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Decreto 11042 - 14 de Maio de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9602 de 15 de Maio de 2014

Súmula: Dispõe sobre a criação do Núcleo Estadual Intersetorial de Prevenção de Violências e Promoção da Saúde e da Cultura da Paz e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.124.239-7 e ainda,

Considerando que o fenômeno da violência, pela sua magnitude, diferentes expressões e transcendência, constitui-se em um grave problema de Saúde Pública e que afeta toda a sociedade;

Considerando a importância epidemiológica e a relevância das causas externas de morbimortalidade (violências e acidentes) no perfil da saúde da população do Estado do Paraná e suas repercussões físicas, emocionais e/ou sociais, e que tais eventos, dirigidos a si próprio (suicídios e tentativas) ou a outros (homicídios, agressões físicas, violência sexual, (psicológica ou institucional), são evitáveis e previsíveis em maior ou menor grau;

Considerando a necessidade de estimular uma cultura de prevenção da violência, cultura da paz e promoção da saúde através de ações intersetoriais nos municípios;

Considerando a necessidade de articular a gestão dos âmbitos Federal, Estadual e Municipal no fortalecimento das ações pactuadas com as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e outras políticas públicas, para ações de enfrentamento, prevenção e atenção às pessoas em situação de violência, e promoção da saúde e da cultura da paz;

Considerando a Portaria nº 737/GM/MS, de 10 de maio de 2001, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e
Violências;

Considerando a Portaria nº 936/GM/MS, de 18 de maio de 2004, que dispõe sobre a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde e a implantação de Núcleos de Prevenção à Violência em Estados e Municípios e a necessidade de sua ampliação no Estado do Paraná,

Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 104, de 25 de Janeiro de 2011, que republica e define a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidade e atribuições aos profissionais e serviços de saúde, incluindo a notificação da Violência Doméstica, Sexual/ou outras Violências em seu Anexo I, ou seja, na Lista de Notificação Compulsória, como agravo de notificação compulsória a todos os serviços de saúde;

Considerando a Lei complementar nº 141 de 13/01/2012, que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo, e, em seu artigo 19, dispõe que o rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal;

Considerando a Resolução SESA nº 177, de 06 de março de 2012, e a Resolução SESA nº 230, de 27 de março de 2013, que instituem incentivo financeiro para a implantação e implementação dos Núcleos de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde nos municípios do Paraná, e a necessidade de monitoramento das ações para a implementação dos Núcleos em processo de formação;
 

DECRETA

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Paraná o Núcleo Estadual Intersetorial de Prevenção de Violências e Promoção da Saúde e da Cultura da Paz, de caráter consultivo e propositivo, para implantação, implementação de políticas de vigilância e prevenção de violência e promoção de uma cultura da paz, de acordo com os objetivos definidos neste decreto.

Art. 2º O Núcleo será composto por representantes de cada órgão ou entidade abaixo relacionados.
I. Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
II. Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS;
III. Secretaria de Estado da Justiça – SEJU;
IV. Secretaria de Estado de Educação – SEED;
V. Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
VI. Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS;
VII. Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
VIII. Conselho Estadual de Saúde – CES-PR;
IX. Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS-PR;
X. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA-PR;
XI. Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI-PR; e
XII. Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM-PR.

§ 1º O gestor de cada órgão/entidade que compõe o Núcleo Estadual Intersetorial de Prevenção de Violências e Promoção da Saúde e da Cultura da Paz indicará os membros, titular e suplente, considerando a contribuição de sua área de atuação para o tema, cujos nomes constarão de ato Estadual de nomeação expedido pela autoridade competente;

§ 2º A coordenação do Núcleo ficará sobre a responsabilidade da Secretaria Estadual da Saúde – SESA, que indicará 03 (três) representantes, titulares e suplentes, em função da relevância de seus objetivos para a área da saúde;

§ 3º O grupo de trabalho do Núcleo reunir-se-á uma vez ao mês ordinariamente, e quantas vezes se fizerem necessário, extraordinariamente, mediante a convocação da coordenação;

§ 4º Haverá reuniões de grupo de trabalho intersetorial, envolvendo os representantes de todas as entidades relacionadas, e reuniões de grupo de trabalho intrasetorial, envolvendo grupo de trabalho específico da área de saúde;

Art. 3º A coordenação do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos públicos ou privados para participarem das reuniões do Núcleo sempre que necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 4º O Núcleo Estadual Intersetorial de Prevenção de Violências e Promoção da Saúde e da Cultura da Paz tem como objetivos:

a) Articular as políticas públicas intersetoriais, a partir da lógica da prevenção da violência e promoção da saúde, no âmbito estadual e regional com vista ao enfrentamento e prevenção dos diversos tipos de violência;

b) Monitorar e apoiar o funcionamento dos Núcleos Municipais de Prevenção às Violências e Promoção da Saúde;

c) Fortalecer a Vigilância e Prevenção das Violências e Promoção da Saúde e a rede intersetorial de Atenção às Pessoas em Situação de Violências nos âmbitos estadual, regional e municipais.

d) Promover a qualificação da gestão com indicadores epidemiológicos e análise da situação de saúde relativa à morbimortalidade das causas externas e aos fatores de risco para as violências, para o trabalho de prevenção da violência e promoção da saúde e da cultura da paz;

Art. 5º Serão atribuições do Núcleo Estadual Intersetorial de Prevenção de Violências e Promoção da Saúde e da Cultura da Paz:

a) Integrar os diferentes órgãos e entidades parceiras através de troca de informações, reuniões técnicas, planejamento e desenvolvimento conjunto de ações de prevenção às violências e acidentes evitáveis e seus fatores de risco e de promoção da saúde e da cultura da paz;

b) Qualificar a gestão pública para o trabalho de prevenção da violência e promoção da saúde;

c) Participar de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais que tenham como objetivo a prevenção da violência e a promoção da saúde, a exemplo das redes organizadas de proteção e atenção às pessoas em situação de violência, comissões, comitês e grupos de trabalho para o enfrentamento às violências, entre outros;

d) Elaborar o Plano Estadual de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde e acompanhar, monitorar e promover a articulação de ações no desenvolvimento dos diferentes planos de diretrizes para políticas públicas estaduais relacionados à Prevenção da Violência e Promoção da Saúde, a exemplo do Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Contra Crianças e Adolescentes, do Pacto Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher; Plano de Ação Estadual para o Enfretamento da Violência Contra a Pessoa Idosa, do Plano Estadual de Saúde, do Plano Estadual de Assistência Social, do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres, entre outros;

e) Assessorar, qualificar e articular em rede as ações de prevenção da violência e promoção da saúde desenvolvidas pelos núcleos dos Municípios do Estado do Paraná;

f) Garantir a implantação e implementação da Vigilância de Violências e Acidentes (VIVA) nos níveis municipais e regionais, especialmente a Notificação de Violência Doméstica, Sexual e Outras nos serviços de saúde através do SINAN--Net (VIVA Contínua), possibilitando melhoria da qualidade da informação;

g) Promover a integração das informações e a divulgação da análise de situação sobre violências e acidentes para subsídios à implantação de políticas públicas;

h) Acompanhar a implantação e implementação da Linha de Cuidado para a Atenção à Saúde das Pessoas em Situação de Violência, no Estado do Paraná, de forma integral e articulada com a rede intersetorial;

i) Promover e estimular a capacitação dos profissionais, movimentos e conselhos sociais para o trabalho de prevenção da violência nos níveis municipais, regionais e estadual;

j) Identificar, mapear e divulgar, no âmbito das regionais e do Estado, os serviços públicos e ONG que prestam assistência às pessoas em situação de violência; e

k) Estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas estratégicas na área, através de: parcerias com faculdades, universidades e centros de estudos; incentivo financeiro para o desenvolvimento de pesquisas definidas como prioritárias, especialmente no contexto do Sistema Único de Saúde; organização de eventos e publicações para divulgação dos resultados de estudos e pesquisas.

Art. 6º Poder-se-á formar grupos de trabalho temáticos, tantos quanto forem necessários, para o melhor desenvolvimento das atividades e atribuições do Núcleo, podendo ser desativados após o cumprimento de seus objetivos;

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde prover o apoio logístico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do Núcleo.

Art. 8º As normas de funcionamento do Núcleo; periodicidade, local e horário das reuniões; formas de convocação de reuniões extraordinárias e funções dos representantes, serão definidas em Regimento Interno elaborado pelos seus membros e aprovado por meio de ato da autoridade competente.

Art. 9º A participação dos membros no Núcleo Estadual será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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