Súmula: Extingue a FUNDEPAR, o ISEP e o DECOM, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam extintas as seguintes entidades fundacional e autárquicas da administração indireta do Poder Executivo Estadual:
I INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ FUNDEPAR, ficando suas atribuições, servidores, cargos, dotações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio, transferidos ao âmbito administrativo da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
II INSTITUTO DE SAÚDE DO PARANÁ ISEP, ficando suas atribuições, servidores, cargos, dotações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio, transferidos ao âmbito administrativo da Secretaria de Estado da Saúde - SESA; e
III DEPARTAMENTO ESTADUAL DE CONSTRUÇÃO, DE OBRAS E MANUTENÇÃO DECOM, ficando suas atribuições, servidores, cargos, dotações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio, transferidos ao âmbito administrativo da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP.
Parágrafo único. Em decorrência do contido no item II, deste artigo, fica alterada a denominação da unidade orçamentária 4760 Fundo Estadual de Saúde FUNSAÚDE/ISEP, para 4760 Fundo Estadual de Saúde FUNSAÚDE.
Art. 2º. Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes, e outros compromissos de natureza jurídica que se encontram em execução pelas entidades ora extintas, terão sua continuidade sob a responsabilidade a quem foi atribuída a competência dos serviços nos termos desta lei.
Art. 3º. Os saldos financeiros dos recursos próprios, apurados no balanço de encerramento das entidades extintas por esta lei, serão recolhidos ao Tesouro Geral do Estado, preservadas as aplicações decorrentes das vinculações legais, se for o caso.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos necessários à incorporação dessas entidades pela administração direta, para que no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei, sejam readequados os atos organizacionais, as denominações e remanejamento dos cargos de provimento em comissão, as dotações orçamentárias do exercício de 2007 e os ajustes administrativos e orçamentários, no que se refere aos órgãos e entidades atingidos pelas presentes disposições legais.
Parágrafo único. Para implementação do disposto no "caput" deste artigo, fica autorizada a expedição de decretos regulamentares ou de abertura de créditos adicionais, decorrentes desta lei.
Art. 5º. Fica, ainda, o Poder Executivo Estadual, autorizado a adequar a denominação, símbolo e remuneração dos cargos de direção e assessoramento do ISEP à estrutura funcional dos cargos de provimento em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º. Fica a cargo das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral SEPL e da Administração e da Previdência SEAP, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de janeiro de 2007.
Roberto Requião Governador do Estado
Mauricío Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde
Luiz Dernizo Caron Secretário de Estado de Obras Públicas
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado