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Decreto 10902 - 28 de Abril de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9194 de 28 de Abril de 2014

Súmula: Regulamenta a inclusão de presos de carceragens policiais, para unidades do Sistema Penal e transferências destes entre os estabelecimentos penais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.112.270-5,

DECRETA:

Art. 1º A inclusão de presos – condenados ou provisórios – em unidades penais subordinadas ao Departamento de Execução Penal – DEPEN, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU e a transferência destes entre estabelecimentos penais subordinados ao SEJU/DEPEN, nos termos do art. 32 da Lei Estadual nº 8485 de 3 de junho de 1987, tendo em vista compreender a administração do sistema penitenciário, é de competência da SEJU/DEPEN e obedecerá ao disposto neste Decreto.

§ 1º Por administração do sistema penitenciário, dentre outras situações, compreende-se:

I - A implantação e transferência de presos condenados definitivamente nas unidades penais dos regimes fechado e semiaberto.

II - A implantação e transferência de presos provisórios das carceragens de Delegacias de Polícia para as unidades penais.

§ 2º As unidades penais aqui referidas são as mencionadas no §3º do art. 3º deste Decreto.

§ 3º No interesse da administração poderá o preso provisório ou condenado ser transferido de uma para outra unidade penal, comunicando-se a autoridade judiciária competente.

§ 4º As prisões efetuadas no âmbito do Estado do Paraná deverão ser comunicadas à Central de Informações de Flagrantes, coordenada pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, pela autoridade que receber o preso, sob pena de  responsabilidade.

§ 5º Procedidas as anotações na Central acima, deverá ser informada a Central de Transparência Carcerária, também integrante da Secretaria de Estado da Justiça, que disporá de banco de dados relacionado aos privados de liberdade no âmbito do Estado, ao qual poderão ter acesso os Órgãos de Execução Penal conforme prevê a Lei Federal nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal, visando a localização imediata do preso.

Art. 2º Os condenados definitivos recolhidos em carceragens de Delegacias de Polícia serão transferidos para unidades do Departamento de Execução Penal - DEPEN, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU. A implantação dar-se-á com a disponibilidade de vaga e definição do estabelecimento adequado, pela Central de Vagas do SEJU/DEPEN, mediante ato do Comitê referido no § 2º do art. 3º deste Decreto.

§ 1º O juízo condenatório deverá enviar a documentação comprobatória para inclusão do condenado à Central de Vagas observadas as disposições da Resolução nº 113/2010 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça e alterações, assim como as determinações do Poder Judiciário do Paraná, informando o nº da Carteira de Identidade com número definitivo ou provisório do preso, nos moldes das Instruções Normativas Conjuntas nº 01 e 02/2013 – TJ/PR; CGJ/PR; MP/PR;SEJU/PR E SESP/PR.

§ 2º Definida a inclusão, cujos critérios serão estabelecidos por Resolução da SEJU, o preso será encaminhado ao estabelecimento penal com a documentação respectiva, mediante escolta armada.

§ 3º Em relação aos condenados definitivos que se encontram soltos e cujos mandados de prisão venham a ser cumpridos, o Juízo da condenação deverá ser imediatamente comunicado, inclusive quanto ao local onde se encontra o condenado para remessa da documentação que será encaminhada à Central de Vagas para oportuna implantação em estabelecimento adequado. De igual forma deverá ser comunicado o Instituto de Identificação para providenciar a necessária baixa no Mandado de Prisão no respectivo sistema.

§ 4º A comunicação deverá ser feita pelo Chefe de Cadeia Pública e pelo Delegado de Polícia responsável pela carceragem.

§ 5º A SEJU estabelecerá, mediante Resolução, a capacidade máxima de lotação dos estabelecimentos penais a ela subordinados, e a SESP, igualmente, definirá a capacidade das carceragens existentes na Polícia Civil, tudo em respeito ao disposto na Lei de Execução Penal e Direitos Humanos.

§ 6º Efetivada a implantação, a qual se dará, preferencialmente, próxima à residência dos familiares do condenado, o Diretor da unidade penal para onde o preso for encaminhado, deverá comunicar ao Juízo competente para a Execução Penal, registrando a comunicação no SPR.

§ 7º Havendo necessidade, a critério do Conselho de Movimentação de Presos, o condenado poderá ser transferido administrativamente ao local mais adequado à integração familiar mediante, também, oportuno controle jurisdicional conforme Resolução nº 163/2011/SEJU.

Art. 3º Os presos provisórios, recolhidos em carceragens policiais, ultimadas as providências do flagrante, também serão transferidos às unidades da SEJU/DEPEN conforme definição disciplinada no artigo 2º, § 2º deste Decreto.

§ 1º O Juízo processante, ou a autoridade policial, encaminhará à Central de Vagas, necessariamente, cópia do ato determinante da prisão, visando a que o preso possa ser recolhido em estabelecimento adequado, preferencialmente próximo à residência de seus familiares.

§ 2º Os diretores dos estabelecimentos penais subordinados ao SEJU/DEPEN deverão informar, diariamente, à Central de Vagas o número de presos, visando imediato preenchimento das vagas. Referida Central definirá os locais de remoções ou transferências e o estabelecimento penal respectivo, submetendo o assunto ao Comitê de Transferência de Presos conforme regulamentação expedida pela SEJU.

§ 3º A Central de Vagas deverá publicar, diariamente, no site da SEJU/PR o número de vagas disponíveis e os estabelecimentos penais, inclusive as carceragens de Delegacias de Polícia, destacando os Grupos I, II e III e respectivas regiões:

GI – compreendendo:

R1 - Curitiba e região metropolitana

R2 – Ponta Grossa

R3 - Guarapuava

GII – compreendendo:

R4 - Londrina

R5 – Maringá

R6 - Cruzeiro do Oeste

GIII – compreendendo:

R7 – Francisco Beltrão

R8 – Cascavel

R9 – Foz do Iguaçu.

§ 4º Implantado o preso provisório na nova unidade, o Diretor ou Chefe de Cadeia Pública, fará comunicação ao Juízo responsável pela Corregedoria dos Presídios, bem como ao Juízo processante.

Art. 4º A inclusão e/ou transferência de presos fora das hipóteses atrás referidas dar-se-á na forma do art. 6º da Lei Federal 10.792/03, por determinação da autoridade administrativa do Poder Executivo responsável pela gestão prisional - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - ou mediante ordem judicial fundamentada.

Art. 5º Toda entrada, saída e transferência de presos deverá ser registrada nos sistemas informatizados próprios, com acesso pelos Órgãos de Execução, conforme regulamentação a ser expedida pela SESP e SEJU, devendo constar obrigatoriamente o nº do RG do indiciado ou condenado. Em não possuindo o registro, a autoridade policial determinará as providências cabíveis junto ao Instituto de Identificação do Paraná.

Parágrafo único. A não observância da disposição acima pelo servidor responsável ensejará apuração de responsabilidade pela Corregedoria da Polícia Civil ou Corregedoria do SEJU/DEPEN.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos por decisão dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e da Segurança Pública.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Curitiba, em 28 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

LEON GRUPENMACHER
Secretário de Estado da Segurança Pública

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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