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Lei 5464 - 31 de Dezembro de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 253 de 6 de Janeiro de 1967

Súmula: CORRIGENDA

Lei nº 5.464, de 31 de dezembro de 1966, publicada no D.O. nº 248, de 31-12-1966.

Art. 2º. - § 1º. ...
ONDE SE LÊ: b) seja efetivada dentro de...
LEIA-SE:
b) seja efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento do "de cujus".

Art. 9º. - ...
ONDE SE LÊ: - II - demais transmissões...
LEIA-SE: -
II - demais transmissões a título oneroso 1,0%;
ONDE SE LÊ: - III - quaisquer...
LEIA-SE: - III - quaisquer outras transmissões 2,0%.

Art. 14. ...
ONDE SE LÊ: Parágrafo único. Para o deferimento...
LEIA-SE: -
Parágrafo único. Para o deferimento do pedido é necessário o pronunciamento do representante da Fazenda, o qual informará sôbre os bens descritos no inventário e, feita a concessão, o requerente ou seu representante legal assinará têrmo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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