Súmula: Define competências para a prática de atos pelos Secretários de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelos incisos V, VI e XVIII, do artigo 87, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de dar maior agilidade à tramitação de processos administrativos, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do Art. 4º, do Decreto Estadual nº 444, de 24 de Fevereiro de 1995, passando a vigorar com o seguinte teor: “Art. 4º (...) Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o afastamento de servidor pertencente à Universidade ou Faculdade Estadual e o afastamento de servidor integrante do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB ou do Quadro Próprio do Magistério - QPM, sendo a autorização, após os devidos procedimentos internos em suas respectivas instituições, de competência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado da Educação, respectivamente.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2014.
Curitiba, em 2 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Paulo Afonso Schmidt Secretário de Estado da Educação
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado