições das respectivas funções, receberão jetons pela participação em sessões do Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões. (Incluído pela Lei 17668 de 03/09/2013)

§ 2º. O Presidente do Conselho Estadual de Educação e os Conselheiros perceberão, pelo exercício das atribuições das respectivas funções, gratificações pelos encargos a elas inerentes.
(Incluído pela Lei 16012 de 17/12/2008)

§ 2º. O Presidente do Conselho receberá, pelo exercício da função, gratificação mensal, vedado o acúmulo do disposto no inciso III do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei 17668 de 03/09/2013)

I - transporte até o local da reunião, quando convocados para as sessões do Conselho ou de suas Câmaras, a serem realizadas em locais diferentes daquele do seu domicílio;
(Incluído pela Lei 16012 de 17/12/2008)
(Revogado pela Lei 17668 de 03/09/2013)

II - diárias, cujo valor será o equivalente ao fixado para os Órgãos Estaduais, quando necessária a realização de viagem para atender os interesses do Conselho Estadual de Educação.
(Incluído pela Lei 16012 de 17/12/2008)
(Revogado pela Lei 17668 de 03/09/2013)

Art. 74. Ao Conselho Estadual de Educação, para cumprimento das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei e pela Lei Federal nº. 4.024, de 1961, compete:

a) elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Governador;

b) eleger seu Vice-Presidente;

c) declarar a perda do mandato do conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer por mais de trinta (30) dias consecutivos às sessões plenas e da Câmara a que pertencer;

d) sugerir medidas para melhoria da organização e do funcionamento do sistema estadual de ensino;

e) promover e divulgar estudos sôbre o sistema estadual de ensino;

f) propôr ou adotar, quando na esfera de suas atribuições, modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;

g) emitir pareceres sôbre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Governador ou pelo Secretário de Educação e Cultura;

h) manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os conselhos estaduais de educação dos outros Estados;

i) analisar anualmente as estatísticas do ensino no Estado e os dados complementares;

j) elaborar normas especiais, complementares ao dispôsto nesta Lei, para que o ensino primário e médio atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividade escolar, tendo-se em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais e ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;

l) autorizar a organização e o funcionamento de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios;

m) aprovar e autorizar o funcionamento de cursos de aprendizagem industrial e comercial administrados por entidades industriais e comerciais;

n) elaborar e aprovar normas para o ensino religioso, para o ensino em escolas profissionais de gráu primário e médio e para a prática da educação física nos cursos primários e médios;

o) autorizar o funcionamento de estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior, de acôrdo com as normas aprovadas pelo próprio Conselho;

p) fixar normas para autorização de funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de ensino primário e médio sujeitos à legislação estadual;

q) deliberar quanto ao reconhecimento de estabelecimento de ensino superior, na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 28;

r) instituir normas destinadas a cassação de autorização para funcionamento e de reconhecimento de estabelecimento de ensino sujeito à legislação estadual;

s) inspecionar os estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior, de acôrdo com o dispôsto nesta Lei e com as normas fixadas pelo próprio Conselho;

t) promover sindicância, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino sujeitos à legislação estadual, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta Lei.

u) ... Vetado ... ;

v) pronunciar-se sôbre os relatórios anuais dos estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior e dos estabelecimentos de ensino médio, oficiais e particulares, sujeitos à legislação estadual e dos estabelecimentos mantidos por órgãos do comércio, indústria e agricultura, sujeitos à legislação estadual, nos têrmos do parágrafo único, do art. 16, desta Lei;

x) completar o número de disciplinas obrigatórias para os cursos de grau médio e relacionar as de caráter optativo que podem ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino, definindo a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;

z) organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias, fixadas para cada curso de gráu médio, permitindo aos estabelecimentos de ensino escolher livremente até duas disciplinas optativas, que integrarem o currículo de cada curso;

aa) aprovar os currículos e os regimentos ou estatutos dos estabelecimentos de ensino médio sujeitos à legislação estadual;

bb) dar aos cursos de ensino médio que funcionarem à noite, a partir das 18 (dezoito) horas, estruturação própria, inclusive, a fixação do número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso;

cc) instituir normas para aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho, nos têrmos do artigo 51, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961;

dd) opinar quanto à aprovação dos regimentos dos estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior;

ee) conhecer dos recursos interpostos de atos das congregações dos estabelecimentos isolados estaduais e municipais de ensino superior;

ff) instituir normas para a educação de excepcionais;

gg) estabelecer, nos têrmos do artigo 93, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, planos de aplicação dos recursos estaduais, a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal;

hh) fixar o número e os valôres das bolsas de estudos a serem concedidas a educandos, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Conselho;

ii) organizar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos a bolsas de estudos e estabelecer as condições para a renovação anual das bolsas;

jj) adotar ou sugerir medidas para melhoria da qualidade e elevação dos índices de produtividade do ensino, em relação ao seu custo;

ll) instituir normas especiais complementares para a realização dos exames de madureza, previstos no artigo 99, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961;

mm) regulamentar as adaptações a serem feitas nos casos de transferência de alunos;

nn) credenciar escolas normais ou institutos de educação oficiais, para a realização dos exames de suficiência previstos no artigo 115 da Lei Federal nº. 4.024, de 1961;

oo) propôr à Secretaria de Educação e Cultura a modificação da presente Lei, naquilo que diz respeito ao Sistema Estadual de Ensino, bem como, a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do referido sistema;

pp) exercer as demais atribuições que lhe forem expressamente conferidas por esta Lei, pela Lei Federal nº. 4.024, de 1961, e por leis especiais ou que lhe forem delegadas por ato do Conselho Federal de Educação.

§ 1º. Dependem de homologação do Secretário de Educação e Cultura os atos compreendidos nas letras "j", "l", "n", "o", "q", "r", "x", "z", "aa", "bb", "cc", "ff", "gg", "ll" e "mm".

§ 2º. As deliberações, resoluções e atos do Conselho terão validade após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 75. A organização interna do Conselho e dos seus serviços, o seu funcionamento as formas sob as quais serão baixados os atos da sua competência, as relações com os demais órgãos da administração do ensino federal e estadual, o recebimento e encaminhamento de consultas, de processos de proposições as formas de votação farão parte do seu Regimento Interno a ser elaborado pelo próprio Conselho e aprovado pelo Governador.

Art. 76. Todos os estabelecimentos de ensino, de qualquer gráu, oficiais e particulares, sujeitos à legislação estadual, sómente serão autorizados a funcionar no Estado do Paraná quando, cumpridas as demais formalidades legais, estiverem organizados de acôrdo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os atuais estabelecimentos de ensino médio que, no uso do direito que lhes foi conferido pelo artigo 110, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, optarem pelo sistema estadual de ensino deverão satisfazer às exigências que forem feitas pelo Estado, relativamente àquilo que deva ser comum aos estabelecimentos de gráu médio integrantes do sistema estadual, nos têrmos desta Lei.

Art. 77. Sòmente com autorização expressa do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário de Educação e Cultura, poderão funcionar no Estado cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios.

Art. 78. A educação de gráu primário abrangerá o ensino pré-primário, destinado às crianças até 7 (sete) anos de idade, e o ensino primário, a ser ministrado obrigatóriamente a partir dos sete (7) anos.

Parágrafo único. A educação de gráu primário abrangerá também o ensino em escolas ou cursos profissionais de nível primário, de aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho.

SECÇÃO I Do Ensino Pré-primário

Art. 79. A educação pré-primária tem como objetivo:

a) oferecer condições favoráveis ao desenvolvimento integral da criança neste nível escolar;

b) iniciar o pré-escolar na vida da comunidade, proporcionando-lhe situações e recursos para aquisição de hábitos e atitudes de vida social;

c) preencher as lacunas e deficiências da educação familiar, através da criação de equilíbrio emocional e psicológico;

d) preparar a criança para realizar, satisfatòriamente, a aprendizagem na escola primária, através do seu desenvolvimento sensorial, motor e intelectual.

Art. 80. O ensino pré-primário, destinado aos menores até sete (7) anos de idade, deverá ser ministrado em escolas maternais ou em jardins de infância.

Art. 81. As escolas maternais, destinadas a crianças de dois (2) a quatro (4) anos, poderão ser organizadas e mantidas não só pelos poderes públicos ou instituições particulares de ensino, como também por emprêsas comerciais, industriais e agrícolas que mantenham mães de menores a seu serviço.

Art. 82. As escolas maternais organizarão planejamento de atividades, tendentes a atingir os objetivos da educação pré-primária, em função da idade das crianças que as frequentarem.

Art. 83. As escolas maternais oficiais estaduais sòmente serão criadas e poderão funcionar para:

a) receber exclusivamente crianças cujas mães exerçam atividades remuneradas fora do lar e em atendimento a condições sócio-econômicas das suas famílias;

b) permitir atividades extra-classe às alunas de 5ª. e 6ª. séries do curso primário, para aquisição de conhecimentos de economia doméstica, higiêne e puericultura;

c) possibilitar a experimentação pedagógica para alunas do último ano das escolas normais e dos institutos de educação;

d) servir de sede para Associação de Mães.

Art. 84. Os jardins de infância, destinados a crianças de quatro (4) a seis (6) anos, poderão ser organizados e mantidos pelos poderes públicos, instituições particulares de ensino, ou emprêsas comerciais, industriais e agrícolas que mantenham mães de menores a seu serviço.

Art. 85. A orientação educativa nos Jardins de Infância deve fundamentar-se no aproveitamento das tendências naturais da criança, compatíveis com os fins educacionais, no sentido de respeitar a personalidade infantil, procurando desenvolvê-la de modo integral e harmônico.

Parágrafo único. A orientação será especialmente baseada na observação, na experiência e capacidade criadora do educando, e deverá considerar os aspectos físico, social, intelectual, estético, moral e espiritual da personalidade infantil.

Art. 86. A direção da aprendizagem nos Jardins de Infância exercida sempre de modo informal nos campos da linguagem, da matemática, nas noções gerais, das artes em geral, da educação física, da religião visará, especìficamente, favorecer na criança a aquisição de habilidades e a formação de hábitos e atitudes convenientes a sua educação integral.

Art. 87. As classes de Jardins de Infância poderão ser divididas em 1º. e 2º. períodos, determinados pela idade cronológica.

§ 1º. O segundo período de Jardim de Infância destina-se às crianças cuja idade cronológica seja de cinco (5) anos completos.

§ 2º. O primeiro período de Jardim de Infância destina-se às crianças cuja idade cronológica seja de quatro (4) anos completos.

§ 3º. Relativamente ao ensino público estadual, sòmente poderão ser formadas classes de primeiro período de Jardim de Infância em escolas de aplicação e de experimentação pedagógica.

Art. 88. Os Jardins de Infância, criados e mantidos pelo poder público estadual, reger-se-ão por Regimento próprio, aprovado pelo Secretário de Educação e Cultura, e poderão ser de dois tipos:

a) anexos a escolas primárias estaduais;

b) isolados ou independentes.

§ 1º. Os Jardins de Infância, quando anexos a grupos escolares que ofereçam condições favoráveis para  o seu funcionamento, poderão funcionar no mesmo prédio da escola ou pavilhão anexo e participarão de tôdas as atividades e instituições da escola, devendo submeter-se à mesma direção geral do estabelecimento.

§ 2º. Os Jardins de Infância independentes deverão possuir instalações indispensáveis ao seu funcionamento e terão direção própria.

§ 3º. Os Jardins de Infância funcionarão em período idêntico ao do curso primário, obedecendo ao calendário escolar anualmente aprovado pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 89. Os Institutos de Educação, dentre os cursos de especialização, manterão curso de especialização em educação pré-primária, aberto aos graduados em escolas normais de gráu colegial, de um (1) ano de duração.

Art. 90. As classes de Jardins de Infância deverão ser regidas por professôres que possuirem o curso de especialização, previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Enquanto não houver professôres especializados em número suficiente, os regentes de classe de Jardim de Infância deverão ser escolhidos, dentre professôres normalistas, legalmente habilitados de acôrdo com a seguinte ordem preferencial:

a) portadores de certificado de conclusão de curso regular de especialização em educação pré-primária;

b) portadores de certificado de conclusão de curso intensivo de educação pré-primária;

c) diplomados que já tenham exercido as funções.

Art. 91. As emprêsas que tenham a seu serviço mães de menores de sete (7) anos serão estimuladas pelos poderes públicos estadual e municipais, a organizar e manter por iniciativa própria ou em cooperação com o poder público, instituições de educação pré-primária.

SECÇÃO II Do Ensino Primário

Art. 92. O ensino primário tem por fim o desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão da criança e a sua integração no meio físico e social.

Art. 93. O ensino primário só será ministrado na língua nacional e o ensino primário oficial será gratuito.

Art. 93. O Ensino Primário só será ministrado na língua nacional e o Ensino Primário oficial será gratuito.
(Redação dada pela Lei 5470 de 13/01/1967)

Parágrafo único. O Govêrno do Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, adquirirá todo o material escolar, necessário ao cumprimento do programa do Ensino Primário oficial, e promoverá a sua distribuição gratuita aos alunos comprovadamente necessitados e, indistintamente, a todos os alunos, quando da efetivação das provas.
(Incluído pela Lei 5470 de 13/01/1967)

Art. 94. O ensino primário é obrigatório a partir dos sete (7) anos de idade, podendo ser matriculadas na 1º. série do curso primário crianças com seis (6) anos completos.

Parágrafo único. Em casos de insuficiência de vagas na primeira série, terão preferências absoluta as crianças que já completaram sete (7) anos, estabelecendo-se, para as vagas restantes e destinadas a menores de sete (7) anos, critério de preferência pela ordem decrescente de idade.

Art. 95. A Secretaria de Educação e Cultura promoverá:

a) o levantamento anual do registro das crianças em idade escolar;

b) o incentivo e a fiscalização da freqüência às aulas.

Parágrafo único. Cada município fará, anualmente, a chamada da população escolar de sete (7) anos de idade, para matrícula na escola primária.

Art. 96. Não poderá exercer função pública estadual, ocupar emprêgo em autarquia, em sociedade de economia mista e em fundação, ligadas ao Estado, ou em emprêsa concessionária de serviço público, o pai de família ou responsável por criança em idade escolar, sem fazer prova anual de matrícula e freqüência desta em estabelecimento de ensino, ou de que lhe está sendo ministrada educação no lar.

Parágrafo único. Constituem casos de isenção, além de outros previstos em lei, quando devidamente comprovados:

a) o estado de pobreza do pai ou responsável;

b) insuficiência de escolas;

c) matrícula encerrada;

d) doença ou anomalia grave da criança.

Art. 97. Os pais ou responsáveis por crianças em idade escolar serão responsabilizados não só pela sua matrícula como pela freqüência à escola primária, sob pena de multa de 10 (dez) até 50% (cinqüenta por cento) sôbre o maior salário mínimo em vigor no Estado.

Art. 98. ... Vetado ... .

Art. 99. Os proprietários rurais que não puderem manter escolas primárias para as crianças residentes em suas glebas, nos têrmos do artigo 32, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, deverão facilitar-lhes a freqüência às escolas mais próximas ou propiciar a instalação e funcionamento de escolas públicas em suas propriedades.

§ 1º. O cumprimento do disposto neste artigo se fará na forma da regulamentação ou normas especiais que forem baixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.

§ 2º. A opção do proprietário rural pelo cumprimento dêste artigo, sob qualquer das modalidades autorizadas, far-se-á mediante convênio com a Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 100. O ensino primário no Estado do Paraná será ministrado em seis (6) séries anuais nos grupos escolares.

§ 1º. Nas casas escolares, o ensino primário será ministrado em cinco (5) séries anuais, podendo existir classes de sexta série quando houver instalações apropriadas, especialmente oficiais de artes industriais, e mediante autorização expressa do Estado.

§ 2º. Nas escolas isoladas a duração do curso primário será de quatro (4) séries anuais.

§ 2º. Nas escolas isoladas a duração do curso primário será de quatro (4) séries anuais, podendo, excepcionalmente, a juízo da Secretaria de Educação e Cultura, estender-se a cinco (5), se estiverem situadas em municípios onde não haja estabelecimento de ensino pós-primário e se, para tanto, houver condições, quanto ao corpo docente.
(Redação dada pela Lei 5875 de 19/11/1968)

§ 3º. Respeitado o disposto no artigo 101 e seu parágrafo único, as últimas séries do curso primário serão organizadas com objetivos pré-vocacionais e de orientação profissional.

Art. 101. O sistema estadual de ensino, para ampliação, nas duas últimas séries do curso primário, dos conhecimentos do aluno e sua iniciação em técnicas de artes aplicadas, adequadas ao sexo e à idade, adotarão o ensino de técnicas em oficinas de artes industriais e de economia doméstica.

Parágrafo único. A escolha das técnicas e das áreas de trabalho em artes industriais e economia doméstica bem como a delimitação e o desenvolvimento dos respectivos programas de ensino, serão feitos pela Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

Art. 102. Aos alunos que concluirem a quinta série do ensino primário, em grupos e casas escolares, ou a quarta série em escolas isoladas, será permitida a inscrição em exame de admissão para ingresso na primeira série, do 1º. ciclo dos cursos de ensino médio.

Parágrafo único. A fim de que se proporcione aos alunos satisfatória educação primária, os programas de ensino para escolas isoladas, para grupos e casas escolares, terão fixados a sua amplitude e desenvolvimento levando-se em conta as diferenças existentes entre êsses tipos de estabelecimentos de ensino.

Art. 103. A sexta série do ensino primário incluirá, além do ensino de técnicas de artes industriais e economia doméstica, as disciplinas obrigatórias da primeira série, do 1º. ciclo dos cursos de gráu médio.

Parágrafo único. Ao aluno que houver concluido a sexta série primária, inclusive, com aprovação em exame final das disciplinas obrigatórias da primeira série, do 1º. ciclo do ensino médio, será facultado o ingresso na segunda série, do 1º. ciclo de qualquer curso de gráu médio, independentemente de exame de admissão.

Art. 104. A escola primária nos núcleos urbanos, procurará constituir-se em centro de iniciação cultural da comunidade, mantendo biblioteca escolar e pública e, na medida do possível, auditório, serviço de informações, cursos de alfabetização e especiais e serviços de extensão cultural.

Art. 105. Nos centros urbanos de grande densidade demográfica, a escola primária poderá distribuir suas funções entre a "escola classe", na qual se ministrará o ensino pròpriamente dito, e o parque escolar, onde se proporcionará a educação física e de saúde, compreendendo recreação e jogos, a educação artística, o ensino de artes industriais e de economia doméstica.

Art. 106. Para os alunos que iniciarem os estudos primários depois de sete (7) anos de idade poderão ser formadas classes especiais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento, procurando-se por meio dessas classes de aceleração de aprendizagem, colocá-los oportunamente em classes correspondentes à sua idade.

Parágrafo único. Para os cursos supletivos e classes especiais, a que se refere êste artigo, deverão ser organizados programas de ensino especiais.

Art. 107. A organização geral de curso primário e dos seus currículos, a fixação e seriação de disciplinas obrigatórias e das práticas educativas, a amplitude e o desenvolvimento dos planos e programas de ensino, a duração dos períodos anuais de aprendizagem, a forma de ingresso e as condições de matrícula, o regime didático, a freqüência às aulas e aos trabalhos escolares, as transferências de alunos, o regime de promoções e as formas de avaliação do aproveitamento dos alunos e de apuração do rendimento escolar a que ficarão sujeitos os estabelecimentos de ensino primário, constarão, entre outros dispositivos, do Regulamento do Ensino Primário a ser baixado pela Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, e aprovado por decreto do Governador.

Parágrafo único. Além do cumprimento dos planos e programas de ensino e das demais exigências do Regulamento do Ensino Primário, constituirão deveres de cada estabelecimento sujeito à legislação estadual do ensino:

a) assegurar a formação moral e cívica dos educandos;

b) realizar atividades complementares de iniciação artística e profissional;

c) instituir orientação educativa e vocacional dos alunos, em cooperação com a família;

d) estimular a assistência social escolar e colaborar com os serviços de merenda escolar, e de saúde e higiene escolar.

Art. 108. Para definir o regime administrativo, disciplinar e didático, a que ficarão sujeitos os grupos escolares, casas escolares e escolas isoladas estaduais, o Secretário de Educação e Cultura aprovará Regimento Interno para essas Escolas, em complementação ao Regulamento de que trata o artigo anterior.

Art. 109. Anualmente, a Secretaria de Educação e Cultura baixará ato aprovando o Calendário Escolar para o Ensino Primário, com observância das seguintes exigências:

a) fixação das datas de início e de encerramento do ano letivo ou dos períodos de aprendizagem e das férias escolares;

b) fixação dos dias letivos, dos feriados nacionais, estaduais e municipais, dos feriados escolares e dos dias santificados;

c) duração mínima do ano letivo de 200 (duzentos) dias de aula, excluído o período destinado à realização de exames e provas;

d) determinação dos períodos ou dias destinados à matrícula e aos exames.

§ 1º. É facultada a fixação de períodos letivos e de férias escolares especiais para regiões diferentes do Estado, de acôrdo com as conveniências regionais ou locais ou para atender às necessidades da população rural que se dedica à agricultura.

§ 2º. Para os estabelecimentos ou cursos de ensino primário que funcionarem à noite, a partir de 18 (dezoito) horas, com estruturação própria, poderá haver fixação especial quanto à duração do ano letivo e dos períodos letivos.

Art. 110. A freqüência às aulas do ensino primário é obrigatória exigindo-se para a aprovação ou prestação de exame final um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), das aulas dadas.

Art. 111. A educação de excepcionais e a educação de gráu primário, ministrada em escolas ou cursos profissionais de aprendizagem de ofício e técnicas de trabalho, além do que dispuser o Regulamento do Ensino Primário, ficarão sujeitas a normas especiais a serem elaboradas pelo Conselho Estadual de Educação.

SECÇÃO III Dos Dirigentes e Professôres do Ensino Primário

Art. 112. O Diretor do Estabelecimento de ensino primário ou pré-primário sujeito à legislação estadual deverá ser educador qualificado, com registro na Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único. As condições de qualificação e as normas para registro de diretores serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 113. O diretor e o Secretário de Estabelecimento de ensino primário ou pré-primário estadual, ocupantes de função gratificada, deverão ser escolhidos e designados pelo Secretário de Educação e Cultura. ... vetado ... .

§ 1º. ... Vetado ... deverão ter preferência os professôres diplomados e portadores de certificados de conclusão de cursos de administração escolar, de orientação educacional ou supervisão, ministrados por Instituto de Educação.

§ 2º. ... Vetado ... .

§ 3º. ... Vetado ... .

Art. 114. Os orientadores educacionais de ensino primário serão formados nos institutos de educação, em curso especial a que terão acesso os diplomados em escolas normais de gráu colegial e em institutos de educação, com estágio mínimo de três (3) anos no magistério primário.

Art. 115. Os cargos de orientador educacional de ensino primário, de serviço público estadual, serão providos, em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos, a que poderão concorrer sòmente os diplomados que possuirem o curso de especialização, de que trata o artigo anterior.

Art. 116. Sòmente poderão reger classes de ensino primário de qualquer estabelecimento, oficial ou particular, sujeito à legislação estadual, professôres registrados no órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Também poderão reger classes de ensino primário, em caráter temporário e em substituição, alunos do último ano dos Institutos de Educação e Escolas normais.

Art. 117. O registro de professor de ensino primário na Secretaria de Educação e Cultura sòmente se fará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - diploma de professor normalista ou de professor primário expedido por Instituto de Educação ou Escola Normal de gráu colegial, oficiais ou reconhecidos de qualquer Estado da Federação;

II - diploma de professor regente de ensino, expedido por Escola ou Curso Normal Regional, oficiais ou reconhecidos, de qualquer Estado da Federação;

III - diploma ou certificado expedido por escola, oficial ou reconhecida, de formação de professôres especializados, como de educação física, de música, de canto orfeônico, de ensino profissional, educação familiar ou outros oficialmente reconhecidos;

IV - certificado de habilitação para o magistério primário, passado por institutos de educação ou escolas normais oficiais credenciados pelo Conselho Estadual de Educação, aos que não portadores de diploma, houverem sido aprovados em exames de suficiência, realizados de acordo com o disposto no art. 116, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961.

V - prova de que, à data desta Lei, exerce o magistério primário, oficial ou particular há ... vetado ... dois (2) anos, para os que não diplomados por escolas normais, mas que possuam curso de gráu superior ou curso de gráu médio de 2º. ciclo.

Art. 118. O provimento, em caráter efetivo, em cargo de Professor de Ensino Primário, do serviço público estadual, sòmente se fará mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos.

§ 1º. Sòmente quando não existirem candidatos aprovados em concurso é que se poderá fazer nomeação interina, permanecendo o professor na interinidade pelo prazo máximo de dois (2) anos.

§ 2º. Aberto o concurso, todos os interinos serão inscritos "ex-offício", e, se não aprovados, serão exonerados automàticamente após a homologação dos resultados.

Art. 119. No Sistema de Classificação de Cargos, do Poder Executivo Estadual, haverá distinção entre a série de classes de professor de ensino primário, privativa dos diplomados por Instituto de Educação, escolas normais ou de formação de professôres especializados, e a série de classes de professôres não habilitados, inclusive, para fixação dos respectivos níveis de retribuição.

Art. 120. Os portadores de diploma expedido por Institutos de Educação ou escolas normais, oficiais ou reconhecidas, terão preferência absoluta para o provimento de cargos de magistério oficial do Estado, quando em igualdade de condições com outros candidatos.

Art. 121. Sòmente professôres diplomados por instituto de educação ou escolas normais de gráu colegial, possuidores de curso de especialização, poderão reger classes de ... vetado ... 6ª. séries primárias.

§ 1º. Aos diplomados por escolas profissionais ou técnicas que ministrem ensino de artes industriais ou de economia doméstica, também será permitido reger disciplinas de sua especialidade em 5ª. e 6ª. séries primárias, após curso de preparação em Instituto de Educação.

§ 2º. ... vetado ... .

Art. 122. Os professôres regentes de ensino, diplomados por escolas normais de gráu ginasial, não poderão ser, a partir da data desta Lei, nomeados ou removidos para grupos escolares de aplicação.

Parágrafo único. Sòmente quando não existirem, no município, professôres normalistas diplomados em número suficiente é que poderão ser nomeados ou removidos, para grupos escolares ou escolas de aplicação, professôres regentes, de ensino ou não diplomados com autorização, mediante exame de suficiência, para exercer o magistério primário.

Art. 123. ... Vetado ... .

Art. 124. A educação de gráu médio, em prosseguimento à ministrada na escola primária, destina-se à formação do adolescente, de técnicos e profissionais de nível médio e de professôres para o ensino primário.

Art. 125. A educação de gráu médio nos estabelecimentos oficiais e particulares sujeitos à legislação estadual, poderá ser ministrada em dois (2) ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá o ensino secundário, o ensino técnico e profissional, e o ensino normal.

Art. 126. Em cada ciclo dos cursos de gráu médio haverá disciplinas e práticas educativas, obrigatórias e optativas.

§ 1º. Cinco (5) das disciplinas obrigatórias para todos os cursos são as indicadas pelo Conselho Federal de Educação, cabendo ao Conselho Estadual de Educação, completar o seu número e relacionar as de caráter optativo, que podem ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino sujeitos à legislação estadual.

§ 2º. Ao completar o número de disciplinas obrigatórias, para o sistema estadual de ensino, o Conselho Estadual de Educação definirá, relativamente às disciplinas que indicar, a amplitude e o desenvolvimento dos seus programas em cada ciclo.

§ 3º. O currículo das primeiras séries do 1°. ciclo será comum a todos os cursos de ensino médio, no que se refere às disciplinas obrigatórias.

§ 4º. O currículo dos estabelecimentos de ensino médio, sujeitos à legislação estadual, serão aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 127. Para os estabelecimentos oficiais estaduais de ensino médio, a Secretaria de Educação e Cultura fixará e escolherá práticas educativas e disciplinas complementares e optativas para a elaboração dos respectivos currículos, respeitados os dispositivos desta Lei e da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, e as indicações do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º. Qualquer estabelecimento de ensino médio oficial estadual poderá propor à Secretaria de Educação e Cultura as alterações curriculares que forem aprovadas pela respectiva Congregação de Professôres, justificando-as amplamente.

§ 2º. Os currículos formulados pela Secretaria de Educação e Cultura para os estabelecimentos estaduais de ensino médio, nos têrmos dêste artigo, serão aprovados mediante portaria do Secretário do Estado e serão incluídos nos regimentos dos estabelecimentos respectivos.

Art. 128. O ingresso na primeira série do 1º. ciclo dos cursos de ensino médio depende de aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze (11) anos completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo.

§ 1º. Ao aluno que houver concluído a 6ª. série primária com aprovação em exame final das disciplinas obrigatórias da primeira série do 1º. ciclo dos cursos de ensino médio, será facultado o ingresso na segunda série dêsse ciclo e cursos, independentemente de exame de admissão.

§ 2º. O Conselho Estadual de Educação baixará instruções especiais para a realização de exames de admissão nos estabelecimentos sujeitos a legislação estadual de ensino.

Art. 129. Para a matrícula na 1ª. série do ciclo colegial, será exigida conclusão do ciclo ginasial ou equivalente.

Art. 130. Na organização do ensino os estabelecimentos de gráu médio, sujeitos à legislação estadual, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - duração mínima do período escolar;

a) cento e oitenta (180) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames;

b) vinte e quatro (24) horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas;

II - cumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período de trabalho escolar;

III - formação moral e cívica do educando, através de processo educativo que o desenvolva;

IV - atividades complementares de iniciação artística;

V - instituição da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;

VI - freqüência obrigatória, só podendo prestar exame final, em primeira época, o aluno que houver comparecido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas dadas.

Art. 131. A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino, aos quais caberá expedir certificados de conclusão de séries e de ciclos, e diplomas de conclusão de cursos.

§ 1º. Na avaliação do aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados, durante o ano letivo, nas atividades escolares, asseguradas ao professor, nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento.

§ 2º. Os exames serão prestados perante comissão examinadora, formada de professôres do próprio estabelecimento, e, se êste fôr particular, sob fiscalização de inspetor de ensino da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 132. A apuração do rendimento escolar e a forma de avaliação do aproveitamento dos alunos dos estabelecimentos oficiais estaduais de ensino médio, serão estabelecidas em portarias do Secretário da Educação e Cultura.

Art. 133. Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio do Estado, será recusada a matrícula a aluno reprovado mais de uma (1) vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas de qualquer estabelecimento de gráu médio, oficial ou particular, dos sistemas federal e estaduais de ensino.

Art. 134. Serão permitidas aos educandos as transferências de um curso de ensino médio para outro, mediante adaptação, a ser regulamentada pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 135. Compete ao Conselho Estadual de Educação, relativamente aos estabelecimentos de ensino médio, sujeitos à legislação Estadual, e respeitadas as disposições desta Lei:

a) organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias fixadas para cada curso, dando especial relêvo ao ensino de português;

b) permitir aos estabelecimentos de ensino escolher livremente até duas (2) disciplinas optativas, para integrarem o currículo de cada curso;

c) dar aos cursos que funcionarem à noite, a partir das 18 (dezoito) horas, estruturação própria, inclusive, a fixação do número de dias de trabalho escolar efetivos, segundo as peculiaridades de cada curso escolar.

Art. 136. Cada estabelecimento de ensino médio disporá em regimento ou estatuto sôbre a sua organização, a constituição de seus cargos, e o seu regime administrativo, disciplinar e didático.

Parágrafo único. Os regimentos ou estatutos de estabelecimentos de ensino médio oficiais ou particulares, deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, inclusive as suas alterações.

Art. 137. Para os estabelecimentos oficiais estaduais, serão aprovados, separadamente para o ensino secundário, ensino técnico e profissional e ensino normal, por ato do Secretário da Educação e Cultura, os respectivos regimentos internos, que serão comuns às escolas do mesmo tipo, mesmo ciclo, e mesma constituição de cursos.

Art. 138. Anualmente, a Secretaria de Educação e Cultura baixará ato aprovando o calendário escolar para o ensino médio, a ser cumprido pelos estabelecimentos estaduais de ensino, com observância dos seguintes requisitos:

a) fixação das datas de início e de encerramento do ano letivo ou dos períodos de aprendizagem e das férias escolares;

b) fixação dos dias letivos, dos feriados nacionais, estaduais e municipais, dos feriados escolares e dos dias santificados;

c) duração mínima do ano letivo de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não incluídos os dias reservados a provas e exames;

d) determinação dos períodos destinados à matrícula e aos exames.

SECÇÃO I Do Ensino Secundário

Art. 139. O ensino secundário tem como fins, a formação da personalidade dos adolescentes, proporcionando-lhes preparação intelectual geral; o desenvolvimento e orientação das aptidões para o exercício de profissões que atendam às oportunidades de trabalho oferecidas pelo meio social; o estímulo aos pendores naturais dos jovens para o trabalho qualificado, os estudos superiores e as pesquisas técnicas e científicas; a preparação dos jovens para a vida dentro da realidade paranaense e brasileira.

Art. 140. O ensino secundário será ministrado em dois (2) ciclos: 1º. ciclo ou ginasial e 2º. ciclo ou colegial.

Art. 141. O ensino secundário admite variedade de currículos, segundo as matérias optativas que forem preferidas pelos estabelecimentos.

§ 1º. O ciclo ginasial terá duração de quatro (4) séries anuais e o colegial de três no mínimo.

§ 2º. Entre as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo no 1º. e 2º. ciclos, será incluída uma vocacional, dentro das necessidades e possibilidades locais.

Art. 142. No ciclo ginasial serão ministradas nove (9) disciplinas.

Parágrafo único. Além das práticas educativas, não poderão ser ministradas menos de 5 (cinco) nem mais de sete (7) disciplinas, em cada série, das quais uma (1) ou duas (2) devem ser optativas e de livre escôlha do estabelecimento para cada curso.

Art. 143. Nas duas (2) primeiras séries do ciclo colegial, além das práticas educativas, serão ensinadas oito (8) disciplinas, das quais uma (1) ou duas (2) optativas, de livre escôlha pelo estabelecimento, sendo, no mínimo, cinco (5) e, no máximo, sete (7) em cada série.

Parágrafo único. A terceira série do ciclo colegial, será organizada com currículo diversificado, que vise ao preparo dos alunos para os cursos superiores e compreenderá, no mínimo, quatro (4) e, no máximo seis (6) disciplinas, podendo ser ministrada em colégios universitários.

Art. 144. Após estudos realizados sem observância do regime escolar mediante a prestação de exames de madureza em dois (2) anos, no mínimo, e três (3) no máximo, será permitida:

I - Aos maiores de dezesseis (16) anos, a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial;

II - Aos maiores de dezenove (19) anos, a obtenção de certificados de conclusão do curso colegial;

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Educação instituir normas para a realização dos exames previstos neste artigo, em complementação à regulamentação que os órgãos competentes federais derem ao disposto no artigo 99, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961.

Art. 145. Nos cursos secundários procurar-se-á, sempre que possível, e nos programas das disciplinas que mais se prestarem, dar relêvo especial ao estudo da realidade brasileira e paranaense nos seus aspectos históricos, socio-culturais, geo-econômicos e políticos.

Art. 146. A organização geral do ensino secundário, os seus currículos, a fixação e seriação de disciplinas, a amplitude e desenvolvimento dos programas de ensino, a duração do ano letivo, a forma de ingresso e as condições de matrícula, o regime didático, a frequência às aulas e os trabalhos escolares, as transferências e adaptação de alunos, o regime de promoções e as formas de avaliação do aproveitamento escolar, as resoluções e normas especiais ditadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação ... vetado ... constarão, entre outros dispositivos, do Regulamento do Ensino Secundário, a ser baixado pelo Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, e aprovado por decreto do Governador.

Parágrafo único. O Regulamento, a que se refere êste artigo, complementará, para o ensino secundário oficial e particular, o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 4.024, de 1961, respeitadas as decisões, normas e instruções dos Conselhos Federal e Estadual de Educação, no que fôr de sua exclusiva competência.

SECÇÃO II Do Ensino Técnico e Profissional

Art. 147. O ensino técnico e profissional destina-se à formação de técnicos de gráu médio e de profissionais com educação de gráu médio.

Art. 148. O ensino técnico de gráu médio, no Estado do Paraná, abrange os seguintes ramos e cursos:

a) Industrial;

b) Agrícola;

c) Comercial;

d) Politécnico

Parágrafo único. Os cursos técnicos de nível médio não especificados nesta Lei, serão criados por Lei especial, e, se já existentes nesta data, regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação, passando a figurar no Regulamento do Ensino Técnico e Profissional.

Art. 149. Para fins de validade nacional, os diplomas dos curso técnicos de gráu médio deverão ser registrados no Ministério de Educação e Cultura, após o seu registro na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 150. Os cursos industrial, agrícola e comercial serão ministrados em dois ciclos: o ginasial, com a duração de quatro (4) anos e o colegial, no mínimo de três (3) anos.

§ 1º. As duas primeiras séries do 1º. ciclo incluirão, além das disciplinas especificadas de ensino técnico, quatro (4) do curso ginasial secundário, sendo uma optativa.

§ 2º. O 2º. ciclo incluirá, além das disciplinas específicas do ensino técnico, cinco (5) de curso colegial secundário, sendo uma (1) optativa.

§ 3º. As disciplinas optativas são de livre escôlha do estabelecimento, dentre as relacionadas pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 4º. Nas escolas técnicas e industriais, poderá haver, entre o primeiro e segundo ciclos, um curso pré-técnico de um ano, onde serão ministradas as cinco (5) disciplinas do curso colegial secundário.

§ 5º. No caso de instituição do curso pré-técnico, previsto no parágrafo anterior, no segundo ciclo industrial, poderão ser ministradas apenas as disciplinas específicas do ensino técnico.

Art. 151. Os estabelecimentos de ensino industrial poderão além dos cursos referidos no artigo anterior, manter curso de aprendizagem básicos ou técnicos, bem como cursos de artesanato e de mestria.

Parágrafo único. Será permitido, em estabelecimentos isolados, o funcionamento dos cursos referidos neste artigo.

Art. 152. Os cursos de aprendizagem industrial e comercial que as emprêsas Industriais e Comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aos menores seus empregados, terão duração de uma a três séries anuais de estudos e serão submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. Os portadores de carta de ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se, mediante exame de habilitação, nos ginásios de ensino técnico, em série adequada ao gráu de estudos, a que hajam atingidos no curso referido.

Art. 153. O ensino politécnico, a que se refere o artigo 148, letra "d", destina-se exclusivamente à formação de técnicos de gráu médio, em nível de 2º. ciclo, cujas profissões já estejam devidamente regulamentadas.

§ 1º. O ensino politécnico será ministrado em mais de um (1) curso, reunidos em um único estabelecimento, sob a mesma direção e com a denominação de Instituto Politécnico.

§ 2º. Os Institutos Politécnicos, destinados à formação de técnicos de gráu médio, serão mantidos pelos poderes públicos ou entidades particulares, regendo-se por estatutos ou regimentos próprios, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 3º. Sómente serão admitidos à matrícula, na primeira série dos cursos dos Institutos Politécnicos, os portadores de certificado de conclusão do 1º. ciclo, de qualquer curso de gráu médio, que forem aprovados em concurso de habilitação.

§ 4º. ... Vetado ... .

§ 5º. ... Vetado ... .

Art. 154. ... Vetado ... .

Art. 155. Todos os cursos técnicos abrangidos pelo artigo 148, inclusive os Institutos Politécnicos que forem mantidos pelo poder público estadual, ficarão sob a jurisdição do órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Os estabelecimentos e cursos particulares ou oficiais municipais ficarão sujeitos à inspeção estadual, na forma do disposto no Título I, Capítulo III, Secção V, desta Lei.

Art. 156. Poderão funcionar no Estado, devidamente autorizadas e reconhecidas, escolas profissionais de gráu médio, destinadas à formação de profissional de gráu médio, destinadas à formação de profissionais de nível ginasial ou colegial, em cujos cursos predominem disciplinas práticas.

§ 1º. Nos cursos profissionais de gráu médio, paralelamente à formação profissional, à educação para o artesanato, para atividades agrícolas, industriais e comerciais e para economia doméstica, serão ministradas disciplinas obrigatórias previstas para todos os cursos de gráu médio.

§ 2º. O Conselho Estadual de Educação estabelecerá normas especiais para a criação, autorização para funcionamento, reconhecimento, inspeção, e organização dos cursos e das escolas profissionais de gráu médio.

Art. 157. A organização geral do ensino técnico e profissional, os seus currículos, a fixação e seriação de disciplinas, a amplitude e o desenvolvimento dos programas de ensino, a duração do ano letivo, a forma de ingresso e as condições de matrícula, o regime didático, a freqüência às aulas e aos trabalhos escolares, as transferências e adaptações de alunos, o regime de promoções e as formas de avaliação do aproveitamento escolar, as resoluções e normas especiais ditadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, relativamente ao ensino técnico e profissional e, em especial, aos estabelecimentos estaduais, constarão, entre outros dispositivos do Regulamento do Ensino Técnico e Profissional, a ser baixado pelo Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação e aprovado por decreto do Governador.

Parágrafo único. O Regulamento, a que se refere êste artigo, complementará, para o ensino técnico e profissional, oficial e particular, o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº. 4.024, de 1961, resepitadas as decisões, normas e instruções dos Conselho Federal e Estadual de Educação, no que fôr de sua exclusiva competência.

SECÇÃO III Do Ensino Normal

Art. 158. O ensino normal tem por fim a formação de professôres orientadores, supervisores e administradores escolares e outros especialistas destinados ao ensino primário e pré-primário, e o desenvolvimento e propagação dos conhecimentos técnicos relativos à educação da infância.

Art. 159. O ensino normal será ministrado nos seguintes estabelecimentos:

I - escola normal de gráu ginasial, de cinco (5) séries anuais, além das disciplinas obrigatórias do curso secundário ginasial será ministrada preparação pedagógica na 5ª. série;

II - escola normal de gráu colegial, de três (3) séries anuais, em prosseguimento à quarta série ginasial.

III - instituto de educação, onde, além dos cursos ministrados nas escolas citadas nos itens I e II, serão ministrados cursos de especialização, de administração escolar, de orientação educacional e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados em escolas normais de gráu colegial.

§ 1º. Cada estabelecimento de ensino normal contará com uma escola primária de aplicação ou com classes especiais para o período de regência a que ficarão sujeitos todos os seus alunos.

§ 2º. Nos casos de transformação de atuais escolas normais regionais em ginásios, com ensino secundário de 1º. ciclo, a quinta série, de preparação pedagógica para a formação de regentes de ensino poderá funcionar, como curso anexo, em escolas normais de gráu colegial ou instituto de educação da mesma cidade.

Art. 160. Nos Institutos de Educação poderão funcionar:

I - cursos de formação de professôres para o ensino normal, de nível superior, com a mesma duração e dentro das normas estabelecidas para os cursos pedagógicos das faculdades de filosofia, ciências e letras;

II - cursos de preparação para exames de suficiência, a serem realizados na forma do artigo 117, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, e destinados à habilitação de professôres para o ensino normal, enquanto não houver número suficiente de professôres licenciados por Faculdade de Filosofia ou pelos cursos de que trata o item anterior;

III - centros de treinamento pedagógico, destinados aos professôres leigos e aos portadores de certificado de conclusão do 1º. ou 2º. ciclo do curso secundário, que desejem se habilitar ao exercício do magistério primário.

Parágrafo único. Os centros de treinamento pedagógico, referidos no item III, poderão também funcionar em escolas normais de gráu colegial oficiais, que forem credenciados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 161. As escolas normais de gráu ginasial expedirão o diploma de regente de ensino primário e, as de gráu colegial, o de professor primário.

Parágrafo único. Ao término da quarta série das escolas normais de gráu ginasial, será expedido o certificado de conclusão do 1º. ciclo dos cursos de gráu médio.

Art. 162. Os que se graduarem nos cursos referidos no artigo 159, em estabelecimentos oficiais ou particulares reconhecidos, terão igual direito ao ingresso no magistério primário oficial ou particular.

Art. 163. O regime didático, a que ficarão sujeitos os institutos de educação e as escolas normais, fará a distribuição das disciplinas e práticas educativas, conforme a afinidade de conteúdo ou correlação de matéria em Divisões, que constituirão o Departamento de Cultura Geral e o Departamento de Cultura Profissional e, ainda, quando se tratar de Instituto de Educação, o Departamento de Estudos Especializados.

Parágrafo único. Durante o curso de formação de professôres primários, deverão ser observados os seguintes critérios:

a) aptidão vocacional;

b) sensibilidade para os valôres humanos;

c) cultura geral básica;

d) cultura pedagógica;

e) capacidade prática.

Art. 164. Os planos de estudos das diferentes disciplinas e práticas educativas poderão ser desenvolvidos em períodos regulares e independentes, dentro do ano letivo, sendo que a regência de classe, obrigatória para todos os alunos, será realizada simultâneamente com o último período escolar, na forma como dispuser o Regulamento do Ensino Normal.

Parágrafo único. As diferentes modalidades de planos de estudos terão estrutura e processos que serão aplicados, experimentalmente e gradualmente consolidados.

Art. 165. A organização geral do ensino normal, os seus currículos, a fixação e seriação de disciplinas ou unidades de estudos, a amplitude e desenvolvimento dos programas e planos de estudos, a constituição das Divisões e Departamentos, a duração do ano letivo e dos períodos escolares e de regência, a forma de ingresso e as condições da matrícula, o regime didático, a freqüência às aulas e aos trabalhos escolares, as transferências e adaptações de alunos, o regime de promoções e as formas de avaliação do aproveitamento escolar, as condições e exigências para os estágios e período de regência, as resoluções e normas especiais ditadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, relativamente ao ensino normal, constarão, entre outros dispositivos do Regulamento do Ensino Normal, a ser baixada pelo Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, e aprovado por decreto do Governador.

Parágrafo único. O Regulamento a que se refere êste artigo, complementará para o ensino normal, o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº. 4.024, de 1961, respeitadas as decisões, normas e instruções dos Conselhos Federal e Estadual de Educação, no que fôr de sua exclusiva competência.

SECÇÃO IV Dos Dirigentes e Professôres do Ensino Médio

Art. 166. O Diretor de estabelecimento de ensino médio, sujeito à legislação estadual, deverá ser educador qualificado, com registro na Secretaria de Educação e Cultura.

§ 1º. As condições de qualificação e as normas para registro de diretores serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 2º. Para os efeitos de fixação das respectivas funções gratificadas e composição dos quadros técnicos e administrativo, serão os estabelecimentos de ensino estaduais grupados em categorias, definidas em função de suas populações discentes e encargos paralelos.

§ 3º. O Colégio Estadual do Paraná fica ... Vetado ... gozando das prerrogativas de órgão próprio da Secretaria de Educação e Cultura, com autonomia administrativa e financeira.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 167. O diretor e vice-diretor, o secretário, o assistente técnico de estabelecimento de ensino médio, ocupantes de função gratificada, serão escolhidos e designados pelo Secretário de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Deverão ser designados para as funções referidas neste artigo, de preferência, professôres efetivos, diplomados por faculdade de filosofia ou em curso de pedagogia, do Instituto de Educação, quando se tratar de ensino normal, ou em cursos de administração escolar e de orientação educacional de nível superior.

Art. 168. Os orientadores educacionais de ensino médio serão formados em curso especial das faculdades de filosofia a que terão acesso os licenciados em pedagogia, filosofia, psicologia ou ciências sociais, bem como os diplomados em Educação Física pelas Escolas Superiores de Educação Física e os inspetores federais de ensino, todos com estágio mínimo de três (3) anos no magistério.

Parágrafo único. Nas faculdades estaduais de filosofia, onde funcionar curso de orientação educacional, poderão também ter acesso os portadores de curso superior de pedagogia de Instituto de Educação, com objetivo de formação de orientadores educacionais para o ensino normal.

Art. 169. Os cargos de orientador educacional de ensino médio, do serviço público estadual, serão providos, em caráter efetivo mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos, a que poderão concorrer sòmente os diplomados que possuirem o curso especial de que trata o artigo anterior.

Art. 170. O magistério nos estabelecimentos de ensino médio, oficiais e particulares, só poderá ser exercido por professôres registrados no órgão competente do Ministério de Educação e Cultura e na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 171. ... Vetado ... .

Art. 172. ... Vetado ... .

Art. 173. O provimento, em caráter efetivo, em cargos de Professor Licenciado ou de Professor de Ensino Médio, do serviço público estadual, sòmente se fará mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos.

§ 1º. ... Vetado ... .

§ 2º. ... Vetado ... .

Art. 174. Os portadores de diplomas expedido por Faculdade de Filosofia ou por curso superior de pedagogia de Instituto de Educação, no caso de ensino normal, terão preferência absoluta para o provimento de cargos do magistério oficial do Estado, quando em igualdade de condições com outros candidatos.

Art. 175. O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível universitário.

Art. 176. O ensino superior será ministrado em estabelecimentos isolados ou agrupados em universidade, com a cooperação de institutos de pesquisa e centros de treinamento profissional.

Art. 177. Nos estabelecimentos de ensino superior podem ser ministrados os seguintes cursos:

a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o cíclo colegial ou equivalente,  e obtido classificação em concurso de habilitação;

b) de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma;

c) de especialização, aperfeiçoamento e extensão ou qualquer outros, a juizo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos.

Art. 178. Os estabelecimentos de ensino superior, sujeitos à legislação estadual, adotarão os currículos mínimos e a duração dos cursos, que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício de profissão liberal, que forem fixados pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 179. O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor e aprovado pela congregação do estabelecimento.

Art. 180. Será observado, em cada estabelecimento de ensino superior, na forma dos estatutos e regulamentos respectivos, o calendário escolar aprovado pela congregação, de modo que o período letivo tenha a duração de no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames.

Art. 181. Será obrigatória, em cada estabelecimento, a freqüência de professôres e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.

§ 1º. Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos no regulamento.

§ 2º. O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira.

§ 3º. A reincidência do professor, na falta respectiva na alínea anterior, importará, para os fins legais, em abandono do cargo.

Art. 182. Nos estabelecimentos oficiais estaduais de ensino superior, os diretores serão escolhidos, para mandato de dois (2) anos, pelo Governador, dentre professôres catedráticos ... vetado ... em exercício, eleitos em lista tríplice pela congregação respectiva, em escrutínios secretos, podendo os mesmos ser reconduzidos duas (2) vêzes.

Art. 183. O corpo discente terá representação, com direito a voto, nos conselhos universitários, nas congregações e nos conselhos departamentais das universidades e escolas superiores isolados, na forma dos estatutos ou regimentos das referidas entidades.

Art. 184. As universidades, constituídas com observância do disposto no Título IX, Capítulo II, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, gozarão de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos.

Art. 185. As universidades oficiais serão constituídas sob a forma de autarquias e fundações e as universidades particulares, sob a de fundações ou associações, sendo que a inscrição do ato constitutivo no registro cível das pessoas jurídicas será precedido de autorização por decreto do Govêrno Federal ou Estadual.

Art. 186. Os estabelecimentos isolados oficiais serão constituídos sob a forma de autarquias e de fundações e os particulares, de fundações ou associações.

Art. 187. Os estabelecimentos isolados, constituídos sob a forma de fundações, terão um conselho de curadores, com as funções de aprovar o orçamento anual, fiscalizar a sua execução e autorizar os atos do diretor não previstos no regulamento do estabelecimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos isolados oficiais estaduais, quando constituídos sob a forma de autarquias, terão também um conselho de curadores, com as funções previstas nêsse artigo.

Art. 188. Os estabelecimentos isolados oficiais estaduais que se organizarem sob a forma de autarquias ou fundações, receberão os recursos estaduais destinados à sua manutenção e desenvolvimento, sob a forma de auxílios, com dotações globais constantes do orçamento geral do Estado.

§ 1º. As dotações orçamentárias globais figurarão separadamente para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamento, no orçamento da Secretaria de Educação e Cultura, devendo ser discriminadas nos orçamentos próprios das autarquias ou fundações, os quais serão aprovados posteriormente por decreto do Poder Executivo.

§ 2º. No encerramento de cada exercício financeiro, os saldos verificados nos orçamentos das autarquias ou fundações de ensino superior poderão, por deliberação do Conselho de Curadores, formar fundos especiais com destinação específica e para aplicação exclusiva em obras, equipamento e reaparelhamento das escolas.

Art. 189. Cada estabelecimento de ensino superior estadual que se constituir sob a forma de autarquia ou fundação terá estatuto próprio aprovado por decreto do Governador, que disporá sobre o regime administrativo, financeiro, disciplinar e didático a que ficará sujeito.

Art. 190. A carreira do magistério superior nos estabelecimentos estaduais será constituída nos seguintes cargos:

a) instrutor de ensino superior;

b) assistente de ensino superior;

c) professor do ensino superior;

d) professor catedrático.

§ 1º. O ingresso inicial na carreira do magistério superior se fará no cargo de instrutor, estabelecendo-se acesso aos demais cargos na ordem estabelecida neste artigo.

§ 2º. O cargo de professor de ensino superior sòmente será provido por assistente de ensino superior que obtiver, em concurso de provas e de títulos, o título de Docente Livre.

Art. 191. Todos os cargos da carreira do magistério superior serão providos, em caráter vitalício, quando se tratar de professor catedrático, ou em caráter efetivo, nos demais casos, mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos.

§ 1º. Sòmente quando não existam candidatos aprovados em concurso é que se poderá fazer nomeação interina.

§ 2º. Aberto os concursos, os interinos serão inscritos "ex-offício" e, se não aprovados, serão exonerados automàticamente, após a homologação dos resultados.

§ 3º. ... Vetado ... .

Art. 192. O Estado do Paraná e os seus municípios aplicarão anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino, 20% (vinte por cento), no mínimo, de sua receita de impostos.

Parágrafo único. Os municípios que deixarem de aplicar a porcentagem prevista na Constituição e neste artigo, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não poderão solicitar auxílio do Estado para êsse fim.

Art. 193. Os recursos a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal, serão aplicados, de acôrdo com o disposto no artigo 93, da lei federal nº. 4.024, de 1961, preferencialmente, na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino, de acôrdo com os planos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação, de sorte que se assegurem:

I - o acesso à escola do maior número possível de educandos;

II - a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação;

III - o desenvolvimento do ensino técnico, científico e do ensino normal;

IV - o desenvolvimento das ciências, letras e artes.

§ 1º. São consideradas despesas com o ensino:

a) as de manutenção e expansão do ensino;

b) as de concessão de bôlsas de estudos;

c) as de aperfeiçoamento de professôres, incentivo à pesquisa e realização de congressos e conferências;

d) as de administração estadual.

§ 2º. Não são consideradas despesas com o ensino:

a) as de assistência social e hospitalar, mesmo quando ligadas ao ensino;

b) os auxílios e subvenções para fins de assistência.

Art. 194. O Estado proporcionará recursos a educandos que demonstrem necessidade e aptidão para estudos, sob duas modalidades:

a) bolsas gratuítas para custeio total ou parcial dos estudos;

b) financiamento para reembôlso dentro de prazo variável, nunca superior a quinze (15) anos.

§ 1º. Os recursos a serem concedidos, sob a forma de bôlsas de estudos, poderão ser aplicados em estabelecimento ... Vetado ... reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal.

§ 2º. O Conselho Estadual de Educação, tendo em vista os quantitativos das bôlsas de estudos e financiamentos, atribuídos ao Estado pelo Conselho Federal de Educação, e os recursos estaduais para o mesmo fim:

a) fixará o número e os valores das bôlsas, de acôrdo com o custo médio do ensino nos municípios e com gráu de escassez de ensino oficial em relação à população em idade escolar;

b) organizará as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, sob condições de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos;

c) estabelecerá as condições de renovação anual das bôlsas, de acôrdo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas.

§ 3º. Nos têrmos do artigo 94, § 4º. da Lei Federal nº. 4.024, de 1961, sòmente serão concedidas bôlsas a alunos de curso primário quando, por falta de vagas, não puderem ser matriculados em estabelecimentos oficiais.

§ 4º. Não se inclui nas bôlsas de que trata o presente artigo, o auxílio que o Estado conceder a educandos sob a forma de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica ou dentária.

Art. 195. O Estado dispensará a sua cooperação financeira ao ensino sob forma de:

a) subvenção, de acôrdo com as leis especiais em vigor;

b) assistência técnica mediante convênio, visando ao aperfeiçoamento do magistério à pesquisa pedagógica e à promoção de congressos e seminários;

c) financiamento a estabelecimentos particulares ou mantidos pelos municípios, para compra, construção ou reforma de prédios escolares e respectivas instalações e equipamentos.

Parágrafo único. Além de outras que venham a ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, serão adotadas como condições para a concessão pelo Estado, de financiamento a qualquer estabelecimento de ensino, as mesmas que constam dos parágrafos 1º., 2º. e 3º. do artigo 95, da Lei Federal nº. 4.024, de 1961.

Art. 196. O Regulamento do Fundo Estadual do Ensino, instituído pela Lei nº. 4.599, de 1962, e que continuará a se reger pelo disposto na referida lei, disporá sôbre as aplicações em benefício da iniciativa privada, por conta dos recursos do Fundo, inclusive, auxílios, subvenções, financiamentos e bolsas de estudos.

Art. 197. O Poder Público estadual estimulará a colaboração popular em favor das fundações e instituições culturais e educativas de qualquer espécie, gráu ou nível, sem finalidades lucrativas, inclusive divulgando, que, nos têrmos do artigo 107, da Lei Federal nº 4.024, de 1961, será facultada, aos contribuintes do impôsto de renda, a dedução dos auxílios ou doações comprovadamente feitos a tais entidades.

Parágrafo único. Dentre outras fundações e instituições a serem beneficiadas pelo disposto neste artigo, o poder público estadual estimulará a colaboração popular em favor da Fundação Educacional do Estado do Paraná e das Associações de Auxílio à Merenda Escolar.

Art. 198. Tôdas iniciativas privadas, considerada eficiente pelo Conselho Estadual de Educação, relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos estadual e municipais tratamento especial, mediante concessão de bolsas de estudo, empréstimos, auxílios e subvenções.

Art. 199. Em cooperação com outros órgãos, cabe à Secretaria de Educação e Cultura e à Fundação Educacional do Estado do Paraná, através do Fundo Estadual de Ensino, prover recursos, bem como orientar e estimular os serviços de assistência social, de saúde e higiene escolar destinados aos alunos dos estabelecimentos estaduais de ensino.

Art. 200. O Conselho Estadual de Educação envidará esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo:

a) promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente;

b) estudando a composição de custos do ensino público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade.

Art. 201. No final de cada semana, e ... Vetado ... dia de festividade nacional, estadual ou municipal, a direção do estabelecimento de ensino providenciará uma cerimônia solene, com a participação do corpo docente e discente, para a respectiva comemoração, no sentido de aprimoramento da educação moral e cívica dos alunos.

Art. 202. O Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, decidirá as questões suscitadas pela transição entre o regime escolar até agora vigente e o instituído por esta Lei, baixando, para isso, as instruções necessárias.

Art. 203. ... Vetado ... .

Art. 204. ... Vetado ... .

Art. 205. ... Vetado ... .

Art. 206. Os inspetores de ensino, da Secretaria de Educação e Cultura residirão obrigatòriamente nas sedes das respectivas regiões ou municípios, permitida a remoção exclusivamente por permuta, a pedido das partes interessadas.

Parágrafo único. ... vetado ... .

Art. 207. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica alterado Anexo I, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1962, substituindo-se no Grupo Ocupacional EC-400 – Inspeção de Ensino, a classe que foi prevista pelas seguintes:


EC
401.18
Inspetor Regional de Ensino
EC
402.17
Inspetor de Ensino Superior
EC
403.16
Inspetor de Ensino Médio
EC
404.15
Inspetor de Ensino Primário
EC
405.14
Inspetor Auxiliar de Ensino

(vide Lei 5821 de 03/08/1968)

§ 1º. Ficam criados na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação e Cultura, 14 (quatorze) cargos, de provimento em comissão, de Delegado de Ensino, Símbolo 2-C e no Grupo Ocupacional EC-400, Inspeção de Ensino, 50 (cinqüenta) cargos de Inspetor Regional de Ensino; 50 (cinqüenta) de Inspetor de Ensino Médio; 50 (cinqüenta) de Inspetor de Ensino Primário e 280 (duzentos e oitenta) de Inspetor Auxiliar de Ensino.

§ 2º. Enquanto não forem providos em caráter efetivo por concurso de provas e de títulos, os cargos criados no artigo anterior, serão feitas ... vetado ... designações para o exercício de funções gratificadas.

§ 3º. Os cargos de Inspetor Auxiliar de Ensino que excederem ao número de municípios já instalados, serão lotados na Capital e em municípios com maior número de escolas isoladas a serem inspecionadas, em ordem decrescente.

Art. 208. Para cumprimento do disposto no artigo 115 desta Lei, fica incluída no Anexo I, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1962, no Grupo Ocupacional EC-700 - Pesquisa e Orientação Educacional, a seguinte classe: EC-703.15 Orientador Educacional de Ensino Primário, cujos cargos serão providos, em caráter efetivo, mediante concurso de provas e de títulos, a que poderão concorrer exclusivamente os candidatos que satisfizerem o disposto no artigo 114, da presente Lei.

§ 1º. Ficam criados 100 (cem) cargos de Orientador Educacional de Ensino Primário, dado o seu provimento, inclusive, em caráter interino, por candidatos que não estejam habilitados na forma como dispõe o artigo 114.

§ 2º. Enquanto não forem providos os cargos previstos neste artigo, os orientadores educacionais de grupos escolares e escolas de aplicação estaduais de mais de 700 (setecentos) alunos, poderão ser designados para o exercício de funções gratificadas.

Art. 209. ... Vetado ... .

Parágrafo único. ... vetado ... .

Art. 210. ... Vetado ... .

Art. 211. ... Vetado ... .

Art. 212. Os atuais estabelecimentos oficiais municipais de ensino médio e primário e os particulares de ensino primário, que, à data desta Lei, passam a integrar o sistema estadual de ensino e ainda não estejam reconhecidos pelo órgão estadual competente, deverão requerer, dentro de 90 (noventa) dias, o seu reconhecimento, na forma do disposto no artigo 49 (quarenta e nove), se já possuírem dois (2) anos de funcionamento regular, ou quando completarem os dois (2) anos.

Parágrafo único. Os pedidos de reconhecimento dirigidos ao Secretário de Educação e Cultura, poderão ser encaminhados através das Inspetorias de Ensino das respectivas regiões.

Art. 213. O disposto nos artigos 100 e 102, referentemente à nova duração do ensino primário, vigorará a partir do ano letivo de 1963, para os alunos que se matricularam na 1ª. série ou que sejam repetentes desta.

§ 1º. Os alunos que, no ano letivo de 1963, estavam matriculados nas 2ª., 3ª. e 4ª. séries primárias dos estabelecimentos estaduais e, ainda, na 1º. série dos estabelecimentos de ensino primário municipais e particulares, terminarão o seu curso pelo antigo regime de quatro (4) anos, podendo se inscrever em exame de admissão ao 1º. ciclo do ensino médio após a conclusão da 4ª. série primária, ou da 3ª., quando se tratar de escola isolada.

§ 2º. A partir da data da vigência desta Lei, não mais funcionará, em estabelecimentos de ensino primário sujeitos à legislação estadual, o curso pré-primário, podendo ser transformadas ... vetado ... em 2º. período de jardim de infância, para menores de 7 (sete) anos.

§ 3º. A juízo da autoridade competente, nos têrmos desta Lei, poderá ser autorizado o funcionamento de 5ª. e 6ª. séries primárias, a partir do ano letivo de 1963, sempre que houver instalações apropriadas.

Art. 214. ... vetado ... a Secretaria de Educação e Cultura proporá ao Governador as medidas que julgar convenientes para a extinção, fusão ou transformação em ginásios ou escolas normais de gráu colegial, das escolas normais de gráu ginasial estaduais atualmente em funcionamento, especialmente quando localizadas em cidades que já possuem institutos de educação ou escolas normais de gráu colegial estaduais.

Art. 215. Dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação desta Lei, os estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais apresentarão à Secretaria de Educação e Cultura a opção a ser formulada pelas respectivas Congregações, quanto à forma como desejam se constituir, se em fundações ou autarquias.

§ 1º. Recebidas as opções, o Poder Executivo encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa propondo as transformações, de acôrdo com a manifestação expressa das Congregações, e dispondo sôbre a Constituição das novas autarquias ou fundações.

§ 2º. Os estabelecimentos de ensino superior estaduais já criados e ainda não instalados ... vetado ... sòmente serão autorizados a funcionar depois de definida, por Lei, a sua constituição como autarquia ou fundação.

Art. 216. Os estabelecimentos isolados do ensino superior, os de ensino médio e primário, sujeitos à legislação estadual deverão adaptar seus estatutos ou regimentos às normas da presente Lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 217. ... Vetado ... .

Art. 218. O cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Administrativo, Símbolo 4-C, da Secretaria de Educação e Cultura, constante do Anexo II, da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1962, passa a constituir o Símbolo 2-C, com a denominação de Diretor da Diretoria de Administração.

Art. 219. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de dezembro de 1964.

 

Ney Braga

Véspero Mendes

Felipe Aristides Simão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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