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Decreto 10855 - 23 de Abril de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9192 de 24 de Abril de 2014

Súmula: Estabelece o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo para o Município de Guaratuba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, incisos II e XVII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, em sua XX.º Reunião Ordinária, bem como o contido no protocolado sob nº 13.118.910-9,
 

DECRETA:

Art. 1º O Plano Diretor do Município de Guaratuba, elaborado pelo Município de Guaratuba e pelo Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município, cujo objetivo é garantir a plena realização da função social da cidade e da propriedade e a consolidação da cidadania e participação social, obedecidos os preceitos estipulados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Paraná e pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de janeiro de 2001, denominada Estatuto da Cidade.

Parágrafo Único. O Plano Diretor do Município de Guaratuba é resultado do esforço coletivo desenvolvido pela sociedade, pelos poderes Executivo e Legislativo municipais e Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, cabendo a eles garantir a sua plena aplicação e consolidação do processo de planejamento e desenvolvimento municipal.

Art. 2º Com base no Plano Diretor do Município de Guaratuba fica aprovado o Regulamento que define o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Guaratuba, suas diretrizes e normas de uso, na forma dos Anexos que fazem parte do presente Decreto.

Parágrafo Único. A legislação que compõe o Plano Diretor do Município de Guaratuba, no que couber, complementam o presente Regulamento e seus anexos.

Art. 3º Aplicar-se-ão, além do disposto no Regulamento ora aprovado, as regulamentações específicas estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 2.722/1984, no que couber, e das Unidades de Conservação e demais áreas especialmente protegidas, sem prejuízo da observância de outros diplomas legais pertinentes.

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense instituído pelo Decreto n.º 4.605, de 26 de dezembro de 1984, com as alterações dos Decretos n.º 8.863, de 18 de agosto de 1985, 10.125, de 12 de fevereiro de 1987, 822, de 06 de julho de 1987, 1.796, de 11 de novembro de 1987, 2.154 de 17 de julho de 1996, e 828 de 16 de maio de 2007, que tem por objetivo coordenar e controlar o processo de uso e ocupação do solo na Região do Litoral, e, considerando a Lei Estadual nº 12.243 de 31 de junho de 1988, supervisionará a implementação do Regulamento ora aprovado, baixando normas complementares que se fizerem necessárias à sua aplicação.

§ 1º Caberá ao Conselho do Litoral o exame e anuência prévia para os Projetos Urbanísticos e de Parcelamento do Solo; de edifi cações com qualquer área ou altura, quando situadas em Zonas de Preservação Ambiental – ZPRA, de Transição - ZT e de Proteção Ambiental – ZPA e com 3 (três) ou mais pavimentos, quando situadas nas demais áreas do perímetro urbano; e de qualquer empreendimento a se instalar em Área Rural do Município de Guaratuba.

§ 2º Caberá ao Conselho do Litoral colaborar com o Município de Guaratuba e assessorá-lo nas atividades referentes ao planejamento urbano e regional e nas demais ações administrativas que o município julgar necessárias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual 2.722, de 14 de março, nas disposições aplicáveis aos territórios rural e urbano do Município de Guaratuba.

Curitiba, em 23 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Antonio Caetano de Paula Júnior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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