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Lei 18114 - 10 de Junho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9224 de 10 de Junho de 2014

Súmula: Cria dois cargos de provimento efetivo, de nível superior, no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, para compor o Grupo Ocupacional Superior, os seguintes cargos:

I - um cargo efetivo de Médico;

II - um cargo efetivo de Engenheiro Civil;

Parágrafo único. A descrição das atribuições dos cargos previstos neste artigo e outras características atinentes às suas funções serão defi nidas em ato a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei serão distribuídos nos órgãos do Ministério Público e suas unidades administrativas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei dependerá de aprovação prévia em concurso público, considerando-se os requisitos essenciais definidos em lei e regulamentação específica.

Art. 4º A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados por esta Lei corresponde aos valores constantes nas tabelas vigentes para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 5º Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º A progressão na carreira dos cargos criados por esta Lei dar-se-á de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de junho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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