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Decreto 11020 - 14 de Maio de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9206 de 15 de Maio de 2014

Súmula: Dispõe sobre a destinação de 8% da venda do patrimônio do Instituto de Florestas do Paraná para pagamento de serviços ambientais e dá outras providência

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V e o art. 207, § 1º, inciso XVIII, da Constituição Estadual, o disposto na Lei Estadual nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº. 10.066, de 27 de junho de 1992, Lei Estadual n.º 17.134, de 25 de abril de 2012, Decreto Estadual 4381, de 24 de abril de 2012, Decreto Federal nº. 4.339, de 22 de agosto de 2002 e a Lei Estadual n.º 17.903, de 02 de janeiro de 2014, bem como o contido no protocolado nº 13.169.054-1, e ainda:

considerando a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

considerando a necessidade de incrementar recursos para viabilizar o Pagamento de Serviços Ambientais, e em atendimento ao art.14 da Lei Estadual n.º17.134, de 25 de abril de 2012, que trata do Fundo Estadual do Meio Ambiente, conta BIOCRÉDITO;

considerando o dever do Estado em incentivar atividades privadas de conservação ambiental, bem como a necessidade de se fomentar novos instrumentos, que possibilitem criar novas alternativas para a preservação de áreas naturais;

considerando que a Ambiental Paraná Florestas S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei nº 11.961 de 19 de dezembro de 1997, foi transformada em Autarquia sob a denominação de Instituto de Florestas do Paraná, integrante da Administração Indireta do Estado e que tem por missão atuar na coordenação do desenvolvimento de florestas plantadas no Estado do Paraná;

considerando ainda, que dentre os objetivos da Ambiental Paraná Florestas S.A, atualmente Instituto de Florestas do Paraná, estão:
 
DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que 8% (oito por cento) de toda e qualquer venda do patrimônio do Instituto de Florestas do Paraná será destinado ao Pagamento de Serviços Ambientais.

Parágrafo único. os recursos serão depositados na conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, em conta especifica do BIOCREDITO.

Art. 2º As áreas de vegetação nativa em estagio avançado de regeneração serão convertidas em Unidades de Conservação.

Art. 3º Para atendimento deste decreto o Instituto Ambiental do Paraná - IAP e o Instituto de Florestas do Paraná, estabelecerão procedimentos administrativos próprios.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Antonio Caetano de Paula Júnior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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