Súmula: Dá nova redação ao art. 8º da Lei nº 17.639, de 31 de julho de 2013, que dispõe sobre o Programa Luz Fraterna.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 17.639, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º As atuais unidades consumidoras beneficiadas pelo Programa Luz Fraterna e as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição de energia elétrica devem se adequar aos requisitos previstos nesta Lei até 31 de dezembro de 2014, sob pena da perda do benefício. Parágrafo único. Os atuais consumidores ainda não inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais, mas que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC da União Federal, terão dilação do prazo de adequação até 31 de dezembro de 2014, desde que indiquem às concessionárias, permissionárias e autorizadas o Número do Benefício - NB consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2013.
Palácio do Governo, em 30 de abril de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado