Súmula: Cria o PARQUE TURÍSTICO DO MONGE, no município da Lapa.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o PARQUE TURÍSTICO DO MONGE, no município da Lapa.
Art. 2º. O Poder Executivo fará regulamentar a presente lei, dentro de 90 dias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 22 de fevereiro de 1960.
Guataçara Borba Carneiro
Nivon Weigert
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado